TJBA - 8000145-95.2018.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 11:02
Baixa Definitiva
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27/11/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000145-95.2018.8.05.0155 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macarani Autor: Guilharde Moura Leite Advogado: Deborha Moura Leite (OAB:BA36692) Advogado: Vinicius Costa Silva (OAB:BA15748) Advogado: Camila Ribeiro Fernandes Amparo (OAB:BA16680) Reu: Luciano Meira Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000145-95.2018.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: GUILHARDE MOURA LEITE Advogado(s): DEBORHA MOURA LEITE (OAB:BA36692), VINICIUS COSTA SILVA registrado(a) civilmente como VINICIUS COSTA SILVA (OAB:BA15748), CAMILA RIBEIRO FERNANDES AMPARO (OAB:BA16680) REU: LUCIANO MEIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
GUILHARDE MOURA LEITE, qualificado na inicial, através de seu advogado constituído, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA contra LUCIANO MEIRA DOS SANTOS, também qualificado nos autos.
A presente ação tem como objeto a reparação dos gravíssimos danos morais sofridos pelo AUTOR em virtude da publicação de reportagem com conteúdo inverídico, extremamente ofensiva a sua honra, imagem e reputação, feita pelo Sr.
LUCIANO MEIRA DOS SANTOS, por meio de seu site “97 News” (http://www.97news.com.br/noticias/3847-2015/03/20/--adolescente-de-14-anos-teria-sido-ultima-vitima-do-'enfermeiro-taradao' ).
Como se verifica dos documentos que instruem a presente ação, a reportagem do Réu foi publicada no dia 19/03/2015, e ostentou os dizeres “Adolescente de 14 anos teria sido última vítima do 'enfermeiro taradão'”, exibida juntamente com uma foto do acervo pessoal do autor.
Alega que o fato noticiado não passa de uma tentativa cruel de acabar com a vida pessoal e profissional do Autor, que jamais cometeu nenhum ato atentatório contra qualquer de seus pacientes.
Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais.
Foi designada audiência de conciliação e mediação, determinando a citação e intimação das partes.
Considerando o lapso temporal, a certidão, informando que não foi possível a citação do réu, intimado o autor, pessoalmente, para que informe se pretende dar continuidade ao feito, informando o endereço onde o réu, o autor peticionou nos autos, requerendo a citação do réu pelo contato informado.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando ao autos, observo que a ré não tenha aduzido como preliminar em sua defesa, a prescrição, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO, conforme o art. 219, § 5º do CPC.
Com efeito, de acordo com o disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, “prescreve em 03 (três) anos a pretensão de reparação civil”.
Portanto, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição do suposto direito do autor, conforme dispõe o art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Dessa forma, a pretensão só trará efeitos ao interessado somente se o direito subjetivo de ação for exercido dentro do tempo previsto em lei.
Em se tratando de ação de reparação por danos materiais, o prazo prescricional é de três anos, a contar do evento danoso, nos termos do art. 206,§ 3º, inciso V do Código Civil.
Art. 206.
Prescreve: § 3º Em três anos: ...
V - a pretensão de reparação civil; Nos termos do artigo 206 , § 3º , inciso V do Código Civil , prescreve em 03 (três) anos a pretensão de reparação civil, a partir da ciência da parte sobre o ilícito que se discute.
Ademais, tratando-se de prazo de direito material, aplicável a contagem de prazo a que alude o artigo 132 do Código Civil.
Destarte, cumpre trazer à baila o disposto no art. 132, caput e §3º do CC.
Vejamos: Observa-se o disposto no art. 132, caput e §3º do CC.
Vejamos: Art. 132.
Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. (...) § 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. § 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto. (grifei) Destarte, sendo inconteste que o caso dos autos trata-se de prazo a ser contado em anos, forçosa sua subsunção à regra do supra transcrito § 3º do art. 132 do Código Civil.
Nesse raciocínio cumpre afirmar que, não se pode confundir dia de início do prazo, com dia de inicio da contagem do prazo.
Isto porque, da leitura atenta do caput do art. 132 do CC, infere-se que, quando a contagem do prazo for feita em dias, deverá ser excluído o dia do começo, o que torna cristalino que dia do prazo e dia de contagem do prazo não se confundem.
Deste modo, quando a contagem do prazo for em anos, hipótese dos autos, forte no § 3º do art. 132 do CC, na contagem do prazo considera o dia de início, vez que cristalino ao dispor que, os prazos de anos expiram no dia de igual número ao de início.
No caso concreto, como já confirmou nosso Tribunal de Justiça, o fato gerador da pretensão indenizatória foi a veiculação da matéria jornalística no dia 19.03.2015, de modo que, o prazo teve início nesta mesma data, e não no dia seguinte, pois, a disposição do caput do art 132 do CC, que versa sobre exclusão do primeiro dia do prazo, cinge-se à hipótese em que o prazo for contado em dias, sendo, pois inaplicável à espécie.
Dessa forma, imperioso reconhecer que o início do prazo para ajuizamento da presente ação indenizatória seria o dia 19/03/2015, exatamente o dia da publicação da matéria jornalística, modo, e que ação foi ajuizada no dia 20.03.2018 quando já estava prescrito.
Assente é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - REPARAÇÃO CIVIL - PRESCRIÇÃO - INICIO DO PRAZO PRESCRICIONAL - TEORIA ACTIO NATA - APLICAÇÃO. 1- Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, é trienal o prazo prescricional para pretensão à reparação civil. 2- De acordo com a teoria da actio nata, consagrada na doutrina e na jurisprudência pátria, a contagem do prazo prescricional se inicial quando a parte interessada tem plena ciência da lesão e de sua extensão.(TJ-MG - AC: 10083150014757001 Borda da Mata, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021).
Nesse contexto, o autor deixou passar mais de três anos, isto é ultrapassou-se a data limite para a discussão da responsabilidade civil, razão pela qual o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Por outro lado, o juiz pode conhecer de ofício da prescrição e da decadência, sem necessidade de requerimento das partes.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito para RECONHECER E DECLARAR a prescrição do direito do autor no que diz respeito à discussão da reparação civil advinda, e, por consequência JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 c/c § 2º do art. 98, ambos do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade da sucumbência, conforme inteligência do art. 98, § 3º do CPC, ficando deferida a Justiça Gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito titular -
19/10/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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19/10/2024 16:55
Declarada decadência ou prescrição
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16/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 07:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 07:14
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 05:26
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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26/06/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 05:26
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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26/06/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 05:26
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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26/06/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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18/06/2023 09:04
Expedição de intimação.
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18/06/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 09:31
Juntada de Certidão
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05/01/2022 16:21
Publicado Intimação em 19/07/2019.
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05/01/2022 16:21
Publicado Intimação em 19/07/2019.
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16/12/2020 10:40
Conclusos para despacho
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30/07/2019 08:40
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2019 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2019 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2019 10:33
Expedição de intimação.
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23/07/2019 10:19
Expedição de Ofício.
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20/07/2019 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2019 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2019 13:21
Expedição de intimação.
-
18/07/2019 13:21
Expedição de intimação.
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10/07/2019 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2019 20:04
Conclusos para decisão
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24/06/2019 20:03
Audiência conciliação realizada para 18/06/2019 08:00.
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06/06/2019 00:42
Decorrido prazo de LUCIANO MEIRA DOS SANTOS em 03/06/2019 23:59:59.
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03/06/2019 12:51
Juntada de Certidão
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29/05/2019 11:39
Publicado Intimação em 15/05/2019.
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29/05/2019 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2019 11:39
Publicado Intimação em 15/05/2019.
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29/05/2019 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2019 13:57
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2019 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2019 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2019 11:39
Juntada de Outros documentos
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13/05/2019 09:19
Expedição de intimação.
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13/05/2019 09:19
Expedição de intimação.
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13/05/2019 09:19
Expedição de intimação.
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13/05/2019 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2019 09:13
Audiência conciliação designada para 18/06/2019 08:00.
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10/05/2019 11:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2019 19:27
Decorrido prazo de DEBORHA MOURA LEITE em 12/11/2018 23:59:59.
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29/03/2019 15:37
Conclusos para despacho
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30/11/2018 11:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2018 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/10/2018 00:23
Publicado Intimação em 17/10/2018.
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17/10/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2018 15:45
Expedição de intimação.
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26/05/2018 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2018 14:33
Conclusos para despacho
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20/03/2018 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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