TJBA - 0514369-85.2017.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:55
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/11/2024 10:55
Baixa Definitiva
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19/11/2024 10:55
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto ACÓRDÃO 0514369-85.2017.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Agnobaldo De Jesus Soares Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086-A) Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879-A) Apelante: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Acórdão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514369-85.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: AGNOBALDO DE JESUS SOARES Advogado(s):BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES, GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA ACORDÃO Ementa: Direito civil.
Recurso de apelação.
Seguro DPVAT.
Invalidez permanente parcial.
Indenização proporcional ao grau da invalidez.
Ausência de pagamento administrativo.
Súmulas 257 e 474 do STJ.
Manutenção da sentença.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela seguradora ré contra sentença que condenou ao pagamento de indenização proporcional a título de seguro DPVAT, em virtude de invalidez permanente parcial da parte autora, decorrente de acidente de trânsito.
A decisão de primeiro grau fundamentou-se no laudo pericial que indicou incapacidade parcial e incompleta em lesões distintas na parte autora, fixando-se os valores indenizatórios de acordo com a Lei n.º 11.945/2009 e a jurisprudência aplicável.
II.
Questão em discussão 2.
Definir se é devida a indenização proporcional ao grau de invalidez parcial em decorrência das lesões sofridas.
III.
Razões de decidir 3.
A indenização do seguro DPVAT deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial, conforme previsto na Súmula 474 do STJ, sendo calculada com base no percentual de comprometimento funcional constatado em laudo pericial. 4.
O laudo pericial conclui pela existência de lesões na parte autora, com respectivo grau de repercussão anatômica e funcional, o que justifica o pagamento dos valores indenizatórios. 5.
O total insucesso das razões recusais deriva-se da Súmula nº 257 do STJ, que diz: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”. 6.
Tendo a parte ré deixado de realizar o pagamento, o valor da indenização foi corretamente calculado em sentença, conforme a legislação aplicável.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0514369-85.2017.8.05.0080, em que figuram como apelante PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, e como apelado AGNOBALDO DE JESUS SOARES.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 15 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514369-85.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: AGNOBALDO DE JESUS SOARES Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES, GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, contra sentença proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, nos autos da ação de cobrança de n° 0514369-85.2017.8.05.0080, ajuizada pelo apelado, AGNOBALDO DE JESUS SOARES, que julgou procedente em parte a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte acionada ao pagamento, à parte autora, da importância de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), devidamente atualizada pelo INPC desde a data do sinistro e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC.” (ID 66948082) Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (ID 66948089), aduzindo, em síntese, “o pagamento do DPVAT em atraso, o veículo não é considerado licenciado, o proprietário deixa de ter direito à cobertura em caso de acidente e, o proprietário é obrigado a ressarcir as indenizações eventualmente pagas às vítimas do acidente.” Ademais, alega que a sentença de procedente violou os parâmetros da Lei 11.945/09, pugnando, assim, pelo provimento do recurso.
Contrarrazões acostadas no ID 66948098.
Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Salvador, 30 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514369-85.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: AGNOBALDO DE JESUS SOARES Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES, GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA VOTO Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia cinge-se em saber se a parte recorrida faria jus ao recebimento de indenização a título de seguro DPVAT, de acordo com a Lei 11.482/2007, diante das razões de apelação apresentadas.
O Magistrado a quo considerou que: "Após a edição da lei 11.945/2009, restou estabelecida uma classificação da invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, servindo de parâmetro para o pagamento proporcional da indenização, até o limite de R$13.500,00.
No caso dos autos, o laudo pericial atestou a existência da invalidez, enquadrando-a da seguinte forma: incapacidade permanente e parcial decorrente de dano neurológico com 50% de invalidez, de acordo com a tabela.
Assim, aplicando-se a tabela a que se refere o artigo 3º, II, da Lei 6.194 de 1974, verifica-se que, em caso de lesões neurológicas, o valor da indenização deve corresponder a 100% de R$ 13.500,00.
Entretanto, consoante o laudo pericial, a perda funcional se deu no patamar de 50%, o que, aplicado ao valor acima, corresponde a R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), que deve ser atualizado, conforme a súmula 580 do STJ, desde a data do evento danoso.
Quanto aos juros de mora, deverão incidir a partir da citação, consoante súmula 426 do STJ." Inicialmente, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, não se pode ignorar o prestígio da prova técnica, especialmente em casos como o presente, em que a conclusão do especialista se alinha aos demais elementos probatórios, além de que, mesmo sendo concisas, suas considerações são esclarecedoras para o julgamento. É cediço que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) visa a uma indenização por danos pessoais, independentemente da existência de culpa da vítima ou de quem quer que seja o causador, inserindo-se dentre as exceções de responsabilidade civil objetiva no nosso ordenamento jurídico.
Tal seguro foi instituído para cobrir indenização aos beneficiários dos que vierem a óbito, ou a quem sofrer lesões, em decorrência de sinistro ocasionado por veículos automotores em via terrestre, cumprindo simples formalidades junto à seguradora, inclusive demonstrando o fato mediante o boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo delito e outros dados pessoais fáceis de providenciar, consoante determina a lei.
In casu, tem-se que as provas documentais colacionadas, em especial do laudo pericial de ID 66948070, e os fatos incontroversos são suficientes a indicar a lesão da parte autora, a saber, invalidez parcial e incompleta de dano neurológico de natureza moderada – 50%.
Ademais, com o escopo de elucidar os valores fixados em sentença, tem-se que, de acordo com o Anexo da Lei n.º 11.945/2009, art. 3º, II, no caso de lesões com invalidez permanente, fica a indenização limitada ao valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), e, por representar perda anatômica e/ou funcional incompleta, deve-se proceder, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Assim, aplicando-se o grau de invalidez da parte autora, encontra-se o seguinte valore: (R$ 13.500,00 x 100%) x 50% = R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais).
Por fim, o total insucesso das razões recusais deriva-se da Súmula nº 257 do STJ, que diz: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DPVAT.
ACIDENTE ANTERIOR À MP N. 451/2008.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474 do STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1214208/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SEGURO.
DPVAT.
INADIMPLÊNCIA.
SÚMULA 257 DO STJ.
NATUREZA DE OBRIGAÇÃO LEGAL.
FUNÇÃO SOCIAL DO SEGURO.
PRÊMIO DEVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de ação em que a parte autora busca o pagamento do seguro DPVAT, alegando, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito em 21/08/2016, que lhe ocasionou incapacidade permanente. 2.
A sentença julgou procedente em parte o pedido inicial, sendo alvo do inconformismo da parte ré, que sustenta não possuir a parte autora direito à indenização, uma vez que se encontrava em atraso com o pagamento do DPVAT no ano da ocorrência do sinistro. 3.
A questão já foi objeto de apreciação pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 257, a saber: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ( DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". 4.
Desta forma, ainda que o art. 17, § 2º da Resolução da Superintendência de Seguros Privados e do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP nº 332/2015 preveja o inadimplemento como impedimento ao pagamento do prêmio, a disposição não prospera diante da Lei 6.194/74, que não faz tal distinção, invocando-se, aqui, a hierarquia das normas jurídicas. 5.
Veja-se, ainda, que o seguro obrigatório de veículo automotor (DPVAT) é modalidade de responsabilidade civil objetiva introduzida pela Lei nº 6194/74, que tem por finalidade garantir indenização, ainda que mínima, às vítimas e aos familiares das pessoas envolvidas em acidentes de trânsito, sobressaindo, desta forma, sua natureza social. 6.
O DPVAT possui natureza jurídica de obrigação legal e não contratual, ao que a imposição da restrição ao pagamento por inadimplência se apresenta indevida, tendo em vista os documentos acostados aos autos.
Precedentes desta Corte de Justiça. 7.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00111045120198190023, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 11/06/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL) A jurisprudência desta e.
Corte de Justiça é consolidada também neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A pretensão resistida e o posicionamento refratário da Seguradora em face do pedido judicial formulado mostra-se evidente, não sendo possível afirmar ser o Autor carecedor de interesse processual ao reivindicar a tutela judicial.
Rejeita-se, assim, a preliminar aduzida. 2.
A alegação da Apelante que a ausência de pagamento do prêmio do seguro no momento do acidente afastaria o direito ao recebimento da indenização respectiva não encontra amparo na jurisprudência sumulada do STJ, que dispõe que: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ( DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização” (Súmula 257 do STJ). (TJ-BA - APL: 05011499220198050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2020) Tendo a parte ré deixado de realizar o pagamento, o valor da indenização foi corretamente calculado em sentença, conforme a legislação aplicável.
Diante do não provimento do recurso do réu, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu desfavor devem ser majorados para 18% (dezoito por cento), nos moldes do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença.
Sala de Sessões, de de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Presidente/Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA -
24/10/2024 01:12
Publicado Acórdão em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:59
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0217-52 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 17:48
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0217-52 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 17:34
Deliberado em sessão - julgado
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03/10/2024 17:27
Incluído em pauta para 15/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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30/09/2024 16:43
Solicitado dia de julgamento
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06/08/2024 15:36
Conclusos #Não preenchido#
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06/08/2024 15:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:20
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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