TJBA - 0000147-33.2005.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 15:10
Baixa Definitiva
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23/11/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 08:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 0000147-33.2005.8.05.0132 Cautelar Inominada Jurisdição: Itiúba Requerente: Jayr Ferreira De Souza - Epp Advogado: Cleonice Carneiro Da Silva (OAB:BA7748) Advogado: Alvaro Otavio Ribeiro Da Silva (OAB:RS30865) Requerido: Spread Fomento Comercial Ltda Requerido: Rancho Belo Industria E Comercio De Alimentos Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 0000147-33.2005.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA REQUERENTE: JAYR FERREIRA DE SOUZA - EPP Advogado(s): CLEONICE CARNEIRO DA SILVA registrado(a) civilmente como CLEONICE CARNEIRO DA SILVA (OAB:BA7748), ALVARO OTAVIO RIBEIRO DA SILVA (OAB:RS30865) REQUERIDO: SPREAD FOMENTO COMERCIAL LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
A parte autora demandou a presente ação de procedimento comum em face da parte requerida, ambas nominadas acima e qualificadas nos autos, pelos motivos de fato e de direito descritos na exordial.
Intimada para manifestar-se nos autos, a parte autora manteve-se inerte, abandonando a causa por mais de 30 dias, conforme certidão de ID 59858770. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para manifestar-se nos autos, porém não o fez no prazo legal, sendo a extinção do feito medida que se impõe, por abandono de causa, na forma do art. 485, III, do CPC.
Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito.
III – DISPOSITIVO Posto isso, ante o abandono da causa pela parte autora, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento artigo 485, inciso III, do NCPC.
Custas pela parte demandante, cuja exigibilidade suspendo, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, face a gratuidade judiciária deferida.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Itiúba, 21 de outubro de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/10/2024 12:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 09:50
Decorrido prazo de ALVARO OTAVIO RIBEIRO DA SILVA em 14/05/2020 23:59.
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18/05/2021 18:29
Publicado Intimação em 28/04/2020.
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18/05/2021 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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09/07/2020 11:32
Decorrido prazo de CLEONICE CARNEIRO DA SILVA em 08/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 16:26
Conclusos para decisão
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09/06/2020 16:25
Juntada de Certidão
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13/05/2020 19:01
Publicado Intimação em 08/05/2020.
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08/05/2020 09:38
Juntada de edital
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06/05/2020 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 10:15
Juntada de edital
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25/04/2020 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2020 21:22
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2018 11:28
Juntada de petição inicial
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25/05/2005 09:04
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2005
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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