TJBA - 0500751-26.2013.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 0500751-26.2013.8.05.0141 Procedimento Sumário Jurisdição: Jequié Apelante: Virgilio Santos De Almeida Cordeiro Advogado: Larisa Grasiele Silva Mascarenhas (OAB:BA29253) Apelado: Companhia De Bebidas Das Americas - Ambev Advogado: Bruno Henrique Goncalves (OAB:BA58276) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 0500751-26.2013.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Assunto: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: VIRGILIO SANTOS DE ALMEIDA CORDEIRO APELADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV SENTENÇA Após o retorno dos autos do TJBA, foi formulado pedido de desistência, requerendo a extinção da ação sem resolução do mérito, conforme petição do ID 449561269. É a síntese do necessário.
Relatados.
Fundamento e decido.
Segundo o Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito, quando for homologada a desistência da ação. É o que dispõe o art. 485, VIII, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;” No caso dos autos, formulado o pedido de desistência da ação, deve ser homologado.
Do exposto, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora.
Custas pela parte autora, suspensas diante da gratuidade ora concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os presentes autos.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente sentença.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ ATO ORDINATÓRIO 0500751-26.2013.8.05.0141 Procedimento Sumário Jurisdição: Jequié Apelante: Virgilio Santos De Almeida Cordeiro Advogado: Larisa Grasiele Silva Mascarenhas (OAB:BA29253) Apelado: Companhia De Bebidas Das Americas - Ambev Advogado: Bruno Henrique Goncalves (OAB:BA58276) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Comarca de Jequié (BA) Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.200-000, Fone: (73) 3527-8342, Jequié-BA E-mail: [email protected] Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 0500751-26.2013.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Assunto: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: VIRGILIO SANTOS DE ALMEIDA CORDEIRO APELADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, do Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório, com execução do seguinte ato ordinatório: Intimação da(s) parte(s) para tomar(em) conhecimento do retorno dos autos da instância superior e requererem o que entenderem de direito.
Jequié/BA, data e hora da assinatura eletrônica documento assinado eletronicamente EMILY MENEZES SANTOS Diretora de Secretaria -
27/09/2022 20:29
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
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27/09/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 07:44
Conclusos para despacho
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23/09/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 02:01
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 02:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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17/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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16/05/2022 00:00
Petição
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06/05/2022 00:00
Publicação
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04/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/05/2022 00:00
Abandono da causa
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27/09/2021 00:00
Concluso para Sentença
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27/09/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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10/04/2021 00:00
Publicação
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08/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/03/2021 00:00
Mero expediente
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26/01/2018 00:00
Petição
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12/08/2016 00:00
Petição
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19/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
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19/05/2014 00:00
Petição
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14/05/2014 00:00
Publicação
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09/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/12/2013 00:00
Mero expediente
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19/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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30/10/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2013
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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