TJBA - 8000162-32.2017.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONGOGI em 26/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 09:05
Expedição de ato ordinatório.
-
14/04/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 09:00
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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14/02/2025 11:04
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2024 21:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONGOGI em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 21:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONGOGI em 17/12/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000162-32.2017.8.05.0264 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Magnaldo Narcizo Dos Santos Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia (OAB:BA16252) Reu: Municipio De Gongogi Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000162-32.2017.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: MAGNALDO NARCIZO DOS SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252) REU: MUNICIPIO DE GONGOGI Advogado(s): ATEMILSON BISPO DOS SANTOS (OAB:BA28887), JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA33086) SENTENÇA 1.RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança, proposta por MAGNALDO NARCIZO DOS SANTOS, em face do Município de Gongogi, ambos devidamente qualificados.
Narra o autor, em síntese, que é servidor público municipal, aprovado em concurso público, entretanto afirma que não recebeu não recebeu os salários dezembro de 2016 e tampouco o 13º salário do referido ano, o que totaliza a quantia de R$2.185,92 (dois mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos).
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida.
Após a citação, o réu ofertou contestação.
Intimada para provas, as partes não informaram novas provas. É o que cabe relatar.
Fundamento e decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DA DENUNCIAÇÃO À LIDE: O réu em sua oportunidade de defesa, alegou em sua Contestação, que o responsável pelo não pagamento dos salários dos servidores do ente municipal seria do ex-prefeito, que agiu com ofensa a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Alegando as decisões do Tribunal de Contas, a luz do entendimento da Lei de Improbidade administrativa, o demandado requereu a inclusão do ex-gestor no polo passivo, pelo instituto da denunciação à lide (intervenção forçada), isso nos moldes do art. 125 do código de ritos.
Ademais, essa modalidade de intervenção de terceiros, tem seu escopo quando, existe uma espécie de afirmação da existência de um dever de garantia desse terceiro em quem respinga a existência da pretensão resistida, seja por força de lei, por força contratual (Marinoni et. al. 2021).
Entretanto, o caso sob judice, não se enquadra no quanto requerido pelo autor.
A luz de uma interpretação sistemática da Constituição Federal, partindo do art. 37, caput, temos que a administração pública obedece dentre outros o princípio da impessoalidade.
Prima facie, a gestão ter sido caótica, enquanto empossado no cargo de prefeito, verifico uma atuação da administração pelos atos de quem a representa, por óbvio não se comunga com os atos catastróficos, ímprobos ou despreparados da gestão, mas se aplica o entendimento claro, de que a administração pública, manifesta sua vontade, através dos seus servidores, funcionários ou agentes políticos.
Assim sendo, a pretensão do autor não é contra o gestor, mas contra a administração pública municipal, pois a sua atuação enquanto servidor não se presta ao gestor com prazo transitório no “poder”, mas ao povo, especificamente aos seus pares no município de Gongogi.
Para além disso, o ex-prefeito em caso de ato de improbidade administrativa, não é garantidor dos salários devidos, ao revés, ele responde de forma autônoma, em ação própria administrativa ou judicialmente.
Logo a relação processual aqui não é o ex-gestor, prefeitura e o servidor, mas autor e o ente público, sendo que o chefe do poder executivo aqui não atua como garantidor em possível ação em regresso, nem por lei nem por contrato.
Diante disso, indefiro o quanto requerido pelo réu, pois incabível no caso in concreto a intervenção do terceiro, por intermédio da denunciação à lide, por absoluta impossibilidade jurídica. 2.2.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A Fazenda Pública, por intermédio da sua procuradoria, busca direcionar o ônus da prova dos recebimentos dos salários e férias a parte requerente, apoiando o seu argumento no art. 373, §1º do código de ritos.
No entanto, incumbe ao autor nos moldes do art. 320 do CPC/2015, inicialmente, instruir a sua petição inicial com os documentos tidos como indispensáveis.
Assim sendo, o autor cumpriu o requisito inicial, já que no ato da propositura da peça vestibular, demonstrou o vínculo jurídico entre o este e o ente público, conforme o (ID 5503321).
Quanto a prova constitutiva do seu direito, dada a natureza da ação “Cobrança”, incumbe ao réu nos moldes do art. 371, II do CPC, alegar e provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
O vínculo estabelecido, a contraprestação do autor frente a suas atividades é fato sem discussão no caso in concreto.
Sendo, portanto, encargo de o ente provar a periodicidade do serviço, tal como, os pagamentos a que tem direito o servidor público, já que é o agente “contratante”.
Diante disso, não assiste razão o réu, haja vista, que é seu dever a prova do contrário alegado pelo autor, já que seria excessivo e desproporcional inverter o ônus da prova em favor do requerente, frente a isso, indefiro o pedido do réu feito na petição de (ID 453155796).
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Conforme dispõe o artigo 355, o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos autos não há questões processuais pendentes e estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
As partes não manifestaram interesse na produção de provas.
Os elementos trazidos aos autos são suficientes para valoração do direito.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito se encontra suficientemente instruído.
Com efeito, em se tratando de questão precipuamente de direito, e sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370, do CPC), o julgamento antecipado é dever de ofício do juiz.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento” (STJ -Resp66632/SP) “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ -Respnº 2832/RJ) Assim, o magistrado pode resolver o mérito de pronto, em exame de cognição exauriente, com vistas à sumarização do procedimento, com fulcro no art. 355, I, CPC: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I -Não houver necessidade de produção de outras provas;” Pelo acima explanado, aplicando-se a Teoria da Causa Madura, visando os Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e da Boa-Fé, passo ao Julgamento Antecipado de Mérito. 2.2.
DA PRESCRIÇÃO: De início, pontua-se que todo e qualquer direito de ação contra a Fazenda Pública, qualquer que seja a esfera, prescreve em 05 (cinco) anos a contar a data do auto ou fato do qual se originaram (art. 1º, Decreto 20.910/32).
Assim, toda e qualquer pretensão deduzida anterior ao quinquênio da propositura da ação (06.04.2017) estão prescritas. 2.3.
DO MÉRITO: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 considera essencial, para fins de investidura na seara estatal (entes políticos — União, Estados federados, Distrito Federal e Municípios — suas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), um prévio procedimento concursal entre os candidatos ao cargo ou emprego público.
Assim, o concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar candidatos ao provimento de cargos e funções públicas, assegurando o princípio da igualdade, moralidade administrativa e competição, sendo, como regra, condição de ingresso no serviço público, prevista no artigo 37, inciso II da CRFB/88.
Nos autos, a condição de servidor público efetivo do requerente é fato incontroverso, conforme se extrai da própria documentação anexada pelo autor.
Em seguida ao analisar os autos, constato que a parte ré, não trouxe nenhum documento capaz de afastar as alegações do autor.
No que concerne ao mérito, conforme determina o art. 373 do Código de Processo Civil o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
Em seguida ao analisar os autos, constato que a parte ré ofertou contestação meramente genérica.
Ao contrário, pela documentação acostada, a parte autora comprovou estar no exercício do cargo, ficando evidenciado dos autos que, é servidor efetivo.
Desse modo, restando demonstrado que o Demandante é servidor público municipal e prestou serviços ao réu no período em que afirma não ter recebido as verbas salariais devidas, cumpre ao Município réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o artigo 373, II, do CPC.
A apresentação de prova documental acerca da inadimplência que sequer foi contestada é prova negativa inexigível da autora, cabendo ao réu demonstrar através de documentação idônea que efetuou o pagamento no período contestado.
Na situação em epígrafe foi acostado aos autos a Decreto de Nomeação, dando conta da vinculação do autor junto ao município. É evidente a responsabilidade do Município em responder pelo pagamento das verbas salariais devidas ao servidor, dada a ausência de prova de que o Demandante não tenha prestado o serviço ou de que o réu tenha efetuado o pagamento das parcelas devidas. É garantido aos servidores ocupantes de cargo público o direito à percepção de remuneração pelos serviços efetivamente prestados, sendo devida, inclusive, aos servidores aposentados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração em detrimento do particular.
Desse modo, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cumpre à municipalidade o ônus de comprovar a realização do pagamento requerido pela autora, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores: AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SALÁRIOS NÃO PAGOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURREIÇÃO VOLUNTÁRIA.
SÚPLICA PELA TOTAL REFORMA DO JULGADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO AUTORAL NÃO DERRUÍDA PELA EDILIDADE.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO APELATÓRIO.
SEGUIMENTO NEGADO (ART. 557 DO CPC). - É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. - Em processos envolvendo questão de retenção de salários, cabe ao Município comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida. - Nos termos do art. 557 do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006522820148150941, - Não possui -, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 22-01-2016) Portanto, uma vez comprovada a prestação de serviços pelo servidor, recai sobre o poder público o ônus da prova de ter feito o pagamento das férias vencidas e do terço constitucional, e na situação em epígrafe, o ente estatal não se desvencilhou de tal ônus, devendo ser condenado ao pagamento das verbas remuneratórias postuladas.
Ademais, é importante mencionar que independentemente de os serviços terem sido prestados pela servidora sob a égide de mandato anterior, não é permitida à Administração Pública a retenção da contraprestação salarial dos seus servidores.
A inobservância dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal enseja a punição aos agentes responsáveis, em sede própria, pelos atos praticados, mas não pode obstar o direito dos servidores à remuneração pelos serviços prestados. 3.DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. 1 - CONDENO a parte Acionada ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2016 e tampouco o 13º salário do referido ano, o que totaliza a quantia de R$2.185,92 (dois mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), na data da propositura da ação (19.12.2008).
A correção monetária deverá incidir desde a data do inadimplemento segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) até 29/06/2009, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9494/97, publicada em 30/06/2009.
A partir de 30/06/2009, a atualização monetária deverá aplicada uma única vez e calculada com base no índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança - TR (taxa referencial).
Os Juros de mora serão devidos a partir da citação, devendo ser aplicados, uma única vez, os juros da caderneta de poupança.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se, Intimem-se.
Ubaitaba/Bahia, data registrada no sistema.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
22/10/2024 10:42
Expedição de intimação.
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15/10/2024 17:31
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 17:31
Julgado procedente em parte o pedido
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15/10/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 19:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONGOGI em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:17
Expedição de intimação.
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06/10/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 08:39
Juntada de Certidão
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24/11/2021 08:37
Conclusos para decisão
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17/11/2021 05:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONGOGI em 16/11/2021 23:59.
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06/11/2021 03:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA em 05/11/2021 23:59.
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28/10/2021 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 13:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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24/10/2021 20:06
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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24/10/2021 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2021
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19/10/2021 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 10:46
Expedição de intimação.
-
07/06/2021 22:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2018 11:32
Conclusos para despacho
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26/09/2018 07:25
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2018 00:29
Publicado Intimação em 26/09/2018.
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26/09/2018 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2018 09:16
Expedição de intimação.
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22/07/2017 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONGOGI em 21/07/2017 23:59:59.
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06/06/2017 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2017 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2017 14:23
Expedição de citação.
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27/05/2017 00:10
Publicado Intimação em 26/05/2017.
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27/05/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2017 14:15
Expedição de citação.
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19/04/2017 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2017 10:42
Conclusos para despacho
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12/04/2017 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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