TJBA - 8001333-92.2018.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:46
Baixa Definitiva
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12/02/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 16:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/11/2024 08:00
Juntada de Petição de CIENTE_SENTENÇA EXTINTIVA
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO SENTENÇA 8001333-92.2018.8.05.0230 Interdição/curatela Jurisdição: Santo Estevão Requerente: Joao Costa Araujo Advogado: Jose Sobral De Oliveira (OAB:BA10623) Requerido: Evandro Silva Conceição Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) n. 8001333-92.2018.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: JOAO COSTA ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA - BA10623 REQUERIDO: EVANDRO SILVA CONCEIÇÃO § SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória ajuizada por JOÃO COSTA ARAÚJO em face de EVANDRO SILVA CONCEIÇÃO, pelas razões aludidas na exordial.
No curso da ação, ao tentar realizar intimação pessoal a fim de que a requerente manifestasse interesse, o oficial de justiça informou a este juízo que, segundo informações de morador local, as partes não residiam mais no endereço indicado, havendo informação de que estariam em endereço incerto, na cidade de Salvador (ID. 382549538).
Intimado para que informasse endereço atualizado, o patrono da parte Autora quedou-se inerte (ID. 436437435). É o relatório.
Decido.
Este Juízo oportunizou ao Requerente dar ao feito seu regular prosseguimento.
Contudo, permaneceu inerte, configurando abandono de causa.
Infrutífera a tentativa de realização da intimação pessoal, tendo em vista a informação de que a requerente se encontra em local incerto e não sabido, não tendo atualizado o endereço nos autos.
Não se pode prolongar ad eternum a tramitação da presente ação, premiando a desídia da parte autora, devendo ocorrer a extinção sem resolução do mérito, haja vista o não cumprimento das determinações judiciais pela parte autora, que abandonou a causa.
Diante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
III do Código de Processo Civil.
Custas processuais pelo autor, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade da justiça ora deferida.
P.
R.
I.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B6 -
22/10/2024 13:58
Expedição de sentença.
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15/10/2024 16:45
Expedição de intimação.
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15/10/2024 16:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/09/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 08:58
Conclusos para decisão
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14/08/2024 16:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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13/08/2024 15:49
Expedição de intimação.
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12/08/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:24
Conclusos para decisão
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20/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
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29/09/2023 23:49
Decorrido prazo de JOAO COSTA ARAUJO em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:15
Decorrido prazo de JOAO COSTA ARAUJO em 20/09/2023 23:59.
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08/09/2023 20:57
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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08/09/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
02/09/2023 06:29
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/09/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
02/09/2023 06:28
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/09/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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24/08/2023 17:58
Expedição de despacho.
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24/08/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:50
Conclusos para despacho
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28/04/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 10:22
Expedição de intimação.
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28/04/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 15:28
Conclusos para despacho
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21/04/2023 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2023 15:18
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 16:57
Expedição de intimação.
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17/03/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 08:20
Juntada de laudo pericial
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13/03/2023 14:43
Conclusos para despacho
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13/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
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13/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
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07/01/2023 20:55
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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07/01/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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22/12/2022 15:24
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 15:07
Juntada de Certidão
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31/10/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2022 16:14
Juntada de Certidão
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25/10/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 13:22
Conclusos para despacho
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20/06/2020 01:31
Decorrido prazo de JOAO COSTA ARAUJO em 09/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 01:31
Decorrido prazo de EVANDRO SILVA CONCEIÇÃO em 09/06/2020 23:59:59.
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17/05/2020 03:26
Publicado Despacho em 11/05/2020.
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12/05/2020 17:13
Juntada de intimação
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08/05/2020 12:20
Juntada de Ofício
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08/05/2020 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 17:28
Conclusos para despacho
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06/05/2020 17:27
Juntada de Certidão
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07/02/2020 14:02
Juntada de Outros documentos
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30/05/2019 01:07
Decorrido prazo de JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA em 03/05/2019 23:59:59.
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29/05/2019 12:44
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2019 12:29
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2019 15:52
Juntada de Certidão
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09/05/2019 14:53
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2019 15:14
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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22/04/2019 10:59
Juntada de Ofício
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22/04/2019 09:56
Juntada de Ofício
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16/04/2019 17:01
Expedição de intimação.
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16/04/2019 17:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2019 16:18
Audiência oitiva realizada para 16/04/2019 15:00.
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15/04/2019 14:12
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2019 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2019 12:55
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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02/04/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2019 21:45
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2019 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2019 07:57
Expedição de Mandado.
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26/03/2019 13:38
Expedição de intimação.
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26/03/2019 13:38
Expedição de intimação.
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25/03/2019 22:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2018 15:17
Conclusos para decisão
-
23/11/2018 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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