TJBA - 8000308-74.2020.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 10:57
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 18:52
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000308-74.2020.8.05.0165 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Medeiros Neto Requerente: Silvana Goncalves Da Silva Advogado: Izabela De Oliveira Otoni Silva (OAB:BA62936) Requerido: Gleice Keli Barroso Dos Santos Requerido: Lorival Da Silva Coelho Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000308-74.2020.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO REQUERENTE: SILVANA GONCALVES DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: IZABELA DE OLIVEIRA OTONI SILVA REQUERIDO: GLEICE KELI BARROSO DOS SANTOS, LORIVAL DA SILVA COELHO Advogado(s): Cuidam os autos de "Ação de Guarda " desafiada por SILVANA GONCALVES DA SILVA objetivando, em síntese, regularizar situação de fato, alcançando a proclamação jurisdicional da guarda unilateral dos menores KAROLAINY DA SILVA SANTOS e CAIO HENRIQUE GONÇALVES DOS SANTOS.
Lê-se, no documento de Id. 182575300, estudo social atestando as boas condições da residência da parte autora e a inexistência de empecilhos ao bom desenvolvimento dos infantes.
No Id. 71361590, a requerente apresentou Declaração de Concordância com Transferência de Guarda assinada pelos genitores.
O pleito antecipatório foi deferido, ocasião em que o Juízo concedeu a guarda provisória dos menores a requerente id: 86306905.
Citados por edital, os genitores deixaram de apresentar contestação.
O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos (Id.199286900). É, em essência, o relatório.
Decido.
Há de se ver, por primeiro, que, formal e regularmente citada para integrar o polo passivo da relação processual angularizada, a parte ré nada fez, de sorte que a configuração e declaração da revelia, a despeito da não incidência de seus efeitos materiais, são providências imperativas e incontornáveis.
De mais a mais, adquire relevo e substância a lembrança de que o art. 33, §1º, da Lei n.º 8.069/90 delineia o instituto da guarda como instrumento que ostenta aptidão para regularizar, sobretudo quanto ao aspecto formal, a posse de fato da criança ou do adolescente.
A regularização referenciada, estampada no comando normativo com clareza solar, deve ser lida sob perspectiva que a harmonize à tônica empreendida pelo diploma normativo de regência, principalmente quanto à observância das diretrizes que objetivam, a partir do lastro fornecido pelos postulados da proteção integral e da prioridade absoluta, sublimar o bem-estar de crianças e adolescentes, superando entraves oriundos de prerrogativas puramente formais do poder familiar.
Deve-se buscar, pois, a forma de convivência que melhor satisfaça os parâmetros normativos traduzidos na integração socioafetiva do menor, a fim de se resguardar seu desenvolvimento físico, mental, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade.
Estabelecidas tais premissas de caráter teórico, constato que os elementos probatórios que instruem a inicial documentam o exercício, por parte da Autora, da guarda de fato dos menores identificados nos autos.
Com efeito, o estudo social realizado assinala que: "concluo que não há empecilho para o deferimento da Guarda dos menores, tendo em vista que há o consentimento do genitor em deixar os filhos sob a guarda da avó que manifesta o desejo em continuar cuidando dos netos.
Neste sentido, tendo em vista que os menores encontram-se amparados e bem cuidados pela avó Silvana, pede-se o defeito da Guarda definitiva.".
Em sendo assim, como acertadamente destacou o órgão ministerial, o pedido deduzido na peça de ingresso reúne condições para seu acolhimento, com a consequente pronúncia de sua procedência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para tornar definitiva a guarda de fato exercida pela parte autora no que toca aos menores KAROLAINY DA SILVA SANTOS e CAIO HENRIQUE GONÇALVES DOS SANTOS, com os deveres e prerrogativas legais daí resultantes e consequentes, o que faço nos termos e na forma do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Descabida a condenação ao pagamento de honorários, uma vez que não houve composição do polo passivo.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais não ostentam exigibilidade.
Escoado o prazo recursal sem manifestação impugnativa, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito -
18/10/2024 17:26
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 17:52
Decorrido prazo de IZABELA DE OLIVEIRA OTONI SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 17:52
Decorrido prazo de GLEICE KELI BARROSO DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 17:52
Decorrido prazo de LORIVAL DA SILVA COELHO em 14/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:28
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
22/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
22/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
22/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
22/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
22/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
18/06/2024 12:54
Juntada de Petição de Documento_1
-
05/06/2024 08:32
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 15:09
Expedição de intimação.
-
16/10/2023 15:09
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2023 20:32
Conclusos para despacho
-
15/10/2023 20:31
Expedição de intimação.
-
16/08/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:47
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
28/04/2022 14:14
Expedição de intimação.
-
28/04/2022 14:10
Juntada de termo
-
17/04/2022 02:27
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 13/04/2022 23:59.
-
18/02/2022 13:46
Expedição de intimação.
-
18/02/2022 13:24
Juntada de Ofício
-
22/11/2021 02:48
Decorrido prazo de Secretaria de Assistência Social de Medeiros Neto em 19/11/2021 23:59.
-
05/10/2021 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2021 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2021 13:54
Expedição de ofício via Central de Mandados.
-
13/01/2021 11:54
Expedição de Ofício via Central de Mandados.
-
12/01/2021 10:48
Expedição de Outros documentos via Central de Mandados.
-
11/01/2021 12:39
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
11/01/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2020 20:51
Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2020 03:29
Publicado Intimação em 21/09/2020.
-
09/10/2020 12:40
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 08:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 10:45
Expedição de Certidão via Sistema.
-
17/09/2020 00:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 20:56
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8132621-64.2024.8.05.0001
Hdi Seguros S.A.
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Felipe Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2024 13:02
Processo nº 8005823-96.2024.8.05.0150
Maria Auxiliadora Silva Barreiros
Jose Claudio Bezerra
Advogado: Rafael dos Reis Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2024 15:25
Processo nº 8001859-05.2022.8.05.0138
Joao Inacio do Nascimento Neto
Estado da Bahia
Advogado: Claudir Colangeli de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2022 17:29
Processo nº 8079247-41.2021.8.05.0001
Condominio do Conjunto Residencial Sao J...
Agenor Pitta Lima
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2021 13:37
Processo nº 8001150-75.2016.8.05.0074
Idalina Vieira Ribas
Valcileide Raimundo dos Santos
Advogado: Suelen Eduarda Ferreira Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2016 16:36