TJBA - 8002359-07.2024.8.05.0072
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Cruz das Almas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:06
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:04
Juntada de informação de pagamento
-
16/04/2025 13:56
Juntada de informação
-
15/04/2025 12:20
Expedido alvará de levantamento
-
15/04/2025 12:20
Não recebido o recurso de ANA MELISSA DE LIMA CRUZ - CPF: *21.***.*37-83 (AUTOR).
-
14/04/2025 07:32
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 07:24
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 20:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2025 15:12
Gratuidade da justiça não concedida a ANA MELISSA DE LIMA CRUZ - CPF: *21.***.*37-83 (AUTOR).
-
17/03/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:46
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8002359-07.2024.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Ana Melissa De Lima Cruz Advogado: Humberto Melo Souza Neto (OAB:BA66392) Advogado: Jessica Oliveira Ramos (OAB:BA81774) Reu: Mpm Corporeos S.a Advogado: Celina Toshiyuki (OAB:SP206619) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8002359-07.2024.8.05.0072 AUTOR: ANA MELISSA DE LIMA CRUZ REU: MPM CORPOREOS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANA MELISSA DE LIMA CRUZ em face de MPM CORPÓREOS S/A (ESPAÇO LASER), alegando, em síntese, que sofreu queimaduras de primeiro grau após procedimento de depilação a laser realizado pela ré em 24/02/2024.
Afirma que teve gastos com consulta médica e medicamentos.
Alega ainda que vem recebendo mensagens de propaganda da ré mesmo após solicitar o cancelamento.
Requer indenização por danos morais e materiais.
A ré, em contestação, alegou que os riscos do procedimento foram informados à autora, que não há prova do nexo causal entre o serviço e as lesões, e que as mensagens publicitárias foram autorizadas contratualmente.
Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da ré MPM CORPÓREOS S/A, pois esta integra o mesmo grupo econômico da empresa que efetivamente prestou os serviços, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
No mérito, a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Analisando as provas dos autos, verifico que restou demonstrada a falha na prestação do serviço pela ré.
As fotografias e o atestado médico comprovam que a autora sofreu queimaduras de primeiro grau após o procedimento de depilação a laser.
Embora a ré alegue que os riscos foram informados, tal fato não a exime de responsabilidade pela execução inadequada do serviço.
Entendo que restou configurada lesão moral in re ipsa, diante das queimaduras sofridas pela autora em decorrência do procedimento estético.
As feridas certamente causaram dor física, ultrapassando o mero aborrecimento.
No que concerne o alegado dano estético, contudo, tenho que este não restou comprovado.
Não há evidência de que, curada a queimadura, restou alguma marca ou cicatriz permanente.
Para fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto.
Considerando a reduzida extensão do dano e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Por outro lado, indefiro o pedido de indenização por danos morais decorrentes do recebimento de mensagens publicitárias.
Para restar configurada lesão moral em razão do recebimento de publicidade indesejada é preciso haver prova da insistência ou do grande volume de mensagens, o que não restou demonstrado nos autos.
Ademais, a autora havia inicialmente autorizado o envio de tais comunicações.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a pagar à autora R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pela SELIC desde o arbitramento ora realizado.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruz das Almas, data de assinatura no sistema.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8002359-07.2024.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Ana Melissa De Lima Cruz Advogado: Humberto Melo Souza Neto (OAB:BA66392) Advogado: Jessica Oliveira Ramos (OAB:BA81774) Reu: Mpm Corporeos S.a Advogado: Celina Toshiyuki (OAB:SP206619) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8002359-07.2024.8.05.0072 AUTOR: ANA MELISSA DE LIMA CRUZ REU: MPM CORPOREOS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANA MELISSA DE LIMA CRUZ em face de MPM CORPÓREOS S/A (ESPAÇO LASER), alegando, em síntese, que sofreu queimaduras de primeiro grau após procedimento de depilação a laser realizado pela ré em 24/02/2024.
Afirma que teve gastos com consulta médica e medicamentos.
Alega ainda que vem recebendo mensagens de propaganda da ré mesmo após solicitar o cancelamento.
Requer indenização por danos morais e materiais.
A ré, em contestação, alegou que os riscos do procedimento foram informados à autora, que não há prova do nexo causal entre o serviço e as lesões, e que as mensagens publicitárias foram autorizadas contratualmente.
Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da ré MPM CORPÓREOS S/A, pois esta integra o mesmo grupo econômico da empresa que efetivamente prestou os serviços, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
No mérito, a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Analisando as provas dos autos, verifico que restou demonstrada a falha na prestação do serviço pela ré.
As fotografias e o atestado médico comprovam que a autora sofreu queimaduras de primeiro grau após o procedimento de depilação a laser.
Embora a ré alegue que os riscos foram informados, tal fato não a exime de responsabilidade pela execução inadequada do serviço.
Entendo que restou configurada lesão moral in re ipsa, diante das queimaduras sofridas pela autora em decorrência do procedimento estético.
As feridas certamente causaram dor física, ultrapassando o mero aborrecimento.
No que concerne o alegado dano estético, contudo, tenho que este não restou comprovado.
Não há evidência de que, curada a queimadura, restou alguma marca ou cicatriz permanente.
Para fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto.
Considerando a reduzida extensão do dano e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Por outro lado, indefiro o pedido de indenização por danos morais decorrentes do recebimento de mensagens publicitárias.
Para restar configurada lesão moral em razão do recebimento de publicidade indesejada é preciso haver prova da insistência ou do grande volume de mensagens, o que não restou demonstrado nos autos.
Ademais, a autora havia inicialmente autorizado o envio de tais comunicações.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a pagar à autora R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pela SELIC desde o arbitramento ora realizado.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruz das Almas, data de assinatura no sistema.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
22/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/10/2024 14:33
Expedição de citação.
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07/10/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 13:25
Conclusos para decisão
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29/08/2024 09:18
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2024 17:55
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 30/07/2024 09:40 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
-
30/07/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/07/2024 00:51
Decorrido prazo de HUMBERTO MELO SOUZA NETO em 28/06/2024 23:59.
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17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de HUMBERTO MELO SOUZA NETO em 28/06/2024 23:59.
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11/07/2024 14:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/06/2024 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
31/05/2024 05:25
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
31/05/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 13:21
Expedição de citação.
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24/05/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 14:10
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 30/07/2024 09:40 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
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29/04/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 14:09
Conclusos para despacho
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26/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
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25/04/2024 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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