TJBA - 8000916-89.2019.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 20:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/05/2025 23:59.
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04/12/2024 12:45
Juntada de Petição de contra-razões
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22/11/2024 00:58
Decorrido prazo de BARRA CANTO DOCE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/11/2024 23:59.
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24/10/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO SENTENÇA 8000916-89.2019.8.05.0203 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Prado Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Autor: Barra Canto Doce Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Advogado: Cristiane Catarina Cintra Maia (OAB:BA49159) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000916-89.2019.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: BARRA CANTO DOCE Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921), CRISTIANE CATARINA CINTRA MAIA (OAB:BA49159) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA Atuação por força do Ato normativo. 25/2024
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por BARRACA CANTO DOCE em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ambas qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é uma barraca de praia localizada em Cumuruxatiba, município de Prado/BA, e que vem sofrendo há muitos anos com constantes faltas de energia elétrica na região, principalmente em épocas de alta temporada.
Afirma que no dia 29/12/2017 ficou sem energia das 22h até as 12h do dia seguinte, o que lhe causou diversos prejuízos, como perda de alimentos perecíveis e impossibilidade de atender clientes.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Citada, a parte ré não compareceu à audiência designada. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º, CDC) e a ré no de fornecedora (art. 3º, CDC).
Assim, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Passo à análise do mérito.
A parte ré, devidamente citada, não compareceu à audiência designada.
Assim, decreto sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
No mérito, verifica-se que assiste razão à parte autora. É incontroverso que houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, tendo a autora ficado sem energia por aproximadamente 14 horas em plena alta temporada turística.
O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua, nos termos do art. 22 do CDC.
A interrupção injustificada caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar.
No caso, a longa duração da interrupção e a ausência de justificativa plausível para o ocorrido evidenciam a falha na prestação do serviço por parte da concessionária ré.
Ademais, tratando-se de estabelecimento comercial voltado ao atendimento de turistas, é notório que a falta de energia por período prolongado em plena alta temporada causa transtornos que ultrapassam o mero dissabor, configurando efetivo dano moral.
Portanto, configurado o dano moral, passo à fixação do quantum indenizatório.
Na fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano, as condições socioeconômicas do ofensor e da vítima, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento ilícito.
Considerando tais parâmetros, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da autora BARRACA CANTO DOCE, com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Prado/BA, data da assinatura eletrônica.
PRADO/BA,data da assinatura eletrônica.
Isadora Balestra Marques Juíza de Direito Designada -
17/10/2024 18:55
Expedição de sentença.
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09/10/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 13:48
Julgado procedente o pedido
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10/04/2023 21:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 13:40
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 29/03/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
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30/03/2023 13:38
Desentranhado o documento
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30/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
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30/03/2023 13:35
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 29/03/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
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28/03/2023 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/03/2023 16:13
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
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09/06/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 11:44
Conclusos para decisão
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05/09/2019 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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