TJBA - 8001027-32.2024.8.05.0160
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Maracas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 12:25
Expedição de citação.
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23/01/2025 12:25
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:46
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 29/11/2024 23:59.
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04/12/2024 21:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/12/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS, #Não preenchido#.
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02/12/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 11:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MARACÁS INTIMAÇÃO 8001027-32.2024.8.05.0160 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Maracas Autor: Antonia Nunes Velame Advogado: Davi Dias Paganucci (OAB:BA46717) Reu: Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos Intimação: DESPACHO Visto, etc.
Considerando o valor da causa e a baixa complexidade da demanda, a presente ação tramitará sob a sistemática da Lei 9.099/95, que possui rito simplificado.
Diante disso, deixo de examinar, por ora, o pedido de Gratuidade, já que, em primeiro grau, há isenção legal em tal rito, sem prejuízo da análise caso venha a ocorrer objeção quanto ao rito pelas partes, como também em caso de eventual interposição de recurso após sentença.
Por se tratar de relação de consumo, fica de logo invertido o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
Frustrada a conciliação, devem as partes, na própria assentada, formularem eventual requerimento de produção de prova, sob pena de preclusão, em razão do rito simplificado.
Cite-se o Réu com antecedência de até 10 (dez) dias para a sessão supra designada, destacando não se aplicar o art. 334, caput, CPC, por ser incompatível com os critérios da simplicidade e celeridade consagrados na Lei nº 9.099/95.
Nos termos do Enunciado nº 10, do FONAJE, o réu poderá oferecer contestação, por petição, até a data da audiência ora designada, e, contestando, deverá promover a juntada da peça e dos documentos pertinentes aos autos, por meio digital.
Fica a parte requerida desde já ciente de que se a causa for de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhado por advogado ou, observados os requisitos legais, por defensor público.
Se o valor da causa for igual ou inferior a esta quantia, a assistência por advogado ou defensor público é facultativa.
Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, no ato da audiência, o documento comprobatório dos poderes e a carta de preposição, sob pena de REVELIA.
Dou ao presente despacho força de mandado de citação/intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Maracás-BA, data e horário do sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito Designado -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MARACÁS INTIMAÇÃO 8001027-32.2024.8.05.0160 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Maracas Autor: Antonia Nunes Velame Advogado: Davi Dias Paganucci (OAB:BA46717) Reu: Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos Intimação: ATO ORDINATÓRIO Provimento Conjunto n.
CGJ/CCI - 08/2023 Processo n. 8001027-32.2024.8.05.0160 DE ORDEM do Exmo.
Dr.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA, Juiz Direito Designado desta comarca de Maracás/BA, fica designada a audiência de Conciliação para o dia 04/12/2024 às 10:30 horas, que será realizada pelo CEJUSC através do link: https://webapp.lifesize.com/guest/5711723.
Determinou, ainda, o nobre Magistrado, que fossem procedidas as intimações e comunicações necessárias para a realização do ato, nos termos do(a) despacho/decisão id 465269617.
Caso a parte não tenha meios de acessar a sala virtual, pode comparecer ao Fórum da Comarca de Maracás, situado na Praça Ruy Barbosa, n. 671, Centro, Maracás – BA, no dia e horário supracitado, devendo comparecer MUNIDO(A) DE DOCUMENTOS PESSOAIS e utilizar a sala passiva para essa finalidade.
Para que as partes e advogados possam relatar intercorrências e tirar dúvidas, o número para contato do CEJUSC é o Whatsapp (77) 3441-4333.
Maracás, 22 de outubro de 2024 ZENILDO SOUZA SANTOS Escrivão/Escrevente -
24/10/2024 08:59
Expedição de citação.
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23/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:46
Expedição de Carta.
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22/10/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:08
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/12/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS, #Não preenchido#.
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15/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 08:32
Conclusos para despacho
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19/08/2024 08:29
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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