TJBA - 0510831-37.2020.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Toxicos - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:30
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2025 09:20
Juntada de Ofício
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17/01/2025 11:05
Juntada de Ofício
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04/11/2024 05:59
Decorrido prazo de GENILSON SALES DO ESPERITO SANTO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Documento_1
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0510831-37.2020.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Genilson Sales Do Esperito Santo Advogado: Andre Luis Conceicao Damasceno (OAB:BA34991) Advogado: Ubiramar Capina Barbosa (OAB:BA30890) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0510831-37.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GENILSON SALES DO ESPERITO SANTO Advogado(s): ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO (OAB:BA34991), UBIRAMAR CAPINA BARBOSA (OAB:BA30890) SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público Estadual, no uso de uma de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de GENILSON SALES DO ESPÍRITO SANTO, brasileiro, solteiro, natural de Cabaceiras do Paraguaçu-BA, nascido em 21/05/1992, inscrito no CPF nº *51.***.*74-73, RG nº 15.746.429-60, filho de Lourival do Espírito Santo e Alice Conceição de Sales, imputando-lhe a conduta típica do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Narrou a exordial acusatória, que no dia 19 de outubro de 2020, por volta das 10:00h, nesta Capital, investigadores da Polícia Civil receberam denúncia anônima dando conta da presença de um indivíduo sem camisa, trajando uma bermuda amarela e com corte de cabelo estilo V.O. vendendo drogas na 1ª Travessa da Jamaica, no Bairro da Paz, para onde a equipe policial de imediato se deslocou e lá chegando, se depararam com o denunciado, cujas características correspondiam à descrição informada na denúncia anônima, motivo pelo qual decidiram abordá-lo e procedida a busca pessoal, foi encontrado com o denunciado uma pequena bolsa contendo 10 (dez) porções de maconha e 10 (dez) pinos de cocaína.
Ato contínuo, o denunciado informou que no quintal de sua casa havia mais drogas e os investigadores o acompanharam até o imóvel, onde foram encontradas, enterradas no terreno nos fundos da residência, 108 (cento e oito) porções de maconha e 2 (duas) balanças de precisão.
Assim, ao final, o Ministério Público, requereu sua condenação, como incurso na sanção do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Notificado o réu, foi apresentada a defesa preliminar, ID. 320476611, sendo a Denúncia recebida em 10/11/2020, ID. 320476618.
Laudo pericial das drogas, ID.320476624.
Laudo de Lesões Corporais, ID.320477144 a 320477146.
Sem lesões.
Invertido o rito processual, foram ouvidas as testemunhas de acusação.
A Defesa desistiu da oitiva de suas testemunhas.
O réu exerceu seu direito ao silêncio, ID. 452463383.
Em sede de memoriais escritos, ID. 461528640, o Ministério Público, requereu a condenação do denunciado nas iras do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, por ser da mais reta justiça.
A Defesa, por seu turno, ID. 465443346, em alegações finais escritas, pugnou pela improcedência do pleito condenatório contido na denúncia, com a consequente absolvição do réu, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP.
Em caso de condenação, o que não acredita-se, que seja aplicada a pena mínima cominada ao delito imputado, bem como a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006, reduzindo-se a pena em dois terços, estando demonstradas as circunstâncias pessoais favoráveis ao denunciado e a possibilidade de recorrer em liberdade. É O RELATO.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DE BUSCA PESSOAL DESPROVIDA DE FUNDADA SUSPEITA O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
No presente caso, a análise minuciosa dos depoimentos dos policiais revela que eles receberam uma denúncia anônima sobre a venda de drogas na 1ª Travessa da Jamaica, no Bairro da Paz.
Imediatamente, a equipe policial se deslocou para o local, onde encontrou o denunciado, cujas características coincidiam com as fornecidas na denúncia.
Diante disso, os policiais decidiram abordá-lo e, ao realizar a busca pessoal, encontraram uma pequena bolsa contendo 10 porções de maconha e 10 pinos de cocaína. É importante destacar que a busca não foi uma ação aleatória, mas sim motivada pela denúncia e apoiada nas características que facilitaram a identificação do acusado.
Esses fatos fundamentam a suspeita legítima que levou à apreensão das substâncias entorpecentes, as quais são proibidas em nosso território.
Superada essa fase, passo ao mérito.
DO MÉRITO Trata-se de processo criminal, objetivando apurar a conduta de GENILSON SALES DO ESPÍRITO SANTO, ao qual foi atribuído a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Estabelece, com efeito, o caput . 33 da Lei 11.343/2006, verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (grifo nosso).
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa".
A materialidade do crime está comprovada, através do auto de exibição e apreensão e do laudo pericial definitivo, que atesta que as substâncias apreendidas eram, de fato, benzoilmetilecgonina (cocaína), constante na Lista F-1 e tetrahidrocanabinol, constante na Lista F-2, substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil, da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária, Ministério da Saúde, em vigor.
A autoria é claramente evidenciada pelos depoimentos dos policiais.
O conjunto de provas é sólido, coerente e harmônico, não deixando margem para dúvidas quanto à participação do réu no tráfico de drogas, conforme detalhado na denúncia.
Vejamos a seguir depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
IPC ERIVAL RAIMUNDO PAIVA DO ESPÍRITO SANTO, às perguntas respondeu que era coordenador do grupo de captura; que se recorda da diligência; que receberam a denúncia e foi passada ao depoente que era o coordenador de captura; que se deslocaram até o local e ao chegarem pegaram o acusado de surpresa; que o acusado estava realmente portando e vendendo; que os policiais abordaram o acusado e ele não teve nenhuma reação, não reagiu em nada, que pegaram o acusado e foram até o fundo da casa dele onde foi encontrado o restante das drogas; que foi a primeira vez que abordou o acusado; que a abordagem inicialmente foi em via pública, que as drogas estavam numa sacolinha do lado, que o acusado estava sozinho, que a denúncia se enquadrava à ação do acusado e por isso que os policiais deduziram logo que era o acusado pois o que a denúncia dizia correspondia às características do acusado; que quando foram até a casa do acusado, levados por ele, salvo engano, tinha uma balança também; que no local há muita ocorrência de tráfico de drogas; que a equipe do depoente já foi outras vezes ao local por conta de outras denúncias (...)” IPC JEFFERSON NOVAES FERREIRA, às perguntas respondeu que não se recorda muito da diligência em que prendeu o acusado; que se recorda que chegou uma denúncia dessa travessa, só que não acharam a travessa de imediato pois são muitas travessas; que numa descida de uma escada no final dela o acusado estava trajando como foi descrito na denúncia, sem camisa; que foi realizado a abordagem e o acusado estava em mãos com essa quantidade; que o acusado levou os policiais onde tinha mais; que não lembra se foi o depoente quem fez a busca pessoal; que não se recorda muito, mas tinha maconha e acha que cocaína e as drogas estavam fracionadas para venda; que o foi a primeira vez que abordou o acusado; que a travessa Jamaica é conhecida pelo tráfico de drogas; que o acusado não reagiu à abordagem; que na realidade o acusado levou os policiais, salvo engano, era no fundo da casa do acusado; que estava escondido e o acusado tirou de dentro de um bananal; que o acusado escavou e tirou; que não se recorda se dentro da casa achou drogas, mas que no fundo da casa tinha drogas (…) IPC MARCELO ANTÔNIO DE OLIVEIRA FILHO, às perguntas respondeu que se recorda da diligência realizada na Travessa da Jamaica, no Bairro da Paz em que resultou na prisão do acusado presente na audiência; que receberam a denúncia, montaram as equipes e deslocaram até o local e lá chegando, verificaram um indivíduo com as características apresentadas na denúncia; que fizeram a abordagem e em seguida a busca pessoal e foi encontrado uma certa quantidade de drogas e que pelo lapso temporal não tem como dizer a quantidade, mas foi maconha e cocaína; que o acusado após ser questionado sobre as drogas falou que vendia e alegou que havia mais perto da casa dele no quintal; que a equipe policial se deslocou com o acusado, ele apontou sem nenhum problema o local a equipe achou mais uma quantidade de drogas nesse local e depois disso deram voz de prisão e apresentaram o acusado à Autoridade Policial; que não era residência, que era um beco com bananeiras e era um local de acesso comum; que tinha residência ao lado mas era um local comum, que sem a presença do acusado seria impossível descobrir as drogas, que o acusado não reagiu à abordagem, que os policiais chegaram de surpresa e que o acusado não imaginou que os policiais fossem abordá-lo, que as drogas apreendidas estavam nas vestes, que não lembra se em uma sacola, que se recorda que estava no corpo do acusado; que as drogas apreendidas era maconha e cocaína (...) O réu Genilson Sales do Espírito Santo, em Juízo, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Ao final da instrução criminal não restaram dúvidas acerca da autoria delitiva imputada ao réu.
Válido consignar, que o lapso temporal entre o fato delitivo e a colheita de depoimentos, bem como a intensa atividade profissional dos depoentes tornam compreensível que eventualmente os mesmos não se recordem dos fatos com precisão, contudo tal situação não compromete a credibilidade da palavra dos policiais, quando se observa coerente e harmônica com os depoimentos da fase inquisitiva e entre si em juízo, hipótese dos autos.
Vale frisar, em acréscimo, que os agentes estatais se encontravam no estrito cumprimento de seus deveres legais, pelo que não se pode cogitar da inviabilidade de seus testemunhos, devendo ser afastada sua credibilidade na hipótese de ser evidenciado que é nutrido interesse particular na causa ou quando as declarações não encontram suporte, nem se harmonizam com os demais elementos probatórios.
Ora, embora coexistam aparentemente duas versões conflitantes, a acusatória e a defensiva, não há que se falar em dúvida, porquanto a primeira se revela mais em consonância com o contexto factual do que a última, resultando na certeza necessária à sua condenação.
E, sobre a validade do depoimento policial, a doutrina e a jurisprudência já estão consolidadas com entendimento de que tal, tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, desde que aufira credibilidade, conforme se observa nos seguintes julgados abaixo reproduzidos: "Não se pode afirmar em tese a invalidade de depoimentos de policiais, pelo simples fato de o serem, sem que outras razões justifiquem sua rejeição" (STF 1.ª Turma Rel.
Min.
Sydney Sanches DJU 04.08.95). "A ordem jurídica em vigor agasalha a possibilidade de policias que participaram de diligências virem a prestar depoimento, arrolados pela acusação" (STF 2.ª Turma Rel.
Min Marco Aurélio DJU 13.12.96). "Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra e desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador" (RT 616/286-7) No mesmo sentido: TJSP (RT 433/386-7, RT 715/439) TJPR: RT 554/420. "Não se pode presumir, em policiais ouvidos como testemunhas, a intenção de incriminar, falsamente, o acusado da prática de crime contra a saúde pública, na modalidade de tráfico de entorpecente, por asseverarem que a substância tóxica foi encontrada em poder daquele.
A presunção, ao contrário, é de idoneidade dessas testemunhas, ainda mais quando seus depoimentos são seguros, precisos e uniformes desde a fase inquisitorial e não há qualquer razão concreta de suspeição" (RT 614/2576).
A quantidade de drogas apreendidas, a forma como estavam acondicionadas, a alta incidência de tráfico no local, a denúncia anônima com as características físicas do acusado, a abordagem realizada e a descoberta das substâncias em suas mãos evidenciam claramente a existência de comércio ilícito e a ligação do acusado com essa atividade.
Assim, fica evidente nos autos que o acusado foi identificado como a pessoa flagrada comercializando substâncias entorpecentes na data e hora indicadas na denúncia.
Não restam dúvidas sobre a responsabilidade criminal do réu em relação ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, tornando-se, portanto, incabível a tese absolutória apresentada pela defesa.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia, que o faço para CONDENAR, como de fato condeno GENILSON SALES DO ESPÍRITO SANTO, brasileiro, natural de Cabaceiras do Paraguaçu-BA, nascido em 21/05/1992, inscrito no CPF nº *51.***.*74-73, RG nº 15.746.429-60, filho de Lourival do Espírito Santo e Alice Conceição de Sales, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Com espeque no art. 42, da Lei nº 11.343/06, considerado com preponderância sobre o quanto previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, tão somente em relação ao crime de tráfico de drogas, passo a examinar as Circunstâncias Judiciais para a fixação da pena-base privativa de liberdade.
Culpabilidade - O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
Antecedentes – Sem maus antecedentes.
Conduta Social – Sem testemunha de defesa.
Personalidade - Não possui este Juízo elementos para proceder a tal valoração.
Motivo – Nos autos.
Circunstâncias - Se submetem ao próprio fato delituoso.
Consequências do Crime - as comuns inerentes ao tipo.
Do comportamento da vítima - Entende-se como vítima, neste caso, a sociedade como um todo.
Natureza da substância ou produto apreendido - As substâncias apreendidas em poder do acusado tratam-se de cocaína e maconha.
Quantidade da substância ou produto apreendido - A quantidade apreendida não foi expressiva.
DA DOSIMETRIA Do exposto, fixo a pena-base para o delito de tráfico de drogas em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Considerando as condições objetivas e subjetivas do redutor previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, verifica-se que o sentenciado tem direito à redução da pena.
Não foi comprovado que ele se dedica a atividades criminosas ou que integre uma organização criminosa, devendo, portanto, a redução ser aplicada em 2/3.
Não existe causa de aumento a ser considerada.
Pena definitiva: Dessa forma, torno a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Valor do dia multa (art. 49, §1º, CP): Estabeleço cada dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, CP): A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime ABERTO.
Prazo para recolhimento da multa (art. 50, CP): A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, podendo o Juiz da Execução decidir pelo pagamento em parcelas, a requerimento do acusado e conforme as circunstâncias.
Pagamento das custas (art. 804, CPP): Deixo de condenar ao réu, considerando sua declaração de hipossuficiência.
Da substituição da pena por restritiva de direito: O sentenciado faz jus à substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal, uma vez que aplicada pena privativa de liberdade não superior a 04 (quatro) anos.
Da liberdade em recorrer: Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
PROVIMENTOS FINAIS Com fulcro no art. 50, da Lei 11.343/2006, oficie-se à autoridade policial a fim de que promova a incineração das drogas apreendidas, uma vez que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo.
Destruam-se, também, as balanças de precisão, sacos plásticos e porta-moedas.
Revogo as medidas cautelares anteriormente impostas ao sentenciado.
Transitada em julgado a presente sentença, lance-se o nome do condenado no "Rol dos Culpados"; oficie-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos (artigo 15, inciso III, da CF); remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais do Instituto Técnico e Científico de Polícia do Estado da Bahia; expeça-se a guia para cumprimento da pena, oficiando-se aos órgãos vinculados dando ciência da condenação.
Publique-se (art. 389, CPP).
Registre-se (art.389, in fine, CPP).
Intime-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o réu, pessoalmente e seu Advogado (art. 392, CPP).
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Sem custas.
Tem esta Sentença força de Ofício.
Freddy Carvalho Pitta Lima Juiz de Direito -
22/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:56
Expedição de sentença.
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22/10/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 19:19
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 14:29
Juntada de Petição de alegações finais
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09/09/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 10:37
Juntada de Petição de 0510831_37.2020.8.05.0001_ Alegações finais_At
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28/08/2024 11:39
Expedição de ato ordinatório.
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28/08/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 11:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 09/07/2024 14:00 em/para 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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05/07/2024 11:25
Juntada de Ofício
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05/07/2024 11:19
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 11:13
Juntada de Ofício
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21/05/2024 09:27
Decorrido prazo de GENILSON SALES DO ESPERITO SANTO em 10/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:12
Juntada de Ofício
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17/05/2024 11:09
Desentranhado o documento
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17/05/2024 11:08
Juntada de Ofício
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16/05/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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13/05/2024 21:50
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
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13/05/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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13/05/2024 16:56
Juntada de Petição de Documento_1
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30/04/2024 13:10
Expedição de ato ordinatório.
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30/04/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 12:56
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
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01/12/2023 08:35
Juntada de Certidão
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22/09/2023 08:51
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
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01/03/2023 12:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/07/2024 14:00 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR.
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30/11/2022 02:09
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 02:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Laudo Pericial
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/09/2022 00:00
Publicação
-
23/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/08/2022 00:00
Mero expediente
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31/05/2022 00:00
Audiência Designada
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29/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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07/10/2021 00:00
Laudo Pericial
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25/05/2021 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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25/05/2021 00:00
Expedição de documento
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16/04/2021 00:00
Expedição de Ofício
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13/04/2021 00:00
Publicação
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09/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/04/2021 00:00
Mandado
-
07/04/2021 00:00
Mandado
-
07/04/2021 00:00
Mandado
-
07/04/2021 00:00
Mandado
-
07/04/2021 00:00
Mandado
-
07/04/2021 00:00
Mandado
-
07/04/2021 00:00
Mandado
-
07/04/2021 00:00
Mandado
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07/04/2021 00:00
Mandado
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07/04/2021 00:00
Mandado
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07/04/2021 00:00
Mandado
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07/04/2021 00:00
Mandado
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07/04/2021 00:00
Mandado
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07/04/2021 00:00
Mandado
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07/04/2021 00:00
Mandado
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07/04/2021 00:00
Mandado
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07/04/2021 00:00
Mandado
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07/04/2021 00:00
Mandado
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07/04/2021 00:00
Mandado
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07/04/2021 00:00
Mandado
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26/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
26/03/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
26/03/2021 00:00
Documento
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25/03/2021 00:00
Liberdade provisória
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24/03/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/03/2021 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
23/03/2021 00:00
Audiência Designada
-
13/03/2021 00:00
Mandado
-
04/03/2021 00:00
Petição
-
26/02/2021 00:00
Publicação
-
25/02/2021 00:00
Publicação
-
23/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
23/02/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
23/02/2021 00:00
Expedição de Mandado
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22/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
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22/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/02/2021 00:00
Mero expediente
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14/02/2021 00:00
Mandado
-
14/02/2021 00:00
Mandado
-
12/02/2021 00:00
Publicação
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09/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
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09/02/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
09/02/2021 00:00
Expedição de Ofício
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09/02/2021 00:00
Expedição de Mandado
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09/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/02/2021 00:00
Liberdade provisória
-
08/02/2021 00:00
Audiência Designada
-
08/02/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/12/2020 00:00
Mandado
-
01/12/2020 00:00
Mandado
-
20/11/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
20/11/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
20/11/2020 00:00
Documento
-
19/11/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
14/11/2020 00:00
Laudo Pericial
-
14/11/2020 00:00
Publicação
-
12/11/2020 00:00
Mandado
-
12/11/2020 00:00
Mandado
-
10/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
10/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 00:00
Denúncia
-
06/11/2020 00:00
Audiência Designada
-
06/11/2020 00:00
Documento
-
04/11/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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04/11/2020 00:00
Documento
-
04/11/2020 00:00
Petição
-
29/10/2020 00:00
Petição
-
29/10/2020 00:00
Petição
-
29/10/2020 00:00
Expedição de Mandado
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29/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/10/2020 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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