TJBA - 0010595-94.2009.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 08:03
Expedição de intimação.
-
25/04/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:18
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 17:18
Nomeado perito
-
19/03/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 17:11
Expedição de intimação.
-
19/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:41
Expedição de intimação.
-
12/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:40
Expedição de intimação.
-
05/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 08:26
Expedição de intimação.
-
03/12/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:19
Juntada de informação
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0010595-94.2009.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Interessado: Odilon Santiro De Jesus Advogado: Cloves Marcio Vilches De Almeida (OAB:BA26679) Advogado: Carlos Roberto Terencio (OAB:BA26793) Interessado: Maria Antonia De Souza Oliveira Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Ricardo Aleixo Rodrigues Da Rocha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0010595-94.2009.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTERESSADO: Odilon Santiro de Jesus Advogado(s): CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA (OAB:BA26679), CARLOS ROBERTO TERENCIO (OAB:BA26793) INTERESSADO: MARIA ANTONIA DE SOUZA OLIVEIRA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Optando por peritos cadastrados nessa unidade judiciária, nomeio, Ricardo Aleixo Rodrigues da Rocha, CPF *44.***.*97-03, Médico, registro profissional 37438, com endereço na Rua Juvenal Araújo Góes, 91, fone: (75) 9961-3217, e-mail: [email protected], Valença-BA, Cep.: 45400-000, para atuar como perito médico.
Os laudos devem ser entregues no prazo de 30 (tinta) dias.
Intimem-se as partes sobre a providência do § 1° do art. 465 do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir com o determinado no § 2°, III, do art. 465 do CPC.
Intimem-se as partes, facultando-lhes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 10 dias ÚTEIS, sob pena de preclusão.
A secretaria, designe data para a realização da perícia com as necessárias intimações.
Proceda-se a secretaria a intimação dos peritos, para que tomem ciência de que o prazo para a entrega do laudo inicia-se a partir da juntada aos autos de sua cientificação.
Em continuidade, arbitro honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessário) no valor de R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais), majorando em 3 vezes a tabela do TRF1, tendo em vista a complexidade da perícia, bem como a dificuldade deste juízo em encontrar perito médico nesta comarca, tudo conforme resolução 232/2016 do CJF.
O pagamento dos honorários deverá ser efetuado nos termos do art. 1º §§ 5º e 6º da lei 14.331/2022.
A saber: “Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. § 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais.
Pois bem, tendo em vista que a única exceção para que a antecipação dos valores da perícia recaiam sobre o requerido é na clara capacidade da parte autora de arcar com os valores, o que não é o caso haja vista que se trata de pessoa beneficiária da gratuidade de justiça, id.298322826, DETERMINO que a requerida (INSS) proceda com o depósito prévio dos honorários periciais, com 20 (vinte) dias de antecedência da data da realização da perícia.
Por fim, com a apresentação do laudo, por ato ordinatório, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos independente de manifestação.
Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de intimação/citação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Providências necessárias ao bom andamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se, Cumpra-se.
Intimações cabíveis e necessárias.
VALENÇA/BA, 05 DE SETEMBRO de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
22/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:41
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 19:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:04
Expedição de intimação.
-
05/09/2024 15:28
Expedição de intimação.
-
05/09/2024 15:28
Nomeado perito
-
30/07/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:53
Juntada de informação
-
15/05/2024 12:38
Expedição de intimação.
-
15/05/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:59
Expedição de intimação.
-
07/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:38
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO TERENCIO em 21/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 01:43
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
10/02/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
10/02/2024 01:43
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
10/02/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 15:09
Expedição de intimação.
-
23/01/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 16:23
Juntada de acesso aos autos
-
08/01/2024 12:50
Nomeado perito
-
28/11/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 11:44
Expedição de despacho.
-
28/11/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:56
Expedição de despacho.
-
09/10/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:15
Expedição de despacho.
-
04/10/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:07
Expedição de despacho.
-
06/07/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 04:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 04:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
04/10/2022 00:00
Publicação
-
03/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 00:00
Mero expediente
-
09/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
17/05/2022 00:00
Petição
-
17/05/2022 00:00
Documento
-
17/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
27/01/2022 00:00
Publicação
-
27/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 00:00
Mero expediente
-
07/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
07/10/2021 00:00
Expedição de documento
-
25/09/2021 00:00
Petição
-
14/09/2021 00:00
Publicação
-
14/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 00:00
Mero expediente
-
26/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
26/05/2021 00:00
Expedição de documento
-
30/11/2020 00:00
Publicação
-
30/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 00:00
Mero expediente
-
18/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
16/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
16/11/2020 00:00
Expedição de documento
-
27/10/2020 00:00
Petição
-
15/10/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
18/03/2020 00:00
Publicação
-
18/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/03/2020 00:00
Mero expediente
-
30/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
24/01/2020 00:00
Petição
-
28/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
29/10/2019 00:00
Publicação
-
25/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
25/10/2019 00:00
Mandado
-
24/10/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
24/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/10/2019 00:00
Documento
-
07/10/2019 00:00
Expedição de Carta
-
07/10/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
24/09/2019 00:00
Petição
-
12/09/2019 00:00
Publicação
-
11/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/09/2019 00:00
Mero expediente
-
03/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
03/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
16/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/08/2019 00:00
Mero expediente
-
07/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
02/08/2019 00:00
Petição
-
29/07/2019 00:00
Publicação
-
26/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/07/2019 00:00
Mero expediente
-
22/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/07/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
18/07/2019 00:00
Petição
-
16/07/2019 00:00
Expedição de Carta
-
23/11/2018 00:00
Expedição de Carta
-
13/08/2018 00:00
Publicação
-
07/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/07/2018 00:00
Mero expediente
-
19/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
26/09/2016 00:00
Petição
-
31/08/2016 00:00
Documento
-
24/08/2016 00:00
Petição
-
29/07/2016 00:00
Documento
-
28/07/2016 00:00
Expedição de Carta
-
22/07/2016 00:00
Publicação
-
15/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/07/2016 00:00
Mero expediente
-
16/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
15/03/2016 00:00
Laudo Pericial
-
14/03/2016 00:00
Documento
-
28/01/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
28/01/2016 00:00
Recebimento
-
28/01/2016 00:00
Remessa
-
28/01/2016 00:00
Reativação
-
30/12/2015 00:00
Definitivo
-
11/11/2015 00:00
Transferência de Processo
-
24/02/2015 00:00
Petição
-
24/02/2015 00:00
Expedição de documento
-
19/02/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
19/02/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
19/02/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
30/01/2015 00:00
Publicação
-
27/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/12/2014 00:00
Recebimento
-
15/12/2014 00:00
Mero expediente
-
28/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
28/11/2014 00:00
Expedição de documento
-
05/11/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
05/11/2014 00:00
Expedição de Ofício
-
29/10/2014 00:00
Publicação
-
29/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/10/2014 00:00
Recebimento
-
28/10/2014 00:00
Mero expediente
-
18/02/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/04/2013 00:00
Petição
-
15/04/2013 00:00
Publicado pelo dpj
-
12/04/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
23/09/2011 00:00
Ato ordinatório
-
23/09/2011 00:00
Ato ordinatório
-
23/09/2011 00:00
Petição
-
08/09/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
05/08/2011 00:00
Expedição de documento
-
05/08/2011 00:00
Expedição de documento
-
05/08/2011 00:00
Documento
-
23/03/2011 00:00
Expedição de documento
-
17/03/2011 00:00
Recebimento
-
16/03/2011 00:00
Conclusão
-
27/08/2010 00:00
Publicado pelo dpj
-
26/08/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
26/08/2010 00:00
Conclusão
-
24/02/2010 00:00
Conclusão
-
24/02/2010 00:00
Conclusão
-
03/09/2009 00:00
Processo autuado
-
03/09/2009 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2009
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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