TJBA - 8001801-80.2019.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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11/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001801-80.2019.8.05.0243 Inventário Jurisdição: Seabra Herdeiro: Heiline Vieira Do Carmo Costa Advogado: Roger Alcantara Pinto De Figueiredo (OAB:BA45859) Advogado: Jose Ramos Teixeira Neto (OAB:BA43609) Inventariante: Helena Vieira Do Carmo Advogado: Roger Alcantara Pinto De Figueiredo (OAB:BA45859) Advogado: Jose Ramos Teixeira Neto (OAB:BA43609) Inventariado: Antonio Dias Do Carmo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: INVENTÁRIO n. 8001801-80.2019.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA HERDEIRO: HEILINE VIEIRA DO CARMO COSTA e outros Advogado(s): ROGER ALCANTARA PINTO DE FIGUEIREDO (OAB:BA45859), JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO registrado(a) civilmente como JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO (OAB:BA43609) INVENTARIADO: ANTONIO DIAS DO CARMO Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Requerimento de Abertura de Inventário, proposto por HELENA VIEIRA DO CARMO (cônjuge) e HEILINE VIEIRA DO CARMO COSTA (filha) em decorrência do falecimento de ANTÔNIO DIAS DO CARMO.
Compulsando os autos, observa-se que a Requerente informa o falecimento de ANTÔNIO DIAS DO CARMO, esclarecendo que este deixou herdeiros necessários (cônjuge supérstite e descendentes de 1° grau) e bens como herança.
Outrossim, a petição inicial foi protocolada com procuração, certidão de óbito, e documentos das partes.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
Inicialmente, registro que as custas de ingresso deverão ser adequadamente recolhidas no momento da apresentação das primeiras declarações, ocasião em que a inventariante atribuirá corretamente o valor da causa com a descrição da relação completa e individualizada de todos os bens do espólio.
Ainda, prefacialmente, consoante inteligência do art. 611, caput, do CPC, é forçoso esclarecer que o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 02 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, determinação já imposta originariamente pelo art. 1.796 da Lei 10.406/2002 (Código Civil).
Conforme o Princípio da Saisine, de origem francesa e expressamente adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, previsto no art. 1.784 do Código Civil, a abertura da sucessão ocorre imediatamente na data da morte do agente.
No caso em tela, verifica-se que houve a morte real do autor da herança, nos termos do art. 6°, ab initio, do CC.
Com efeito, observa-se que o falecimento de um desses, ocorreu no dia 29 de dezembro de 2018, aproximadamente às 18h34min, contudo, a parte interessada pleiteou a instauração do inventário após quase 02 (dois) meses da data da morte do falecido.
Com efeito, constata-se que indubitavelmente os requerentes incidiram no retardamento do início da instauração do inventário, devendo ser aplicado a multa, já que não utilizou, por meio de requerimentos, as possibilidades de prorrogação do prazo fixado para a abertura do inventário, conforme prerrogativa prevista no art. 611, in fine, do CPC.
Assim, nos termos do art. 611 do CPC, art. 1.796 do CC e do art. 13, inciso I, da Lei Estadual Baiana n.° 4.826/89, APLICO A MULTA de 5% sobre o valor do imposto (ITCMD) a ser oportunamente recolhido, por não ser observado o prazo legal para abertura do inventário, o qual deverá ser cobrado pela Fazenda Pública Estadual, que detém, por lei, a competência para cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações e, por consequência, a própria multa (sendo penalidade acessória, consoante magistério da doutrina tributarista) Consoante regência do art. 615, caput, do CPC, prefacialmente é forçoso registrar que o requerimento de abertura de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio.
Após percuciente análise dos autos, observa-se que o requerimento inicial encontra-se na sua devida forma, tendo sida instruída com a certidão de óbito do autor da herança (conforme determinação do parágrafo único do art. 615 do CPC), bem como estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC) e foi observado as regras de fixação da competência jurisdicional interna, motivos pelos quais a recebo na presente ocasião, deferindo-a o seu processamento.
Com efeito, considerando que a peticionária, sendo cônjuge do falecido, atende a qualidade de interessado (art. 616, inciso I do CPC), com fundamento art. 617, inciso I do CPC, NOMEIO INVENTARIANTE a Sra.
HELENA VIEIRA DO CARMO.
A propósito, conforme regência do parágrafo único do art. 617 do CPC, assevero que a inventariante deverá tempestivamente prestar compromisso no prazo peremptório de 5 (cinco) dias contados deste pronunciamento judicial, assumindo expressamente o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar a função para a qual foi nomeada no presente ato.
Consigne-se no Termo de Compromisso que a partir da sua assinatura, iniciará o prazo de 20 (vinte) dias para que a inventariante apresente as primeiras declarações, conforme exigência e requisitos do art. 620 do CPC, sujeitando-se às sanções pertinentes, em caso de descumprimento do seu mister.
Nas primeiras declarações, o Inventariante deverá descrever e informar: o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo especificadamente o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Advirto que, no ato de apresentação das primeiras declarações, a parte autora deverá atribuir corretamente o valor da causa, conforme balizas estabelecidas no art. 292 do CPC.
Ainda, determino que o Inventariante apresente em Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, certidões negativas atualizadas de débitos, das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, em relação à pessoa física do falecido, bem como certidão de inexistência de testamento fornecido pelo sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC).
Oportunamente, também determino que a Inventariante, na petição de apresentação das primeiras declarações, deverá esclarecer se o falecido deixou dívidas, ocasião em que deverá descrever o titular (credor) e o respectivo valor.
Caso o falecido tenha eventualmente deixado dívidas, desde já determino que CITE-SE e INTIME-SE o respectivo credor para, querendo, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, apresentar eventual impugnação, caso não concorde com o valor da estimativa deduzida pelo Inventariante.
Apresentadas as primeiras declarações, nos termos do art. 626 do CPC, determino desde já que CITE-SE os herdeiros e os Entes da Fazenda Pública (através do Órgão de Advocacia Pública responsável por suas respectivas representações judiciais – nos moldes do art. 242, § 3°, do CPC), fazendo-se acompanhar a cópia das primeiras declarações no instrumento que corporificar a citação, conforme exigência do art. 626, § 3°, do CPC.
Por fim, para possibilitar o célere desfecho do feito e para evitar eventuais nulidades, determino que: a) Nos termos do art. 259, inciso III e art. art. 626, § 1°, ambos do CPC, PUBLIQUE-SE EDITAL, a fim de se dar a plena ciência quanto a instauração do presente processo de inventário aos demais herdeiros que não forem citados pela via do correio, com prazo de validade de 40 (quarenta) dias.
Concluído o transcurso do prazo de validade de edital que vier a ser publicado, certifique-se nos autos; b) OFICIE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para informar a este Órgão Jurisdicional, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da existência (ou não) de dependentes em nome do falecido; Em seguida, nos termos do art. 627 do CPC, INTIME-SE as partes para que tenham vistas dos autos e, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem sobre as primeiras declarações apresentadas, oportunidade em que poderão eventualmente arguir erros, omissões e sonegação de bens; reclamar contra a nomeação de inventariante; e contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
ATO CONTÍNUO, Após acurada análise dos autos, observa-se que todos os herdeiros são capazes.
Com isso, este Magistrado, em estrita observância aos princípios constitucionais da celeridade e eficiência processual (art. 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal), bem como com fundamento nos princípios processuais da boa-fé e colaboração (art. 5° e art. 6° do CPC), faz uma advertência: consoante inteligência do art. 659 da Lei 13.105/2015, é possível que o inventário processa-se sob a forma de arrolamento sumário, desde que todos os herdeiros sejam capazes e realizem a partilha amigável, contexto possivelmente aplicado ao presente caso.
Assim, diante deste procedimento simplificado de inventário e partilha oportunizado pela legislação processual civil, podendo ser aplicável a esta demanda, determino que os herdeiros deverão se manifestar e, querendo, apresentar requerimento de conversão para o procedimento supramencionado, oportunidade em que deverão APRESENTAR PLANO DE PARTILHA, devidamente assinada por todos os herdeiros, para eventual homologação por este Órgão Jurisdicional.
Se os herdeiros optarem pelo procedimento acima esclarecido, registro que não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, consoante inteligência do art. 662 do CPC.
Somente após o cumprimento integral, venha os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
EMPREGO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
CUMPRA-SE.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
22/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 18:25
Conclusos para despacho
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30/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
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29/07/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2019 13:52
Conclusos para despacho
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29/04/2019 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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