TJBA - 8043297-34.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8043297-34.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aryanna Maia Medeiros Advogado: Maicon Douglas Menghini Sales Da Silva (OAB:BA49602) Advogado: Felipe Souza Carvalho (OAB:BA54606) Reu: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8043297-34.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Auxílio-transporte] Reclamante: AUTOR: ARYANNA MAIA MEDEIROS Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos e etc.
Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão, contradição ou erro material em decisão judicial, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão.
Na situação em exame, verifica-se que razão assiste parcialmente à parte Ré/Embargante nos Embargos de Declaração opostos, haja vista que o tema 01, o qual versa sobre a discussão do Auxílio Transporte de PM, encontra-se sob o crivo do STJ, através do Resp. 2292092-BA ainda pendente de julgamento, razão pela se impõe a suspensão do presente feito.
Quanto aos demais questionamentos, não vislumbro no caso em tela nenhum dos pressupostos ensejadores do recurso proposto, pois não foi apresentado nenhum fato obscuro, omisso, duvidoso ou contraditório na sentença, muito menos a existência de erro material, eis que, não se pode confundir julgamento desfavorável quanto ao mérito pretendido com vício de aclaramento, e, verifica-se que a sentença embargada enfrentou o mérito, muito embora fundamentando sua decisão em desacordo com a pretensão da parte ora embargante, razão pela qual não há como alterar-se o desfecho até então desfavorável pela via dos aclaratórios, mas tão somente mediante provocação à Superior Instância quanto às questões de entendimento judicial.
Isto posto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos pela parte Acionada, para determinar a SUSPENSÃO do presente feito, tendo em vista a decisão da Desembargadora MARCIA BORGES FARIA, proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0007725-69.2016.8.05.0000, em trâmite na Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de considerar o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1869867/SC; a possibilidade de interposição de recurso ao Tribunal Superior contra a decisão que inadmitiu Recurso Especial; de seu envio como recurso representativo da controvérsia, bem assim o teor da Nota Técnica PN001/2021 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA) e das recentes diretrizes constantes na Recomendação CNJ nº 134/2022, orienta-se pela manutenção do sobrestamento dos processos até o esgotamento da via recursal ao Tribunal Superior ou notícia de trânsito em julgado, para garantia da segurança jurídica e a uniformidade na prestação jurisdicional.
Intimem-se.
Salvador, 17 de novembro de 2023 ANGELA BACELLAR BATISTA Juíza de Direito Titular (assinado digitalmente) -
17/11/2023 18:14
Comunicação eletrônica
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17/11/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 18:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/10/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 09:45
Juntada de Certidão
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03/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 11:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 20:58
Expedição de sentença.
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31/03/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 09:37
Expedição de citação.
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16/03/2023 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 16:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/11/2022 23:59.
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19/09/2022 14:37
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 09:50
Expedição de citação.
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22/07/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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