TJBA - 0000045-86.2015.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 10:02
Recebidos os autos
-
28/07/2025 10:02
Juntada de Certidão dd2g
-
28/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/01/2025 10:44
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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06/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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30/10/2024 11:56
Juntada de Petição de contra-razões
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA ATO ORDINATÓRIO 0000045-86.2015.8.05.0220 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Fábio José Santana Da Silva Advogado: Juraci Rufino Santos (OAB:BA46727) Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0000045-86.2015.8.05.0220 ATO ORDINATÓRIO Fica o advogado do réu devidamente intimado para apresentar contrarrazões de recurso de apelação no prazo de quinze dias.
Santa Cruz Cabrália, 21 de outubro de 2024.
Nagelin Santana Borjaille Botelho - Escrivã Titular -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 0000045-86.2015.8.05.0220 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Fábio José Santana Da Silva Advogado: Juraci Rufino Santos (OAB:BA46727) Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000045-86.2015.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: FÁBIO JOSÉ SANTANA DA SILVA Advogado(s): JURACI RUFINO SANTOS (OAB:BA46727) REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Vistos, etc.
I-RELATÓRIO FÁBIO JOSÉ SANTANA DA SILVA, qualificada nos autos e por i.
Procurador, ajuizou a presente ACÃO ORDINÁRIA DE NEGATIVA DE DÍVIDA, em face de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, também qualificada, alegando em síntese que: Diz o Autor que, ao promover compras a prazo no mercado local teve o seu crédito negado, ao argumento de existência de restrição perante o SPC, com apontamento de débito pela empresa Requerida, gerando a indicação nos veículos de restrição creditícia.
A Autora alega ainda, que hão adquiriu qualquer produto ou serviços da Requerida, razão pela qual não pode reconhecer o apontamento de 'emissão do referido instrumento, e nem mesmo a restrição lançada inadequadamente no cadastro.
O ato desprovido da Requerida traz consideráveis perdas, principalmente por impedir ou limitar a sua participação do mercado de consumo, e não menos o gravame de ter o constrangimento a cada vez que tenta adquirir produtos e serviços.
A impropriedade da Requerida é incontroversa, uma vez que jamais notificou o Autor do suposto fato, ou da possível negativação do seu nome perante os órgãos de restrição, o que contraria, por certo, o preceito contido no art. 43 do CDC.
Desta feita, vê-se a autora compelida a ingressar com a presente medida judicial para declarar a inexistência do referido débito.
Ao final, requereu a tutela de antecipada com a finalidade de determinar que a requerida exclua o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pede seja julgado procedente com a condenação do requerido ao pagamento de indenização na quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a título de danos morais.
Requereu ainda a inversão do ônus da prova.
A inicial veio acompanhada com os devidos documentos, indispensáveis para a propositura da ação.
Decisão de ID: 22902218, deferindo a tutela de antecipada.
Devidamente citada, a requerida ofertou contestação.
A Ré alega em síntese que o Autor realizou regularmente a abertura de conta e solicitou cartão de crédito.
Afirma que, embora o Autor tenha contratado com a empresa Ré em 23/08/2004 efetuado o pagamento das primeiras faturas, não foi recebido nenhum pagamento a partir de 15/08/2009, assim, o inadimplemento gerou o apontamento descrito na inicial, não podendo a autora alegar o seu desconhecimento.
Esclarece que a divergência entre o valor da fatura e o apontamento se dá pela incidência de juros e correção monetária.
Dessa forma, a ré não praticou qualquer ilícito, sendo o débito exigível e passível de inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Aponta que existem outras anotações no nome da autora e que não houve demonstração de danos morais à autora, motivo pelo qual dever ser afastada a pretensão indenizatória.
Pleiteou aplicação de multa por litigância de má-fé pela autora.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Termo de audiência, onde verifico que as partes não entabularam acordo, dizendo não trem mais provas a produzir.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Tendo em vista as alegações do autor e a contestação do réu, a demanda comporta julgamento do mérito no estado em que se encontra, conforme artigo 355, I, do CPC, pois a questão de mérito é tão só de direito, prescindindo de produção de provas em audiência, sendo suficientes os documentos juntados aos autos.
Ressalte-se que a relação jurídica é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, em especial quanto à hipossuficiência técnica do requerente em relação ao requerido (CDC, arts.4º, I, c.c. 6º, VIII e súmula 297, STJ).
Restou demonstrado que a parte Autora é natural de Camaragibe,PE. É incontroverso que as diversas faturas apresentadas pela Ré se originam do referido Estado de Pernambuco. É incontroverso ainda que existem vários apontamentos relacionados ao CPF da parte Autora aos quais não existe qualquer contestação nos autos.
Reside a controvérsia acerca da regularidade do apontamento, uma vez que a parte Autora afirma desconhecer a origem do débito.
De se destacar, assim, ser ônus da parte ré a prova de tal contratação, visto que a parte Autora não tem como produzir prova negativa, isto é, de que não contratou.
Em contestação, a parte ré produziu prova do fato contrário ao fato constitutivo alegado pelo Autor (desconhecimento da origem do débito), ao apresentar elementos suficientes a comprovar a existência de débito em aberto com relação a instituição ré.
Isso porque juntou aos autos as faturas correspondentes ao cartão de crédito adquirido pelo Autor junto a ré referente ao mês do apontamento, conforme se observa a fls. 35/49.
De outro norte, o Autor afirma que não tem débitos em aberto junto à Ré, contudo, não juntou qualquer documento capaz de demonstrar o pagamento da fatura referente ao apontamento realizado em seu nome ou qualquer outra documentação capaz de corroborar a narrativa de que não possuía qualquer dívida com a ré.
Destaque-se que, ao contrário do que arrazoa o requerente, ao conter as firmas do demandante, os documentos trazidos pela requerida não se revelam unilaterais e servem para refletir que exprimiu concordância com a operação de aquisição de serviço da requerida.
Ou seja, os elementos apresentados pela parte ré, aptos para consubstanciar a relação contratual entre as partes litigantes, acusam a origem e a existência do débito lançado no cadastro restritivo.
Entende-se, por conseguinte, que a dívida é líquida, certa e exigível, logo, não é procedente o pedido de inexigibilidade do débito.
Sob tais condições, resultantes do exame das provas, ao realizar o apontamento do débito vinculado à parte autora, a requerida terá agido em exercício regular de direito, eis que a requerente tampouco transpareceu que sua alegação de inscrição indevida se funda em elementos sólidos de validação.
Não houve impugnação idônea da defesa apresentada a ensejar qualquer tipo de circunstância benéfica em favor da autora.
Neste aspecto, Vicente Greco Filho lembra que: A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fatos constitutivos milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito (Direito Processual Civil Brasileiro, Volume 2, 19ª ed, Saraiva: São Paulo, p. 205).
Nesse sentido: Nesse diapasão: Inscrição em cadastro de inadimplentes.
Dano moral inexistente se o devedor já tem outras anotações, regulares, como mau pagador.
Quem já é registrado, como mau pagador, não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito(...)(STJ, REsp 1.002.985/RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, 2ª Seção, j. 14.05.2008).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOC.C.
CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA PORDANOS MORAIS.
Comprovação de inadimplência do requerente.
Origem e regularidade do débito demonstradas a contento pelo réu.
Negativação levada a cabo pelo banco requerido no exercício legal de direito.
Inexistência de danos morais indenizáveis.
Demandante, ademais, que ostenta anotações desabonadoras concomitantes em rol de maus pagadores.
Súmula 385 do STJ aplicável à espécie.
Sentença preservada(TJSP, Ap.
Cív. 1009649-70.2017.8.26.0100, São Paulo, 38ª Câm.Dir.
Privado, Rel.
Marcos Gozzo, j. 13.09.2017).
INDENIZAÇÃO.
Dano moral.
Inocorrência de ato ilícito.
Inscrição em cadastros de restrição ao crédito que é autorizada, uma vez verificada a inadimplência.
Dano moral inocorrente.
Existência de outras inscrições concomitantes à questionada no presente feito que afastam qualquer possibilidade de indenização.
Súmula 385 do STJ.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido (TJSP, Ap.
Cív. 0050935-77.2011.8.26.0222, Guariba, 13ª Câm.
Dir.
Privado, Rel.
Heraldo de Oliveira, j. 10.06.2014).
Como foi devida a inscrição do nome do autor junto ao Órgão de Proteção ao Crédito (SERASA/SPC- Refin), não há de se falar em indenização, pois dano moral decorre da prática de um ato ilícito por parte do réu, o que não ocorreu na hipótese, já que o réu agiu em regular exercício de direito.
No tocante ao pedido de fixação de multa por litigância de má-fé feita pelo requerido, entende-se que a parte que se portar de modo a prejudicar a adversária deverá ser punida.
Contudo, a improcedência do pedido do autor não representa por si só uma atuação contrária à boa-fé objetiva, mas a mera ausência do direito alegado, não se observando nos autos qualquer conduta prevista no art. 80, CPC a ensejar a pena requerida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, julgando extinto com exame de mérito o processo, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código Processual Civil.
Revogada a liminar concedida no id 22902218 - Decisão Condeno a parte autora ao pagamento: i) das custas e despesas suportadas pela parte ré até este momento, e ii) de honorários advocatícios ao patrono desta em valor equivalente a 10% do valor atualizado da causa CPC 85, § 2º.
Ficando tal verba suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita concedida em face da parte autora.
Operando o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, datado digitalmente TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
22/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 00:53
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 18:43
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2024 04:45
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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07/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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14/06/2024 01:27
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2024 18:22
Conclusos para despacho
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02/02/2020 11:53
Conclusos para julgamento
-
17/06/2019 09:39
Audiência conciliação realizada para 17/06/2019 08:30.
-
14/06/2019 17:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 02:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/02/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 00:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/05/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2019 01:11
Publicado Intimação em 24/04/2019.
-
25/04/2019 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 01:11
Publicado Intimação em 24/04/2019.
-
25/04/2019 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 01:09
Publicado Intimação em 24/04/2019.
-
25/04/2019 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 01:09
Publicado Intimação em 24/04/2019.
-
25/04/2019 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2019 13:29
Audiência conciliação designada para 17/06/2019 08:30.
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22/04/2019 13:24
Expedição de intimação.
-
22/04/2019 13:24
Expedição de intimação.
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22/04/2019 13:21
Expedição de intimação.
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22/04/2019 13:21
Expedição de intimação.
-
22/04/2019 00:00
Decorrido prazo de JONATAN LIMA FERREIRA em 18/02/2019 23:59:59.
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21/04/2019 01:45
Publicado Intimação em 28/01/2019.
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17/04/2019 13:16
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2019 10:24
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2019 10:35
Audiência conciliação realizada para 25/03/2019 08:30.
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25/03/2019 08:44
Conclusos para decisão
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27/01/2019 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2019 11:30
Expedição de intimação.
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24/01/2019 11:28
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2018 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2018 21:34
Conclusos para despacho
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18/09/2018 21:33
Juntada de Petição de petição inicial
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18/09/2018 21:33
Juntada de petição inicial
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18/09/2018 21:33
Juntada de Petição de petição inicial
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02/02/2018 12:25
REMESSA
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21/11/2016 10:14
REMESSA
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13/04/2016 13:27
PETIÇÃO
-
08/04/2016 12:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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15/03/2016 12:58
DOCUMENTO
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20/01/2016 12:05
REMESSA
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15/10/2015 08:41
REMESSA
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27/02/2015 11:43
MERO EXPEDIENTE
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10/02/2015 12:17
REMESSA
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05/02/2015 13:16
CONCLUSÃO
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15/01/2015 10:27
REMESSA
-
14/01/2015 12:56
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2015
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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