TJBA - 0509719-58.2018.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0509719-58.2018.8.05.0274 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Bemq Mall Participacoes Ltda Advogado: Victor Barbosa Dutra (OAB:BA50678) Reu: Intervita Fast Food Ltda - Me Advogado: Joseane Silva Barbosa (OAB:BA36625) Advogado: Joavan Emidio Santos (OAB:SP390269) Reu: Renato Souza Carinhanha Advogado: Joseane Silva Barbosa (OAB:BA36625) Advogado: Joavan Emidio Santos (OAB:SP390269) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRABALHO Processo nº: 0509719-58.2018.8.05.0274 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) [Locação de Imóvel, Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: BEMQ MALL PARTICIPACOES LTDA REU: INTERVITA FAST FOOD LTDA - ME, RENATO SOUZA CARINHANHA AÇÃO CONEXA: ação de rescisão contratual nº. 0508384-04.2018.8.05.0274 SENTENÇA Vistos, etc.
BEMQ MALL PARTICIPACOES LTDA propôs ação de despejo em face de INTERVITA FAST FOOD LTDA - ME e RENATO SOUZA CARINHANHA Em suma, narra o autor que, em 02/06/2014, firmou contrato de locação com a ré INTERVITA FAST FOOD LTDA - ME referente à loja nº 2016 do Boulevard Shopping em Vitória da Conquista/BA; b) Que o réu RENATO figura como fiador solidário da locação; Que o valor atual do aluguel é de R$ 4.662,28; Que além do aluguel, a ré se comprometeu a pagar encargos de condomínio e contribuições para o Fundo de Promoção e Propaganda (FPP); Que a ré está inadimplente com os aluguéis da loja 2016 referentes aos meses de 05/2018 a 10/2018, bem como com os encargos de condomínio de 05/2018 a 11/2018 e FPP de 05/2018 a 10/2018; Que o débito total soma R$ 61.928,92.
Requer o despejo da ré, a cobrança do débito e a condenação em honorários de 20% conforme previsto em contrato.
Inicialmente, a ação foi distribuída para a 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais, que declinou a competência para esta vara em razão da conexão com a ação 0508384-04.2018.8.05.0274.
A ré INTERVITA foi citada no dia 14 de janeiro de 2019 (ID 229387096), sendo o réu/fiador RENATO não localizado (ID 229387097).
Realizada audiência de conciliação, a ré INTERVITA foi representada na pessoa do réu/fiador Renato Souza Carinhanha (ID 229387101).
Em sua contestação, a INTERVITA alegou, preliminarmente, conexão com o processo nº 0508384-04.2018.8.05.0274.
No mérito, argumenta que a autora descumpriu obrigações contratuais, não entregando o empreendimento conforme prometido, o que teria inviabilizado o fluxo de clientes necessário para o sucesso de seu negócio; Que o fluxo de pessoas é muito baixo, inviabilizando o negócio; Que investiu R$ 382.000,00 no empreendimento, incluindo luvas e equipamentos; Que a autora descumpriu o contrato ao não entregar o shopping conforme anunciado; Que não são devidos os valores cobrados, em razão da exceção do contrato não cumprido.
Em reconvenção, pede a rescisão do contrato por culpa da autora, devolução das luvas de R$ 119.976,12 e indenização pelos investimentos de R$ 262.000,00.
Pediu gratuidade de justiça (ID 229387102).
Na audiência de instrução, foi colhido depoimento pessoal do réu e ouvida a testemunha da parte autora (ID 442589788).
Nas alegações finais, o autor sustenta que o representante da Ré confessou durante a audiência que não tinha condições financeiras para inaugurar o restaurante e que precisou recorrer a empréstimos bancários, de forma iniciou o negócio sem os recursos financeiros necessários e agora tenta atribuir à autora o suposto fracasso de seu empreendimento.
Além disso, antes mesmo da propositura da presente ação, a parte requerida já figurava como polo passivo em uma outra demanda com o mesmo objeto (0510491-55.2017, em tramite na 2ª Vara) (ID 447308583).
Por sua vez, o réu arremata reiterando que o empreendimento fora iniciado com diversos vícios, inicialmente, o empreendimento não fora inaugurado na data prevista por culpa exclusiva da requerente (ID 450824047). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança por falta de pagamento de aluguel, confissão de dívidas, encargos e fundo de promoção e propaganda - FPP.
Inicialmente, reconheço a conexão entre esta ação e o processo nº 0508384-04.2018.8.05.0274, nos termos do art. 55 do CPC e esclareço que ambos estão apensados, sendo julgados simultaneamente.
Passo ao mérito.
Restou incontroverso nos autos que o contrato de locação foi assinada pela empresa ré e pelo fiado.
Também incontroverso que a ré está inadimplente com os aluguéis e encargos, conforme detalhado na inicial.
A própria ré admite em sua contestação que deixou de efetuar os pagamentos.
A alegação de exceção do contrato não cumprido não merece acolhida.
Embora a ré sustente que o shopping não foi entregue conforme anunciado, não há prova nos autos de que tenha havido descumprimento contratual por parte da autora capaz de justificar o inadimplemento total da locatária.
O contrato de locação em shopping center tem peculiaridades, sendo regido pelo art. 54 da Lei 8.245/91, que estabelece a prevalência das condições livremente pactuadas.
Não se aplica o CDC a essa relação.
As expectativas da locatária quanto ao sucesso do empreendimento integram o risco do negócio, não podendo ser imputadas ao locador, salvo comprovação de inadimplemento contratual grave, o que não ocorreu.
A ata notarial juntada, embora ateste baixo movimento em um dia específico, não é suficiente para comprovar inviabilidade do negócio ou descumprimento contratual da locadora.
O declarante ALTAMIRANDO, ao ser ouvido em juízo, disse que o autor buscou a empresa ré em diversas oportunidades para tentar solucionar a questão da inadimplência, todas sem sucesso e que, desde o início do contrato, não houve qualquer pagamento por parte da empresa ré, seja de aluguel, seja de condomínio.
No que respeita ao alegado descumprimento contratual, o declarante informou que foram feitos os atrativos, mas que o shopping esbarra numa situação que é a impossibilidade de colocar uma faca no pescoço das lojas que enviaram carta de intenção de abrir loja e que desistiram.
Ainda assim, foram inauguradas grandes lojas junto com o shopping, como Renner, Americanas e que todo inicio de empreendimento é assim, tanto que houve flexibilização por parte do shopping para ajudar os lojistas que estavam com dificuldades nos pagamentos.
O réu/fiador Renato Souza Carinhanha disse que o autor lhe pressionou, assim como outros lojistas, para que inaugurassem a loja, o que levou o réu e sua esposa a irem ao banco pedir empréstimo, alienando sua casa, que valia 4 milhões, por quinhentos mil, tudo para inaugurar, mas "e cadê os clientes? cadê as lojas âncoras".
Com isso, começaram a atrasar os pagamentos.
Argumenta que outras lojas passaram pela mesma situação.
A despeito das declarações do réu, prevalece o compromisso firmado em contrato.
Portanto, é direito da requerente pleitear pelo desfazimento da locação, conforme reza o art. 9º, III da Lei de Locações, com o consequente despejo do primeiro réu, ante o inadimplemento da locatária.
Quanto aos valores cobrados, entendo que são devidos, conforme demonstrativo apresentado pela autora, não impugnado especificamente pela ré.
No que respeita aos honorários contratuais de 20%, previsto na cláusula 11.2 do contrato de locação, embora haja previsão contratual e a autora tenha o incluido na planilha de cálculos filio-me ao entendimento que afasta esse encargo.
Ainda que ele tenha sido convencionado, sua cobrança consistiria em “bis in idem”, só sendo cabível no caso de purgação da mora ou de pagamento feito no prazo fixado em lei para o processo de execução.
Neste sentido: Apelação.
Ação de despejo por falta de pagamento c./c. cobrança de aluguéis.
Sentença de procedência.
Honorários contratuais de 20% (dez por cento) sobre o valor total do débito indevidos, devendo prevalecer a regra de sucumbência determinada pela sentença, de modo que a cobrança dos honorários contratuais não pode ser incluída na condenação, sob pena de se incorrer em "bis in idem".
Honorários advocatícios convencionados no contrato de locação só são cabíveis no caso de purgação da mora ou de pagamento feito no prazo fixado em lei para o processo de execução, o que não é o caso dos autos, razão pela qual, não se aplica as disposições contidas no artigo 62, II, daLei 8.245/91.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; APL1028975-17.2020.8.26.0001; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; 34ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021).
PELAÇÃO – LOCAÇÃO – RESCISÃO ANTECIPADA – MANUTENÇÃO DOJULGADO. [...] 4 - Honorários advocatícios convencionados no contrato de locação, só são cabíveis no caso de purgação da mora, o que não é o caso, de modo que não se aplica o disposto no art. 62, II, da Lei nº 8.245/91, mas sim as disposições do CPC, devendo, portanto, ser excluído o respectivo acréscimo de 20%; 5 – Verbas de sucumbência – observância do disposto no artigo 86, do CPC 6 – Manutenção da r. decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL1008653-35.2018.8.26.0004; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022) Por fim, consigno que a ação 0508384-04.2018.8.05.0274 foi julgada improcedente.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, e na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção e JULGO PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, para: 1.
Decretar o despejo da ré INTERVITA FAST FOOD LTDA - ME da loja 2016 do Boulevard Shopping, concedendo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, nos termos do art. 63, §1º, b da Lei 8.245/91. 2.
CONDENAR a ré INTERVITA FAST FOOD LTDA - ME e o fiador RENATO SOUZA CARINHANHA, solidariamente, ao pagamento de R$ 61.928,92, referente aos aluguéis e encargos em atraso até outubro/2018, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o vencimento de cada parcela. 3.
CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Considerando a decisão proferida em sede de agravo de instrumento na ação 0508384-04.2018.8.05.0274 , bem como os documentos apresentados pela parte ré, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado no ID 229387312, estando temporariamente suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais.
Publique-se.
Intimem-se..
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 29 de agosto de 2024.
ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar -
12/09/2022 13:08
Conclusos para despacho
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12/09/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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31/08/2022 00:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 00:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/05/2022 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
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19/05/2022 00:00
Redistribuição de processo - saída
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19/05/2022 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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28/04/2022 00:00
Recebimento
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28/04/2022 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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28/04/2022 00:00
Expedição de documento
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21/12/2021 00:00
Publicação
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17/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/12/2021 00:00
Incompetência
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16/11/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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15/11/2021 00:00
Petição
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15/11/2021 00:00
Petição
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19/10/2021 00:00
Petição
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09/10/2021 00:00
Publicação
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07/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/10/2021 00:00
Mero expediente
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25/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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24/02/2021 00:00
Petição
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19/01/2021 00:00
Expedição de Carta
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07/05/2020 00:00
Mero expediente
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18/09/2019 00:00
Petição
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16/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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16/04/2019 00:00
Petição
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16/04/2019 00:00
Petição
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05/04/2019 00:00
Petição
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23/03/2019 00:00
Publicação
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21/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/03/2019 00:00
Petição
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15/03/2019 00:00
Petição
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09/03/2019 00:00
Petição
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09/03/2019 00:00
Petição
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09/03/2019 00:00
Petição
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14/02/2019 00:00
Documento
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14/02/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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03/02/2019 00:00
Petição
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16/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
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14/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
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14/01/2019 00:00
Mandado
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12/01/2019 00:00
Publicação
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10/01/2019 00:00
Expedição de Mandado
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10/01/2019 00:00
Expedição de Mandado
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10/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/01/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/01/2019 00:00
Audiência Designada
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20/12/2018 00:00
Publicação
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18/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/12/2018 00:00
Mero expediente
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06/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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05/12/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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