TJBA - 8006263-03.2023.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/01/2025 23:13
Juntada de Petição de contra-razões
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16/12/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 01:43
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:21
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/11/2024 23:59.
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03/11/2024 14:46
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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03/11/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8006263-03.2023.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Maurita Francisca De Jesus Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006263-03.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: MAURITA FRANCISCA DE JESUS Advogado(s): REU: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO
Vistos.
MAURITA FRANCISCA DE JESUS ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face do BANCO BMG, pelos seguintes fatos e fundamentos: De acordo com a inicial, aduz a autora que desde setembro de 2016, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário com valores variáveis, iniciando no valor R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) e, com último desconto realizado em setembro de 2017, no valor de R$ 17,00 (dezessete reais).
Somados, esses descontos perfazem o substancial montante de R$ 3.167,70 (três mil cento e sessenta e sete reais e setenta centavos).
Alega que os valores indicados no extrato do INSS são intitulados como descontos de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, vinculando-se ao do Banco BMG, ora parte demandada.
Entretanto, cumpre ressaltar que a parte autora, de forma categórica e veemente, contesta ter, em momento algum, realizado qualquer pacto ou transação referente a esse tipo de serviço.
Ao pedir informações ao Demandado sobre os motivos dos descontos, foi-lhe informado que se tratava de um cartão de crédito com descontos na “Reserva de Margem Consignável”, sendo, na oportunidade, solicitado dados da Requerente, como endereço atualizado.
No mesmo atendimento, foi informado que para que fosse cancelado os descontos, seria necessário pagar uma fatura no valor de R$ 707,98 (setecentos e sete reais e noventa e oito centavos), além de um seguro “prestamista” no valor de R$ 198,25 (cento e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos).
A parte autora assevera que nunca recebeu o referido cartão, de modo que nunca utilizou qualquer serviços a justificar a cobrança desses valores no seu benefício previdenciário, bem como desconhece do que se trata os descontos referente a “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”.
Diante dos descontos indevidos, a parte requerente buscou de todas as formas administrativas para que a parte ré explicasse a origem dos descontos, bem como tentou demonstrar que não efetuou qualquer contrato, não logrando êxito em seu pleito administrativo.
Ao final, informa que não tendo outra solução, senão buscar a tutela jurisdicional, para ter seus direitos observados, requereu a declaração da inexistência e nulidade do negócio e consequente devolução em dobro dos descontos indevidos realizados, bem como sejam reparados os danos morais sofridos.
Juntou documentos.
A decisão de id. 417382089, deferiu a gratuidade da justiça.
A Requerida apresentou contestação (id. 422101538), onde argumenta que o contrato se deu de forma legal e o autor recebeu o valor tomado emprestado e usufruiu dos recursos.
Réplica no id. 423869915.
Instados a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a parte demandada requereu a expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco (id. 447181131).
Já a parte demandante, permaneceu inerte, conforme expediente de id. 452722631.
Foi determinado o encerramento da instrução e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Mérito Com efeito, as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso em tela, pois houve a incidência de descontos na conta bancária da parte autora, enquadrando-a como destinatária final, conforme disposição dos artigos 2ª e 3º do CDC.
Ademais, há hipossuficiência técnica em face da requerida, sendo de rigor a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
A despeito da incidência do CDC no presente caso, não incide a inversão do ônus da prova em favor do consumidor-autor por absoluta ausência da verossimilhança de seus argumentos, já que a instituição financeira demandada, ao contestar a ação e juntar o contrato de adesão do cartão de crédito consignado firmado entre as partes (id. 422101544).
O instrumento contratual traz informações claras e adequadas acerca da natureza dos serviços, já no cabeçalho indica “Termo de adesão de cartão de crédito consignado BMG e autorização para desconto em folha de pagamento", o qual foi assinado pela parte autora, bem como o comprovante de transferência (id. 422101544 - pág. 07), demonstrando que a autora celebrou o ajuste, tendo ciência do produto contratado.
Deste modo, comprovada cabalmente a contratação e a transferência do valor referente aos descontos consignados no benefício da parte autora, não há falar em ilegalidade no contrato convencionado entre as partes, certo que não demonstrado qualquer vício de consentimento da parte a implicar nulidade, conforme já se julgou: Declaratória - Nulidade de negócio - Incidência de reserva de margem para cartão de crédito que alega desconhecer -Improcedência - Inconformismo - Ônus da prova do requerido, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – Relação comercial comprovada pela juntada de proposta de empréstimo consignado - Autorização para a efetivação da mencionada reserva de margem, conforme autorização de débito- Ausência de qualquer ato ilícito a ensejar a indenização pleiteada - Honorários advocatícios majorados para15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil - Sentença mantida - Recurso não provido” (TJSP, 13ªCâmara de Direito Privado, Ap.1030837-17.2015.8.26.0577, rel.
Des.
Heraldo de Oliveira, j.31.03.2017).
Desse modo, o contestante comprovou suficientemente sua alegação acerca da existência de negócio válido entre as partes.
Com isso, não prosperam os pedidos da parte autora de declaração da inexigibilidade do débito, bem como de repetição de indébito, de condenação da empresa requerida no pagamento de indenização por danos morais, de dever haver o cancelamento do debatido cartão, porque não contratado e nem que haja a conversão do mencionado contrato para a modalidade de empréstimo consignado, pois, frise-se, não há dúvida acerca do contrato celebrado entre as partes, contratação que não possui nenhuma mácula, devendo prevalecer, assim, o “pacta sunt servanda”, não tendo o questionado ajuste, ademais, aptidão de acarretar indenização por danos materiais e/ou morais devidos pela ré ao autor.
Registre-se ainda, que não é crível que a parte autora não tenha verificado os descontos em seu benefício previdenciário, tendo em vista que as deduções iniciaram em 2016 e a demanda foi proposta em 2023.
Insta consignar que o artigo 107, do Código Civil, dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não havendo óbice à contratação tal como retratada.
Por fim, é importante consignar que a parte deve produzir as provas que lhes são acessíveis, tais como a perícia grafotécnica.
Deste modo, não se vislumbram quaisquer irregularidades na contratação firmada entre as partes.
Consequentemente, o pedido ressarcitório e de condenação por danos morais estão igualmente prejudicados haja vista o fato de que não houve ato ilegal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo a demanda com análise de mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, face o deferimento da gratuidade judicial.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões, no prazo de 15 dias e em seguida remeta-se ao E.TJBA.
P.I.C.
Paulo Afonso (BA), 21 de outubro de 2024.
João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito -
22/10/2024 16:57
Expedição de intimação.
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21/10/2024 10:44
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 09:31
Expedição de intimação.
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15/10/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 08:48
Conclusos para despacho
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15/07/2024 08:47
Expedição de intimação.
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11/07/2024 18:12
Decorrido prazo de MAURITA FRANCISCA DE JESUS em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:26
Expedição de intimação.
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16/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 17:44
Conclusos para decisão
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10/12/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
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01/12/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:18
Expedição de intimação.
-
29/11/2023 17:16
Desentranhado o documento
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29/11/2023 17:16
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
29/11/2023 17:14
Expedição de intimação.
-
29/11/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 17:06
Desentranhado o documento
-
29/11/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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29/11/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 10:33
Concedida a gratuidade da justiça a MAURITA FRANCISCA DE JESUS - CPF: *33.***.*71-15 (AUTOR).
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28/10/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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