TJBA - 8103199-49.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 11:09
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/11/2024 11:09
Baixa Definitiva
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19/11/2024 11:09
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:23
Decorrido prazo de EDNALDO CABRAL MACHADO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 18/11/2024 23:59.
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27/10/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 8103199-49.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ednaldo Cabral Machado Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003-A) Apelado: Banco Rci Brasil S.a Advogado: Aurelio Cancio Peluso (OAB:PR32521-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103199-49.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EDNALDO CABRAL MACHADO Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s):AURELIO CANCIO PELUSO ACORDÃO Ementa: Direito do Consumidor.
Recurso de apelação.
Ação revisional.
Financiamento de veículos.
Ação pelo rito Comum.
Preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Rejeição.
Arguição de abusividade dos juros remuneratórios.
Inocorrência.
Súmula 13 do TJBA.
Taxa média avençada inferior à taxa média indicada pelo Banco Central.
Capitalização dos juros.
Possibilidade.
Súmula 541 do STJ.
Encargos e multa moratórios.
Ausência de ilegalidade.
Respeito ao art. 52, §1º, do CDC.
Comissão de permanência.
Inexistência de cobrança no caso concreto.
Sentença mantida.
Recurso de apelação improvido.
I.
Caso em exame 1.
Ação revisional alegando abusividade da taxa dos juros remuneratórios e dos encargos moratórios.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da inconformidade em apreço reside na análise da legalidade dos juros remuneratórios praticados e dos encargos moratórios.
III.
Razões de decidir 3.
A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado, o que aconteceu no caso concreto.
Rejeitada a preliminar de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade. 4.
Limitação da taxa de Juros a 12% (doze por cento) ao ano.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal.
Abusividade da taxa de juros que deve ser analisada diante da taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, conforme entendimento da Súmula 13 do TJBa. 5.
No caso em exame, os juros foram pactuados no percentual de 1,23% a.m. (ID. 34596284 e 50509953), enquanto que a taxa média de mercado para os juros, divulgados e fixados pelo Banco Central, na época da celebração do contrato, foi de 1,62% a.m..
Sendo a taxa avençada inferior à média de mercado, não existe razão para a reforma da sentença. 6.
Sobre a capitalização dos juros, aplica-se a Súmula 541 do STJ.
Tendo em vista que a taxa de juros anual é maior que o duodécuplo da taxa de juros mensal, está configurada a possibilidade de capitalização dos juros. 7.
Inexiste a demonstração nos autos da cobrança da comissão de permanência, logo não houve ilegalidade. 8.
No tocante aos juros e multa moratórios, estes refletem a disposição do art. 52, §1º, do CDC, daí a necessidade de manutenção da sentença. 9.
Diante do improvimento do recurso, em obediência ao art. 85, §11, do CPC, necessária a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8103199-49.2021.8.05.0001 em que é apelante EDNALDO CABRAL MACHADO e apelado BANCO RCI BRASIL S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. -
24/10/2024 02:54
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:59
Conhecido o recurso de EDNALDO CABRAL MACHADO - CPF: *69.***.*58-03 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 17:49
Conhecido o recurso de EDNALDO CABRAL MACHADO - CPF: *69.***.*58-03 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 17:34
Deliberado em sessão - julgado
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03/10/2024 17:23
Incluído em pauta para 15/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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27/09/2024 09:07
Solicitado dia de julgamento
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27/05/2024 14:28
Conclusos #Não preenchido#
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27/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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27/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:17
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:17
Juntada de decisão
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12/09/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 17:33
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/11/2022 17:33
Baixa Definitiva
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29/11/2022 17:33
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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29/11/2022 17:33
Juntada de Certidão
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01/11/2022 09:20
Juntada de Certidão
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28/10/2022 05:04
Publicado Ementa em 27/10/2022.
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28/10/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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25/10/2022 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 15:14
Conhecido o recurso de EDNALDO CABRAL MACHADO - CPF: *69.***.*58-03 (APELANTE) e provido
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24/10/2022 18:11
Deliberado em sessão - julgado
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05/10/2022 15:50
Incluído em pauta para 18/10/2022 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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02/10/2022 18:10
Solicitado dia de julgamento
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20/09/2022 09:05
Conclusos #Não preenchido#
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20/09/2022 09:05
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:33
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 15:30
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 14:53
Recebidos os autos
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19/09/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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