TJBA - 8006902-40.2024.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 19:51
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/01/2025 23:59.
-
21/03/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 8006902-40.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Maria Jose Moreira Santos Advogado: Andreza Alves Gadelha (OAB:SP387006) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8006902-40.2024.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA JOSE MOREIRA SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e art. 99 do CPC, mormente por despontar a condição de hipossuficiência econômica da parte autora.
Indefiro o provimento jurisdicional de evidência pleiteado pela parte autora, posto que não estão presentes nos autos seus requisitos específicos (art. 300 do CPC), demandando instrução probatória.
Em razão da relação consumerista, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à parte ré comprovar a regularidade de sua conduta.
Cite-se a parte ré para contestar a ação, no prazo legal de 15 dias.
Findado o prazo acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, na forma do art. 350 do CPC.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, devendo apontar de forma objetiva as questões de fato que consideram incontroversas, as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada.
Autorizo a citação por whatsapp, certificada a identidade do receptor pelo oficial de justiça.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente decisão.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
24/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 19:30
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE MOREIRA SANTOS - CPF: *06.***.*03-00 (AUTOR).
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18/10/2024 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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