TJBA - 0536771-77.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:31
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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16/12/2024 15:31
Baixa Definitiva
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16/12/2024 15:31
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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16/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MARILTON LOPES DE ARAUJO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:20
Decorrido prazo de GILSON LOPES DE ARAUJO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:20
Decorrido prazo de NIVALDO DOS SANTOS LOPES em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto EMENTA 0536771-77.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Gilson Lopes De Araujo Advogado: Jose Antonio Maia Goncalves (OAB:BA8618-A) Apelante: Marilton Lopes De Araujo Apelado: Nivaldo Dos Santos Lopes Advogado: Jose Antonio Maia Goncalves (OAB:BA8618-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536771-77.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARILTON LOPES DE ARAUJO Advogado(s): APELADO: GILSON LOPES DE ARAUJO e outros Advogado(s):JOSE ANTONIO MAIA GONCALVES ACORDÃO EMENTA: Apelação Cível.
Ação de Busca e Apreensão.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais “[…] para confirmar a liminar concedida e que, na hipótese da impossibilidade de devolução do veículo, por qualquer circunstância, CONDENO o réu ao pagamento do valor correspondente ao bem, na importância de R$ 40.000,00 devidamente corrigidos pelo IGPM da data da revogação da procuração até a data do efetivo pagamento.”.
Note-se que o caso sob comento trata de busca e apreensão de veículo em face de revogação de mandato (art. 661 do CC), por meio do qual os poderes outorgados excederam a administração ordinária.
Fácil vislumbrar que o mandato pode ser revogado ou renunciado, e acerca dessa revogação do mandato, os arts. 686 e 687, ambos do Código Civil.
Tem-se, então, que o mandato, fundado na confiança, poderá ser revogado expressa ou tacitamente, a qualquer momento, afora as exceções previstas na legislação pátria.
A revogação será expressa quando o mandante notificar o mandatário por qualquer meio idôneo, judicial ou extrajudicialmente; e tácita quando decorrer de atos praticados pelo mandante que contrastem com a manutenção do mandato, a exemplo deste assumir pessoalmente a conduta dos atos, ou mesmo na hipótese do art. 687, quando comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio.
Insta salientar que o mandatário deve ser cientificado da revogação.
Assim sendo, forçoso reconhecer que os poderes outorgados ao apelante cessaram após o mesmo tomar ciência da nomeação de outo mandatário, o que se pode constatar com o ingresso do recorrente nos autos, em 24/05/2016, por meio da petição ofertada.
Muito embora o novo mandatário tenha sido constituído em 09/02/2015, por meio de procuração pública registrada no 9º Cartório de Registro Público da Comarca de Salvador, não há qualquer documento nos autos que indique a comunicação, naquela oportunidade, da referida revogação ao apelante.
Vale frisar, como acertadamente ressaltou o magistrado a quo, que o mandato fora revogado, revestindo-se de natureza precária a posse que o recorrente detém do objeto da lide, pois que, com a expiração do instrumento procuratório, mencionada posse passou a ser ilegítima, razão pela qual plenamente cabível a busca e apreensão, sobretudo pelo fato de que o apelante se recusa a devolver o automóvel ao real proprietário, não havendo, pois, que se se falar em reforma do julgado vergastado, neste particular.
Reforma-se o julgado de origem, ex officio, tão somente para declarar que os poderes outorgados ao apelante cessaram em 24/05/2016, após o mesmo tomar ciência da nomeação de outo mandatário, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos.
Apelo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0536771-77.2015.8.05.0001, em que figura, como apelante, MARILTON LOPES DE ARAUJO e, como apelados, GILSON LOPES DE ARAUJO e NIVALDO DOS SANTOS LOPES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao apelo, reformando-se o julgado de origem, ex officio, tão somente para declarar que os poderes outorgados ao apelante cessaram em 24/05/2016, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA -
24/10/2024 01:43
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 12:42
Conhecido o recurso de MARILTON LOPES DE ARAUJO - CPF: *95.***.*41-91 (APELANTE) e não-provido
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22/10/2024 11:00
Conhecido o recurso de MARILTON LOPES DE ARAUJO - CPF: *95.***.*41-91 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 20:05
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 19:47
Deliberado em sessão - julgado
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30/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:06
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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23/09/2024 21:48
Solicitado dia de julgamento
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16/07/2024 16:34
Conclusos #Não preenchido#
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16/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:52
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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