TJBA - 8006719-69.2024.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 03:04
Decorrido prazo de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
25/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 18:06
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
-
02/07/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 10:37
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
07/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503201801
-
30/05/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 485230333
-
30/05/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 13:49
Juntada de Alvará
-
08/05/2025 14:14
Juntada de informação
-
07/05/2025 15:55
Juntada de Termo de audiência
-
07/05/2025 15:54
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 07/05/2025 15:50 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - JEQUIÉ, #Não preenchido#.
-
07/05/2025 13:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 15:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 14:34
Expedição de E-Carta.
-
03/04/2025 14:04
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 07/05/2025 15:50 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - JEQUIÉ, #Não preenchido#.
-
12/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/12/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 17:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/11/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ DECISÃO 8006719-69.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Requerente: Caliana Cajaiba Cruz Advogado: Raphaella Arantes Arimura (OAB:SP361873) Requerido: Unimed Do Sudoeste Cooperativa De Trabalho Medico Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006719-69.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: CALIANA CAJAIBA CRUZ Advogado(s): RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB:SP361873) REQUERIDO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência requerendo que a Requerida custeie integralmente as despesas médico-hospitalares dos procedimentos prescritos à Requerente, no que se refere aos procedimentos: (i) 30601096 reconstrução de parede torácica anterior com uso de prótese bilateral; (ii) 30601100 reconstrução de parede torácica lateral e bi lateral necessita um par de prótese de silicone mamaria – 300cc .
Defiro parcialmente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e seguintes do CPC, devendo a parte autora realizar o pagamento das custas inerentes à audiência de conciliação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nesse sentido, determino as seguintes diligências: Observado o recolhimento dos honorários do conciliador, determino ao cartório, com fulcro no art. 334 do CPC, a inclusão dos autos em pauta para audiência de conciliação e mediação, ocasião em que as partes deverão comparecer acompanhadas dos seus advogados; Ainda, como medida de celeridade, expeça-se o alvará judicial destinado ao pagamento da remuneração do conciliador que conduzirá a assentada, calculado no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Com relação ao pedido de tutela antecipada, é cediço que para a concessão de antecipação de tutela é fundamental à existência dos pressupostos necessários, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado e o periculum in mora, fundado no receio de ineficácia de provimento final, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá tornar-se ineficaz.
Constato que não estão presentes os requisitos mencionados, apesar dos argumentos que instruem a inicial, estes, por si só, são insuficientes para embasar tal medida, sendo necessária a análise de maiores fatos e documentos, o que somente será possível na fase instrutória, com a triangularização processual, contraditório e produção probatória.
Ademais, para concessão dos procedimentos requeridos se faz necessária a realização de uma perícia técnica, vez que somente os fatos apresentados na inicial não permite que se faça a distinção de que se trata de procedimentos meramente estéticos ou se de fatos são procedimentos reparadores necessários.
Assim, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA vindicada na exordial.
Designe-se audiência de conciliação.
Intimações necessárias.
PIC Jequié - Bahia, data do sistema.
RAFAEL BARBOSA DA CUNHA JUIZ DE DIREITO DESIGNADO -
16/10/2024 19:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8110760-61.2020.8.05.0001
Municipio de Salvador
Lucia Rita dos Humildes
Advogado: Paulo Augusto dos Santos Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2020 15:53
Processo nº 8000703-34.2018.8.05.0069
Adriana Santos da Soledade
Municipio de Correntina
Advogado: Amando Magno Barreto Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2018 16:11
Processo nº 8001337-15.2024.8.05.0200
Petroleo Brasileiro S.A. - Petrobras
Joca
Advogado: Luiz Carlos Lima de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2024 16:26
Processo nº 8026408-37.2024.8.05.0000
Ana Rosa Rodrigues Alves
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/04/2024 00:41
Processo nº 8002241-55.2019.8.05.0250
Isoplast Industria e Comercio de Plastic...
Jose Santana
Advogado: Jaciane Batista de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2019 13:14