TJBA - 0381295-51.2012.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 05:59
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DESFESA AGROPECUARIA DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 05:32
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DESFESA AGROPECUARIA DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:41
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DESFESA AGROPECUARIA DA BAHIA em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 20:48
Baixa Definitiva
-
07/11/2024 20:48
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:43
Expedição de despacho.
-
07/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0381295-51.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Agencia Estadual De Desfesa Agropecuaria Da Bahia Advogado: Elisabete Costa Guimaraes Dantas (OAB:BA7643) Executado: Arthur Cesar Costa Ribeiro Sanches Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0381295-51.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: AGENCIA ESTADUAL DE DESFESA AGROPECUARIA DA BAHIA Advogado(s): ELISABETE COSTA GUIMARAES DANTAS (OAB:BA7643) EXECUTADO: ARTHUR CESAR COSTA RIBEIRO SANCHES Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal visando a satisfação de crédito proveniente de Certidão da Dívida Ativa - CDA.
Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, editou a Resolução n. 547/2024, que visa garantir “tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, e deu como providência a necessidade de extinção de feitos de Execução Fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do § 1º do art. 1º da apontada Resolução.
Para aplicação do dispositivo, basta que “não haja movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado”, ou “ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”, sendo que devem ser “somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” No caso concreto, trata-se de execução com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no qual inocorre movimentação útil do processo em período superior ao estabelecido, sem que fossem encontrados bens penhoráveis da parte Executada, sendo o caso de aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ.
Portanto, em cumprimento a Resolução indigitada, determino a extinção da execução fiscal, diante da ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa, garantindo-se ao ente federado, desde que não consumada a prescrição, o direito de propositura de nova execução, em caso de serem encontrados bens do executado.
Deixo de condenar o Exequente em custas, haja vista a isenção que goza a Fazenda Pública.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, face a ausência de intervenção da parte contrária no feito.
P.I.
Salvador, 21 de outubro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
21/10/2024 20:23
Expedição de sentença.
-
21/10/2024 20:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/09/2021 00:00
Petição
-
11/08/2021 00:00
Publicação
-
09/08/2021 00:00
Expedição de Carta
-
09/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 00:00
Antecipação de tutela
-
02/10/2012 00:00
Publicação
-
28/09/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2012 00:00
Mero expediente
-
27/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
25/09/2012 00:00
Documento
-
25/09/2012 00:00
Documento
-
24/09/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2012
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8032028-61.2023.8.05.0001
Neusa Silva dos Santos
Valdelino Dias Santos
Advogado: David de Oliveira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2023 19:51
Processo nº 8144177-68.2021.8.05.0001
Ivonete Batista Alves
Cencosud Brasil Comercial LTDA
Advogado: Mauricio Silva Leahy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2021 03:50
Processo nº 8142486-19.2021.8.05.0001
Lilia Lima da Franca
Oi Movel S.A.
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2024 15:45
Processo nº 8142486-19.2021.8.05.0001
Lilia Lima da Franca
Oi Movel S.A.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2021 16:14
Processo nº 8005001-52.2024.8.05.0039
Josiane Carvalho Cerqueira
Serasa S.A.
Advogado: Fernando Augusto Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2024 12:04