TJBA - 8003872-79.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 09:54
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 10:25
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:25
Juntada de decisão
-
11/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/01/2025 11:19
Expedição de intimação.
-
03/12/2024 16:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/11/2024 20:15
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003872-79.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Marinalva De Sousa Lima Advogado: Joseron De Castro Souza Junior (OAB:BA72777) Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita (OAB:BA71087) Advogado: Jesse Rodrigues Dos Reis (OAB:BA39345) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003872-79.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: MARINALVA DE SOUSA LIMA Advogado(s): JESSE RODRIGUES DOS REIS (OAB:BA39345), JOSERON DE CASTRO SOUZA JUNIOR (OAB:BA72777), LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA (OAB:BA71087) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO Trata-se de processo que tramita sob o rito dos juizados especiais, tendo ocorrido a audiência conciliatória, sem sucesso na resolução amigável da controvérsia.
Não houve requerimento de produção de provas após a tentativa de conciliação, sendo esse o momento oportuno para tal fim, considerando a celeridade e simplicidade do rito.
Inclusive, seguindo rigorosamente o rito da Lei n° 9.099/95, a instrução deveria ocorrer logo em seguida à tentativa de conciliação.
Todavia, tal sistemática resta inviável nos casos de audiências de conciliação presididas por conciliadores de forma virtual, não havendo a possibilidade de imediata atuação deste magistrado para instruir os feitos, se necessários for.
Logo, não havendo a possibilidade de instrução imediata, caberia às partes, no momento citado, o pedido de produção de provas para análise do magistrado, de modo que, não havendo requerimento, reitere-se, incide o instituto da preclusão.
Ademais, a situação dos autos se resolve através de análise da prova documental, utilizando-se, ainda, das regras de distribuição do ônus da prova.
Portanto, estando o feito maduro para decisão final, impõe-se o seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, que resta de logo anunciado.
Faça-se conclusão dos autos para julgamento.
Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
17/10/2024 18:23
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2024 17:58
Expedição de citação.
-
07/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 08:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/08/2024 08:45 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
-
29/07/2024 17:49
Expedição de citação.
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29/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:47
Audiência Conciliação designada conduzida por 29/08/2024 08:45 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
-
12/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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