TJBA - 8030543-92.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 8030543-92.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Litisconsorte: Estado Da Bahia Impetrante: Jose Carlos Cezario Dos Santos Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030543-92.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE CARLOS CEZARIO DOS SANTOS Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783-A) LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ CARLOS CEZÁRIO DOS SANTOS contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o direito ao recebimento da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125%.
Por meio da decisão do ID 62190551 a gratuidade de justiça foi indeferida, sendo o impetrante intimada para promover o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Contra a referida decisão, o impetrante interpôs o agravo interno nº 8030543-92.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, que teve o seu provimento negado.
Nestes termos, consoante se infere da certidão do ID 71660931 em que pese devidamente intimado do acórdão lavrado nos autos do agravo interno, deixou o impetrante transcorrer o aludido prazo sem o pagamento das custas. É relatório.
Decido.
Com efeito, a CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil dispõe que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
O impetrante não comprovou a impossibilidade de recolher as custas processuais, ou seja, não fez a prova da alegada hipossuficiência, muito menos procedeu ao recolhimento das custas devidas.
Desse modo, os autos atraem a incidência do art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição do feito quando a parte intimada, na pessoa de seu advogado, não realiza o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Isto posto, determino o cancelamento da distribuição, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 22 de outubro de 2024.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (documento assinado eletronicamente) 01 -
24/10/2024 08:29
Cancelada a Distribuição
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24/10/2024 03:42
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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22/10/2024 17:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/10/2024 17:19
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CEZARIO DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 05:40
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:50
Conclusos #Não preenchido#
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09/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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05/07/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 07:23
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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28/06/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:10
Conclusos #Não preenchido#
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27/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CEZARIO DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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22/05/2024 03:06
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:40
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CEZARIO DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CARLOS CEZARIO DOS SANTOS - CPF: *22.***.*49-72 (IMPETRANTE).
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13/05/2024 14:30
Conclusos #Não preenchido#
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08/05/2024 01:24
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 08:55
Conclusos #Não preenchido#
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06/05/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 06:20
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 06:07
Inclusão do Juízo 100% Digital
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06/05/2024 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento Comprobatório • Arquivo
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