TJBA - 0559971-16.2015.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0559971-16.2015.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alan Vieira Santos Advogado: Luciano Gentil Cruz Dos Santos (OAB:BA40762) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Perito Do Juízo: Jether Rodrigues Martins Registrado(a) Civilmente Como Jether Rodrigues Martins Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0559971-16.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Requerente AUTOR: ALAN VIEIRA SANTOS Requerido(a) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Trata-se de "ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT" ajuizada por ALAN VIEIRA SANTOS em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos qualificados nos autos.
O autor alegou que sofreu politraumatismo com "(...) fratura exposta no joelho direito (...)" em acidente de trânsito ocorrido em 22 de abril de 2012 e do qual teria resultado a diminuição da sua capacidade laborativa.
Dizendo que a ré lhe pagou extrajudicialmente o valor de R$ 7.087,50 (sete e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o autor pleiteou fosse ela condenada a lhe pagar a diferença no valor de R$ 11.137,50 (onze mil cento e trinta e sete reais com cinquenta centavos).
Tal é a presente demanda.
Após a citação, vieram aos autos a contestação do réu e, em seguida, a manifestação do autor (réplica).
As questões preliminares foram resolvidas na decisão de ID n. 178482927.
Indispensável, ainda, o registro de que o réu concordou com o laudo produzido pelo Perito nomeado pelo Juízo, ID n. 444434728, já o autor não se manifestou sobre o laudo.
Feito o relatório, segue decisão fundamentada.
Analisando-se o laudo produzido pelo Perito do Juízo, constata-se que a lesão sofrida pelo autor foi considerada como a causa de invalidez permanente parcial e incompleta de grave repercussão no seu membro inferior direito.
Tenha-se em conta que o grau de invalidez é definido de acordo com o artigo 3º, § 1º, incisos I e II da Lei 6.194/74 e que o citado inciso I remete a questão ao anexo da lei, que, por sua vez, atribui à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores uma indenização correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo da cobertura, isto é, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Como a perda de funcionalidade do membro do autor foi classificada pelo perito como de greve repercussão, deve ser aplicado, ainda, o fator redutor de 75% (setenta e cinco por cento) sobre este último valor, conforme inciso II: "(...) quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais". (destacado) Com a aplicação desses percentuais, tem-se a seguinte conta: 70% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) = R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) e 75% de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) = R$ 7.087,50 (sete mil oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
E, finalmente, considerando-se que o autor já recebeu extrajudicialmente o valor de R$ 7.087,50 (sete e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), resulta que ele não tem direito a indenização complementar.
Por fim, a tese do autor de que o valor indenizatório do seguro DPVAT deve ser corrigido desde a edição da Medida Provisória 340, em 29 de dezembro de 2006, foi superada com a edição posterior da súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso" (destacado).
Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo improcedente a demanda do autor.
Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários de advogados fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, isentando-o dessas obrigações por ser ele beneficiário da gratuidade de justiça.
Intime-se o réu a pagar os honorários periciais fixados no ID n. 415867520 no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Salvador(BA), 21 de outubro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
29/07/2022 15:44
Recebidos os autos
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29/07/2022 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2022 12:33
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2022.
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02/02/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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26/01/2022 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/01/2022 10:45
Comunicação eletrônica
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26/01/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:05
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 00:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/09/2019 00:00
Petição
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10/08/2019 00:00
Publicação
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02/08/2019 00:00
Petição
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12/07/2019 00:00
Publicação
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04/06/2019 00:00
Improcedência
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27/05/2019 00:00
Petição
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04/05/2019 00:00
Petição
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27/04/2019 00:00
Petição
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11/04/2019 00:00
Publicação
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09/04/2019 00:00
Petição
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08/04/2019 00:00
Liminar
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06/12/2018 00:00
Documento
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28/07/2018 00:00
Publicação
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25/07/2018 00:00
Mero expediente
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09/06/2018 00:00
Publicação
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25/05/2018 00:00
Publicação
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11/05/2018 00:00
Petição
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23/03/2018 00:00
Mero expediente
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30/11/2015 00:00
Publicação
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02/10/2015 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2015
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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