TJBA - 8001472-25.2020.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001472-25.2020.8.05.0149 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lapão Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Reu: Vitor Alves De Souza Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001472-25.2020.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968) REU: VITOR ALVES DE SOUZA LIMA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação movida por BANCO ITAUCARD S/A em face de VITOR ALVES DE SOUZA LIMA.
Juntou a documentação necessária.
Consta o pedido de desistência da ação no documento sob ID 85545434.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório.
DECIDO.
Cumpre salientar que por se tratar de sentença referente à desistência da ação torna-se dispensável realizar uma fundamentação aprofundada.
Outrossim, no caso dos autos, há notícia de que as partes chegaram a um acordo extrajudicial, conforme noticia o documento sob ID 85545434.
Ante o exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o fazendo com supedâneo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Determino que a secretaria deste Juízo expeça ofício dirigido ao DETRAN/BA, solicitando que se promova à baixa de qualquer restrição juidical lançada sobre o veículo descrito na exordial.
Após o cumprimento do quanto determinado no item anterior e do trânsito em julgado desta sentença, que deverá ser certificado nos autos, arquive-se com a devida baixa.
Custas remanescentes pelo requerido.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
LAPÃO/BA, data da assinatura eletrônica.
MARIANA MENDES PEREIRA Juiz em Substituição -
22/10/2024 09:36
Baixa Definitiva
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22/10/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 09:35
Expedição de ofício.
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22/10/2024 09:29
Expedição de ofício.
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22/10/2024 09:26
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 11:51
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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20/08/2024 09:00
Extinto o processo por desistência
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25/11/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 11:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 09/11/2020 23:59:59.
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13/01/2021 17:04
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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14/12/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 09:26
Juntada de Outros documentos
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20/11/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 13:46
Conclusos para despacho
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04/11/2020 08:49
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 22:28
Conclusos para decisão
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30/09/2020 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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