TJBA - 0303983-69.2018.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0303983-69.2018.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Interessado: Jose Osvaldo Andrade De Sousa Advogado: Vania Maria De Oliveira Arnaut (OAB:BA9728) Interessado: Rosangela Maria Dos Santos Sousa Advogado: Vania Maria De Oliveira Arnaut (OAB:BA9728) Interessado: Carlos Alberto Nascimento Madureira Advogado: Aneilton Joao Rego Nascimento (OAB:BA14571) Advogado: Fernanda Oliveira De Almeida (OAB:BA26013) Interessado: Livia Maria De Figueiredo Mendes Madureira Advogado: Aneilton Joao Rego Nascimento (OAB:BA14571) Advogado: Fernanda Oliveira De Almeida (OAB:BA26013) Interessado: Fabricio Bispo Da Silva Advogado: Aneilton Joao Rego Nascimento (OAB:BA14571) Advogado: Fernanda Oliveira De Almeida (OAB:BA26013) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0303983-69.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI INTERESSADO: JOSE OSVALDO ANDRADE DE SOUSA e outros Advogado(s): VANIA MARIA DE OLIVEIRA ARNAUT (OAB:BA9728) INTERESSADO: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO MADUREIRA e outros (2) Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO (OAB:BA14571), FERNANDA ALMEIDA RÊGO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como FERNANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA26013) DECISÃO Cuida-se de Ação de Contrato de Permuta c/c indenização, proposta por JOSE OSVALDO ANDRADE DE SOUSA e ROSANGELA MARIA DOS SANTOS SOUZA em face de CARLOS ALBERTO NASCIMENTO MADUREIRA e LIVIA MARIA DE FIGUEREDO MENDES MADUREIRA.
Em Decisão saneadora, este Juízo determinou a intimação da parte autora para juntar documentos que comprovassem a propriedade do lote 3, determinou a intimação da parte autora para esclarecer a finalidade da prova oral, bem como a intimação da parte ré para comprovar o recolhimento das custas processuais em relação ao pedido contraposto.
A parte ré ao ID 398124434 diz que realizou o pagamento das custas nos autos dos embargos à execução, cujas peças foram transladadas para os presentes autos.
Pede o aproveitamento das custas, na hipótese de não aproveitamento, a devolução do prazo.
A parte autora ao ID 400005908 diz que ficou comprovado nos autos a propriedade dos autores.
Juntada certidão ao ID 400008619.
Em manifestação ao ID 412423493, a parte ré diz que a prova juntada pela parte autora apenas confirma a tese de defesa.
Requer o julgamento improcedente do pedido inicial.
Em Decisão de ID 423662294 este Juízo indeferiu o pedido de reaproveitamento das custas, indeferiu o pedido de produção de prova oral e, no mérito, determinou a intimação da parte ré para comprovar o cumprimento da sua obrigação no contrato de permuta.
A parte ré ao ID 430156740 reiterou os termos da contestação, alegando que o negócio da permuta nunca foi concretizado, tendo ocorrido, na verdade, a celebração de um negócio de compra e venda.
A parte ré ao ID 430568363 informou a interposição do recurso de agravo de instrumento em razão do indeferimento do reaproveitamento das custas.
Ao ID 434565046 a parte ré requereu, novamente, o aproveitamento das custas com o pagamento da diferença.
A parte autora ao ID 446415947 informa a juntada do acórdão que indeferiu o pedido de reaproveitamento das custas pela parte ré.
Ainda, pede o deferimento do pedido de bloqueio dos imóveis edificados em seu terreno. É o relatório.
DECIDO.
DO PEDIDO DE REAPROVEITAMENTO DAS CUSTAS E DA RECONVENÇÃO Ao ID 434565046 a parte ré requereu, novamente, o aproveitamento das custas com o pagamento da diferença.
Em leitura dos autos, observo que este Juízo já indeferiu o pedido de reaproveitamento das custas ao ID 423662294, além disso, o réu teve o provimento negado no recurso que interpôs com a mesma finalidade, consoante vemos do ID 446421261.
Não há se falar em reaproveitamento das custas decorrentes de pretensões diferentes, como já dito por este Juízo anteriormente.
Não sendo comprovado o recolhimento das custas para reconvenção, REJEITO LIMINARMENTE o pedido da parte ré.
DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR A parte autora ao ID 446415947 pede o deferimento do pedido de bloqueio dos imóveis edificados em seu terreno.
A tutela de urgência poderá ser deferida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC).
Quanto a tutela de urgência de natureza cautelar, sua efetivação poderá ocorrer mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art.301, CPC).
Havendo a verificação pelo Juízo de que a alienação do imóvel (ou sua edificação) poderá causar dano de difícil reparação, poderá ser concedida a cautelar para ocorrência do bloqueio da matrícula deste, conforme o entendimento jurisprudencial.
Acrescento que a medida se mostra razoável até mesmo para evitar que terceiros de boa-fé adquiram o imóvel em desconhecimento da ação judicial que o tem como objeto.
Nesse sentido, para embasar o apontado por este Juízo, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de nulidade de escritura pública.
Tutela de urgência de natureza cautelar para bloqueio da matrícula do imóvel.
Indeferimento.
Insurgência da parte autora.
Acolhimento.
Probabilidade de direito e risco ao resultado útil do processo evidenciados.
Inteligência dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil e art. 214, §3º, da Lei dos Registros Públicos.
Indícios de que a alienação do imóvel se deu de forma fraudulenta.
Existência de Inquérito Policial para averiguação dos fatos.
Bloqueio da matrícula do imóvel que garante, por ora, a eficácia do provimento jurisdicional, bem como preserva até mesmo o interesse de terceiros de boa fé.
Medida que possui caráter reversível.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140713-64.2018.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2018; Data de Registro: 14/09/2018) EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C ANULAÇÃO DE REGITRO IMOBILIÁRIO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL DE NATUREZA CAUTELAR" - BLOQUEIO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL LITIGIOSO - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. 1) Com relação aos pressupostos das tutelas de urgência, segue existindo uma dúplice exigência concomitante de i) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado e ii) a necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido no processo. 2) E como no caso dos autos, em que o autor, ora agravado, pretendeu cautelarmente, para assegurar o resultado útil do processo, o bloqueio da matrícula do imóvel objeto da lide para que ele não seja alienado pela ré, ora agravante, e nos termos do art. 301 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". 3) Acrescente-se que o art. 214, § 3º da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) autoriza o bloqueio da matrícula do imóvel na hipótese de o juiz entender que a superveniência de novos registros é suscetível de causar danos de difícil reparação à parte que busca a retificação ou a anulação da escritura de um imóvel. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.274263-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2023, publicação da súmula em 20/03/2023) Em leitura dos autos, observo que há verossimilhança das alegações da parte autora, considerando que até o momento a parte ré não comprovou nenhuma das suas alegações, bem como consta ao ID 393743461 o contrato de permuta devidamente assinado pelas partes.
Aponto que o bloqueio de transferência das matrículas se mostra medida reversível e será analisada novamente no momento da prolatação da sentença judicial.
Assim, DEFIRO a medida cautelar para determinar o bloqueio da matrícula 5.482, correspondente ao lote 3 da quadra 25 do Loteamento Guarajuba.
Ficam bloqueadas também as matrículas que, porventura, foram desmembradas em decorrência da edificação das casas no lote 3 da quadra 25 do Loteamento Guarajuba.
Oficie-se o 1º Ofício de Registro de imóveis de Camaçari para cumprimento da presente determinação.
Faculto a parte autora que, munida da presente decisão, diligencie junto ao Cartório Extrajudicial o cumprimento do bloqueio da matrícula.
Atribuo a presente decisão força de mandado/ofício.
DO MÉRITO Compulsando minuciosamente os autos, observo que a certidão referente ao lote 3 da quadra 25 (matrícula 5482), juntada pela parte autora ao ID 400008619, possui a informação de que os autores celebraram com a parte ré “contrato de compra e venda paga e quitada”, lavrada no 1º Ofício desta Comarca.
Não encontrei nos autos outro instrumento firmado entre as partes que não o contrato de permuta ao ID 393743461.
Destaco que em leitura do contrato de permuta e reconhecimento de firma- conforme informação do próprio cartório no carimbo - vejo que este data o mês de outubro de 2011, enquanto a informação de venda do terreno pelos autores data 19/12/2011, momento posterior a celebração da permuta.
Acresço que a parte ré ao ID 398124434 aduziu que houve a celebração apenas de contrato de compra e venda, já finalizado, não havendo se falar em contrato de permuta e seu cumprimento.
Não sendo possível imputar a parte autora prova de fato negativo, qual seja da celebração de um contrato de compra e venda, determino a intimação da parte ré, com fundamento no art.373, II, CPC, para juntar aos autos o contrato de compra e venda que afirmou ter celebrado com a parte autora, cujo objeto foi o lote 3, da quadra 25. 15 dias, sob pena de julgamento conforme o ônus da prova.
Apresentada documentação e/ou manifestação, vista à parte adversa. 15 dias.
CAMAÇARI/BA, 28 de maio de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS -
22/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:29
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
-
18/09/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
17/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 12:14
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 23:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NASCIMENTO MADUREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
01/06/2024 03:54
Decorrido prazo de LIVIA MARIA DE FIGUEIREDO MENDES MADUREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
01/06/2024 03:54
Decorrido prazo de FABRICIO BISPO DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 13:49
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/05/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
14/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2024 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2024 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 05:55
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
13/12/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 14:29
Outras Decisões
-
04/12/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 22:01
Decorrido prazo de FABRICIO BISPO DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 22:01
Decorrido prazo de LIVIA MARIA DE FIGUEIREDO MENDES MADUREIRA em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 21:44
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
29/06/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
07/05/2023 06:39
Decorrido prazo de FABRICIO BISPO DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
07/05/2023 06:39
Decorrido prazo de LIVIA MARIA DE FIGUEIREDO MENDES MADUREIRA em 03/02/2023 23:59.
-
06/05/2023 17:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NASCIMENTO MADUREIRA em 03/02/2023 23:59.
-
24/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 12:32
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2023 21:21
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2022.
-
19/02/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
26/01/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 00:00
Publicação
-
04/11/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
14/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/08/2022 00:00
Petição
-
20/07/2022 00:00
Publicação
-
18/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/04/2022 00:00
Petição
-
26/03/2022 00:00
Publicação
-
15/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 00:00
Mero expediente
-
06/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
24/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
22/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/11/2021 00:00
Correção de Classe
-
06/10/2021 00:00
Petição
-
15/09/2021 00:00
Publicação
-
13/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 00:00
Antecipação de tutela
-
02/08/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
30/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
30/07/2021 00:00
Petição
-
14/05/2021 00:00
Expedição de documento
-
14/04/2021 00:00
Publicação
-
09/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 00:00
Documento
-
09/04/2021 00:00
Petição
-
09/04/2021 00:00
Documento
-
09/04/2021 00:00
Documento
-
09/04/2021 00:00
Expedição de documento
-
09/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
22/06/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
21/05/2020 00:00
Mero expediente
-
13/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/02/2019 00:00
Publicação
-
14/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/02/2019 00:00
Antecipação de tutela
-
06/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
06/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
10/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
09/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
07/12/2018 00:00
Petição
-
06/11/2018 00:00
Publicação
-
01/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/10/2018 00:00
Mero expediente
-
02/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
02/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
02/10/2018 00:00
Documento
-
02/10/2018 00:00
Documento
-
02/10/2018 00:00
Documento
-
02/10/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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