TJBA - 0529877-85.2015.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:04
Juntada de Alvará
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29/05/2025 09:03
Juntada de Alvará
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29/05/2025 09:03
Juntada de Alvará
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29/05/2025 09:02
Juntada de Alvará
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28/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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28/05/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502484354
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28/05/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502484354
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27/05/2025 11:14
Expedido alvará de levantamento
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27/05/2025 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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02/05/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/03/2025 09:41
Conclusos para decisão
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14/02/2025 18:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/11/2024 23:59.
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10/11/2024 18:48
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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10/11/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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29/10/2024 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0529877-85.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Alison Alves Brito Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0529877-85.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ALISON ALVES BRITO Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI registrado(a) civilmente como VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB:BA40513) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA ALISON ALVES BRITO, devidamente qualificado nos autos, através de advogado constituído, intentou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SECURITÁRIA DIFERENÇA-DPVAT contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados ao id 267411356.
Carreou, aos autos, instrumentos de representação e documentos (id’s 267411550/2166).
Na petição inicial, a requerente informou que fora vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 25/06/2012.
Noticiou, outrossim, que padece, em decorrência do acidente, de debilidade permanente.
Afirmou, ainda, que após os procedimentos administrativos, na data de 05/03/2015, a parte acionada pagou a quantia de R$ 4.725,00 (-).
Ao final, insurge-se acerca do valor indenizatório, afirmando que tal numerário não corresponde à extensão das perdas resultantes do acidente.
Deferida a gratuidade (id 267412173), a parte ré, regularmente citada, apresentou contestação (id 267412862), acompanhada de documentos (id’s 267413174 e 267412886), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, fundada na quitação administrativa do valor da indenização; a incompetência deste Juízo; e a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentou a aplicação da Lei nº 11.945/2009 e do Enunciado nº 474 de Súmula do STJ, afirmando, inclusive, que a indenização deve ser analisada de forma gradativa.
Assinalou, ainda, a necessidade de confecção de perícia médica.
Por fim, advogou o não cabimento de correção monetária.
Réplica, carreada ao id 267413474.
Proferida decisão saneadora (id 267413486), afastando as preliminares arguidas e deferindo a realização da prova pericial requerida.
Coligido o depósito, aos id’s 267413499/3507 Agendado o ato (id 267413769), sem, contudo, serem expedidas as intimações para ciência.
Proferido despacho (id 267413799), agendada perícia a ser realizada no Mutirão de Perícias e Conciliações.
Justificada a ausência do autor à perícia, no id 267414213, sendo requerida e remarcação do ato.
Ordenada a intimação da parte autora, no id 267414227, para que informe eventual soltura do autor, para viabilizar o agendamento da perícia.
Manifestação do demandante, no id 267414243.
Pronunciou-se a parte ré, no id 267414511.
Determinada a expedição de carta precatória à Vara Cível da Comarca de Santo Amaro-Ba, a fim de que seja nomeado perito, para realização de exame médico no autor (id 267414540).
Devolvida carta precatória (id’s 267415831/1676), informando que o demandante não se encontrava custodiado no referido município.
Manifestação da parte autora, nos id’s 267416843/6832.
No despacho proferido id 267417286, o expert foi intimado a agendar nova data para realização do ato.
Agendada a perícia (id 267417541), não houve a intimação das partes para ciência, razão pela qual foi ordenada a remarcação do ato (id 401814717).
Laudo pericial, carreado ao id 452451625.
Manifestações ao laudo, carreadas aos id’s 452625369 e 462604786.
Determinada a conclusão dos autos, para a prolação de sentença (id 468391799). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação de cobrança da integralidade do valor do seguro obrigatório, devido a título de indenização por acidente de veículo, do qual resultou para a parte autora invalidez permanente.
Efetuado o pagamento, em processo de regulação de sinistro, pleiteia a requerente a complementação do valor indenizatório.
O Seguro DPVAT, criado pela Lei nº 6.194, de 19.12.1974, destina-se a indenizar vítimas de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, às hipóteses de morte e invalidez permanente, total ou parcial, bem como o reembolso de despesas médicas.
O demandante afirmou que, em 25/06/2012, foi vítima de sinistro, qual seja, acidente automobilístico, do qual resultou debilidade em membros inferiores.
Os elementos de prova carreados revelam, ainda, a realização do pagamento, na seara administrativa, da importância de R$ 4.725,00 (-) (id 267411698) O cerne da presente questão cinge-se, basicamente, em perquirir se a parte autora faz jus ao pagamento proporcional ou integral da indenização referente ao Seguro Obrigatório – DPVAT, em virtude de ter sido vítima de acidente de trânsito, do qual resultou lesão causadora de debilidade permanente.
O entendimento jurisprudencial assente sinaliza que a indenização por invalidez deve guardar proporcionalidade com o grau da incapacidade do beneficiário, conforme preceitua a Lei nº 6194/74, com as alterações promovidas pela Leis nºs 11.482/2007 e 11.945/2009, estabelecendo-se, como teto, o valor equivalente a R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No caso dos autos, restou provada a incapacidade parcial e incompleta em membros inferiores, devendo ser aplicado o disposto no art. 3°, § 1°, II, do supracitado diploma legal, o qual estabelece a redução proporcional do valor da indenização, fixando-se o percentual de 75% para perda de intensa repercussão, 50% para média repercussão e 25% para leve repercussão, adotando-se, ainda, o percentual de 10% para sequelas residuais.
O laudo pericial, coligido ao id 452451625, evidenciou que o acionante apresenta lesão parcial em membros inferiores (esquerdo e direito) (70%), parcial e incompleta, de natureza moderada graduada em 50%.
O cálculo se opera na equação: R$13.500,00 x 70%(-) x 50% (-), totalizando R$ 4.725,00 (-), valor adimplido em sede de processo de regulação de sinistro (id 267411698).
Cumpre assinalar que inexistem nos autos provas robustas capazes de afastar a conclusão técnica do laudo pericial judicial.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos, formulados por ALISON ALVES BRITO, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (-) sobre o valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98 CPC.
P.
I.
Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de outubro de 2024.
Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
27/10/2024 10:32
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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27/10/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0529877-85.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Alison Alves Brito Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0529877-85.2015.8.05.0001 Parte Autora: ALISON ALVES BRITO Parte Ré: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Expeça-se alvará em favor do perito, para transferência do valor remanescente depositado.
Após, inclua-se o processo na fila "concluso para sentença", observada a ordem cronológica.
Salvador, 11 de outubro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
22/10/2024 17:17
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 09:45
Juntada de Alvará
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22/10/2024 09:44
Juntada de Alvará
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14/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:29
Expedido alvará de levantamento
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11/10/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:23
Conclusos para decisão
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06/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 06:54
Juntada de Alvará
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12/07/2024 06:53
Juntada de Alvará
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11/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:52
Expedido alvará de levantamento
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10/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:24
Juntada de laudo pericial
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25/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ALISON ALVES BRITO em 24/05/2024 23:59.
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25/04/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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25/04/2024 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/04/2024 08:41
Decorrido prazo de ALISON ALVES BRITO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 08:42
Juntada de Certidão
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14/04/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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14/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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13/04/2024 13:03
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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13/04/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 09:29
Juntada de petição
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08/04/2024 07:17
Processo Reativado
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07/04/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 10:21
Conclusos para despacho
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01/03/2024 23:33
Decorrido prazo de ALISON ALVES BRITO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 23:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:31
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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09/02/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:44
Conclusos para despacho
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24/08/2023 23:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:56
Decorrido prazo de ALISON ALVES BRITO em 23/08/2023 23:59.
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17/08/2023 22:50
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 20:36
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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01/08/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 10:59
Conclusos para despacho
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20/04/2023 11:00
Processo Reativado
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29/01/2023 09:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 02:19
Decorrido prazo de ALISON ALVES BRITO em 25/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 06:38
Decorrido prazo de ALISON ALVES BRITO em 07/12/2022 23:59.
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13/01/2023 03:33
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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13/01/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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31/12/2022 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
-
31/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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30/12/2022 23:48
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
-
30/12/2022 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
25/11/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 12:11
Expedição de ato ordinatório.
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25/10/2022 12:10
Comunicação eletrônica
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25/10/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/09/2022 00:00
Expedição de Carta
-
26/09/2022 00:00
Expedição de documento
-
26/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/09/2022 00:00
Petição
-
15/08/2022 00:00
Documento
-
15/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
07/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
07/04/2022 00:00
Publicação
-
06/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 00:00
Mero expediente
-
07/12/2021 00:00
Expedição de documento
-
07/12/2021 00:00
Documento
-
07/12/2021 00:00
Mero expediente
-
07/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/12/2021 00:00
Petição
-
27/11/2021 00:00
Publicação
-
25/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/11/2021 00:00
Petição
-
19/10/2021 00:00
Publicação
-
15/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 00:00
Mero expediente
-
14/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
05/10/2021 00:00
Petição
-
14/09/2021 00:00
Publicação
-
10/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 00:00
Mero expediente
-
09/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/09/2021 00:00
Reativação
-
29/04/2021 00:00
Por decisão judicial
-
06/12/2019 00:00
Expedição de documento
-
06/12/2019 00:00
Documento
-
30/11/2019 00:00
Publicação
-
26/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/11/2019 00:00
Mero expediente
-
25/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
23/11/2019 00:00
Petição
-
14/11/2019 00:00
Publicação
-
11/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/11/2019 00:00
Mero expediente
-
08/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
01/11/2019 00:00
Petição
-
22/10/2019 00:00
Publicação
-
18/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/10/2019 00:00
Mero expediente
-
16/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/10/2019 00:00
Petição
-
31/08/2019 00:00
Publicação
-
29/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/08/2019 00:00
Mero expediente
-
28/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/08/2019 00:00
Petição
-
13/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/08/2019 00:00
Petição
-
09/08/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
09/08/2019 00:00
Audiência Designada
-
28/06/2019 00:00
Petição
-
19/06/2019 00:00
Publicação
-
18/06/2019 00:00
Expedição de documento
-
18/06/2019 00:00
Documento
-
18/06/2019 00:00
Expedição de Carta
-
17/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/06/2019 00:00
Mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Expedição de documento
-
16/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/12/2017 00:00
Petição
-
29/11/2017 00:00
Expedição de documento
-
17/11/2017 00:00
Petição
-
21/10/2017 00:00
Publicação
-
19/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/10/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
16/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
10/10/2017 00:00
Petição
-
06/10/2017 00:00
Publicação
-
02/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/09/2017 00:00
Petição
-
17/08/2017 00:00
Expedição de Carta
-
19/07/2017 00:00
Publicação
-
17/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/07/2017 00:00
Expedição de documento
-
27/11/2015 00:00
Petição
-
14/10/2015 00:00
Expedição de Carta
-
28/09/2015 00:00
Publicação
-
24/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/07/2015 00:00
Mero expediente
-
08/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
08/07/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2015
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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