TJBA - 8000982-83.2024.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 12:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 08:50
Baixa Definitiva
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22/11/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 08:50
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000982-83.2024.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Esplanada Autor: Rilleri Fenix Almeida De Paula De Souza Advogado: Gabrielle Enesio Ferreira Dos Santos (OAB:BA80202) Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000982-83.2024.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: RILLERI FENIX ALMEIDA DE PAULA DE SOUZA Advogado(s): GABRIELLE ENESIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA80202) REU: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, “Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.” De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue.
Cuida-se de ação judicial proposta por AUTOR: GABRIELLE ENESIO FERREIRA DOS SANTOS em face de REU: BANCO BRADESCARD S.A.
A parte autora afirmou que " Ab initio, registra-se que a parte Requerente sempre honrou suas dívidas, adimplindo-as pontualmente, a fim de respeitar a integralidade do seu nome que tanto preza.
Não obstante isso, conforme extrato atualizado em anexo, a parte Requerida inseriu indevidamente o nome da parte Autora nos registros dos órgãos de proteção ao crédito, cobrando uma dívida no valor de R$ 838,96 (oitocentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos), com vencimento em 01/10/2021 proveniente de um suposto contrato.
Convém destacar que a Requerente teve seu nome e CPF incluído nos cadastros de SPC/SERASA, SEM QUALQUER AVISO OU COMUNICAÇÃO PRÉVIA, nem tampouco contato da Requerida, a fim de prestar informações acerca da suposta dívida, tratando-se, de débito e inclusão restritiva totalmente indevida.
Como se pode verificar, a questão é preocupante, posto que a Requerente desconhece a dívida em questão, além do mais, buscou contato com a empresa, informando esse ocorrido, a fim de resolver, amigavelmente, o problema, mas esta, quedou-se inerte.” (sic).
Nos pedidos, pugnou por " Seja julgado procedente o pedido para condenar a Requerida ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos, COM A APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ, em razão da inserção de seu nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes, e ainda, como forma de inibir esta conduta abusiva a outros consumidores, com o fim punitivo e pedagógico;” (sic).
Na contestação, a parte ré pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Tentativa de conciliação restou infrutífera.
Autos vieram conclusos.
PRELIMINARMENTE.
DA LITISPENDÊNCIA.
A preliminar deve ser rechaçada.
O processo de nº 8000981-98.2024.8.05.0077 formula o pleito contra o SERASA S.A, de maneira que as partes são distintas, não ocorrendo litispendência.
DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
No mesmo sentido não procede tal alegação, uma vez que consta nos autos a procuração assinada eletronicamente pela parte autora, com confirmação de selfie e foto documento pessoal.
DA INCOMPETÊNCIA POR COMPLEXIDADE DO FEITO/NECESSIDADE DE PERÍCIA.
A preliminar de complexidade do feito não merece albergamento.
Ressalto que o magistrado, no âmbito de sua discricionariedade regrada, deve indeferir as diligências que reputar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Ou seja, o deferimento de diligências probatórias condiciona-se à demonstração da utilidade, da necessidade e da relevância da medida, tendo em parâmetro o conjunto do acervo fático-probatório dos autos.
No caso sub judice não há necessidade de produção de prova pericial, pois o caso se encontra maduro para julgamento diante das provas documentais trazidas aos autos.
Requerimentos genéricos de produção de provas, sem as devidas justificativas, devem ser indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Nesse sentido, entendo desnecessária a produção da prova pericial, porque absolutamente desarrazoada e protelatória, à luz da concretude e simplicidade dos fatos.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Alegou a ré a ausência do interesse de agir, o que não merece acolhimento.
A autora aduziu ter sido lesada pela ré, o que, evidentemente, revela o seu interesse na prestação jurisdicional.
O só fato de não haver comprovação de prévia tentativa de resolução na via administrativa não induz à conclusão que pretende a ré, notadamente em razão de ausência de previsão legal nesse sentido e em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
DO MÉRITO.
De logo, destaco que a relação jurídica em exame se enquadra no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei n.º 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Ocorre que, no presente caso, o pedido dos autos consiste em indenização por supostamente ter sido a parte autora lesada por conduta da ré consistente em lhe imputar dívida por cartão de crédito nunca contratado.
Reforço que a parte autora negou qualquer relação contratual com a parte ré.
A acionada por sua vez insurgiu-se contra a pretensão exordial, através de contestação, alegando em síntese que a contratação existia e que fora lícita.
Provou, ainda, a relação contratual através da juntada do contrato com assinatura da parte autora, em conjunto com cópia dos seus documentos pessoais e termo de adesão preenchido de próprio punho (ID: 468833821, provas que tornam inequívoca a contratação.
Sendo assim o débito é devido e decorrente do contrato firmado validamente pela parte autora que não pode alegar desconhecimento, pois existiu contratação e utilização do cartão de crédito.
Em consequência, inexiste obrigação da acionada de indenizar a parte autora por suposta inexistência de contratação.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista noart. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95).
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
P.R.I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
22/10/2024 10:38
Expedição de intimação.
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17/10/2024 14:41
Expedição de citação.
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17/10/2024 14:41
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 11:15
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 15/10/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA, #Não preenchido#.
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14/10/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 20:06
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 07/08/2024 23:59.
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15/09/2024 04:11
Decorrido prazo de GABRIELLE ENESIO FERREIRA DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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18/08/2024 18:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 15/08/2024 23:59.
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17/07/2024 10:22
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 10:21
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 11:14
Expedição de citação.
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15/07/2024 11:11
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 15/10/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA, #Não preenchido#.
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03/07/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 07:29
Conclusos para decisão
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30/06/2024 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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