TJBA - 8046222-03.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 12:07
Baixa Definitiva
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18/12/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 17:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8046222-03.2022.8.05.0001 Produção Antecipada Da Prova Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Miller Diangelys Novais Santana Advogado: Marileide Soares Mauricio (OAB:BA55253) Requerido: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA n. 8046222-03.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MILLER DIANGELYS NOVAIS SANTANA Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO (OAB:BA55253) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Autora: MILLER DIANGELYS NOVAIS SANTANA Advogada: Marileide Soares Maurício (OAB/BA 55.253) Instrumento: A parte autora propõe AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA no rito previsto do Código de Processo Civil, em face da parte ré.
Réu: ESTADO DA BAHIA Procuradora do Estado: Ana Carolina de Carvalho Neves (OAB/BA 58.804) Suma do Pedido O autor é servidor público militar e desempenha atividades de altíssimo risco, o que afirma conferir-lhe o direito de receber o adicional de periculosidade, verba de natureza indenizatória, prevista no art. 92 da Lei estadual n. 7.990/2001.
No presente caso, para receber o referido benefício, que equivale a 30% de sua remuneração base, deve ser submetido à perícia específica perante a Junta Médica Oficial do Estado, conforme determinado no art. 7º do Decreto n. 16.529/2016.
Ocorre que, segundo o autor, o réu administrativamente o impede de realizar o exame perante a Junta.
Desse modo, diante da obstrução administrativa aludida, a parte autora pretende ser submetida à perícia para constatação do caráter especial de suas atividades com vista à concessão ou não do adicional de periculosidade.
A parte autora, nos termos da petição inicial, formula o pedido para que seja determinada à parte ré, por sua Junta Médica Oficial do Estado da Bahia, em 30 dias, que promova a perícia técnica postulada, nos termos do art. 7º do Decreto n. 16.529/2016.
Juntou documentos.
Deu à causa o valor de R$100,00 (cem reais).
Suma da Resposta da Parte Ré A parte ré apresenta contestação, aduzindo que não faz sentido determinar a produção de provas que não influenciarão o resultado final do processo.
Alega que, apesar de a Lei Estadual nº 7.990/01 prever adicional para atividades insalubres ou perigosas, essa norma possui eficácia limitada, pois depende de regulamentação que ainda não foi editada.
Ademais, defende que, sem essa regulamentação, não há base legal para a concessão do adicional de periculosidade aos militares.
Outrossim, argumenta que a interferência do Judiciário nesse caso seria uma violação ao princípio da separação dos poderes.
Por fim, requer que o pleito autoral seja julgado improcedente.
Principais Ocorrências Processuais A parte autora requereu o benefício da gratuidade da justiça, que foi deferida no despacho inicial.
Verifica-se que Gleiciane Rodrigues dos Santos e Joaquim Rodrigues dos Santos Novais requerem a sucessão processual em virtude do falecimento do autor, mediante o deferimento da sua habilitação nos autos. (ID 390912079). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Diante do falecimento da parte autora, conforme comprovado pela certidão de óbito (ID 390912081), e se tratando a ação de produção de prova das suas condições de trabalho, que por natureza são personalíssimas, a presente ação não é suscetível de ser transmitida para eventuais herdeiros.
No caso, Gleiciane Rodrigues dos Santos e Joaquim Rodrigues dos Santos Novais requereram habilitação para a sucessão processual em virtude do falecimento do autor, todavia, como assinalado, a ação é intransmissível, não sendo possível a sucessão se operar.
A situação dos autos atrai o art. 485, IX do Código de Processo Civil, que impõe a extinção do processo.
DISPOSITIVO Ex positis, extingo o feito sem julgamento do mérito, ex vi do art. 485, IX do Código de Processo Civil.
Sem custas, a parte autora foi beneficiada pela gratuidade da justiça.
Expirado o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se e arquivem com baixa na distribuição.
Revoga-se a ordem liminar deferida.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO CAD. 805.945-4 -
22/10/2024 16:58
Expedição de sentença.
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21/10/2024 14:00
Expedição de decisão.
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21/10/2024 14:00
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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18/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
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31/05/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 05:02
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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28/05/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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22/05/2023 15:21
Expedição de decisão.
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22/05/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 18:36
Outras Decisões
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12/05/2023 13:24
Conclusos para decisão
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17/01/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2022 23:59.
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09/06/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2022 00:12
Mandado devolvido Positivamente
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25/05/2022 17:18
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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25/05/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 13:39
Expedição de citação.
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23/05/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 13:04
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 11:51
Juntada de informação
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02/05/2022 14:19
Outras Decisões
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12/04/2022 16:26
Conclusos para decisão
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12/04/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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