TJBA - 8000980-04.2022.8.05.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:15
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000980-04.2022.8.05.0136 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: HELENA PORTO ROCHA PEREIRA Advogado(s): FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA, MARIA GABRIELA FERREIRA DOS SANTOS CESAR, DELIO SANTANA ALVES APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação, interposta por Helena Porto Rocha Pereira, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Jacaraci, que, nos autos da ação ordinária, proposta em desfavor de Banco Ficsa S/A., julgou procedentes os pleitos exordiais, consoante segue: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: 1 - Declarar a inexistência do débito fundado no contrato de empréstimo consignado de Nº 010015869849 e Nº 010017055668 determinando a devolução em dobro dos valores cobrados em relação a essa operação.
Incidirá sobre o valor da condenação correção monetária, com base no IPCA, a contar do desembolso de cada parcela (Súmula n. 43 do STJ) até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, a partir da data de citação do réu (art. 405 do CC). 2 - Converter a liminar em definitiva, a fim de determinar que o réu suspenda imediatamente os descontos efetuados diretamente no benefício do requerente, referente ao contrato ora discutido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa mensal que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre cada novo desconto. 3 - Condenar o réu em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais ao autor, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC. 4 - Os valores indevidamente depositados em conta do autor deverão ser devolvidos à instituição financeira.
Fica, desde já autorizada a compensação destes valores com aqueles objetos desta sentença." Irresignada, a demandante, através do apelo de id. 87105099, afirma fazer jus à percepção de danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), uma vez que a situação vivenciada por si, qual seja a contratação fraudulenta de empréstimos consignados que geraram descontos indevidos em seu benefício previdenciário, converge com quantia compensatória mais elevada.
Ao fim, pugna pelo provimento da apelação, com a consequente reforma da sentença guerreada, para que ocorra a majoração do quantum atrelado à indenização pecuniária, fixada pelo julgador primevo no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Devidamente intimado a apresentar contrarrazões, o Banco se manifestou através do id. 87105106.
Nesta instância, após regular distribuição, coube-me o encargo de Relatora.
Este é, em suma, o relatório.
Decido Analisando os autos, constata-se, de pronto, que o recurso interposto não pode ser conhecido, por manifesta intempestividade, implicando óbice intransponível ao seu recebimento.
Explico.
Com efeito, nota-se que a decisão guerreada foi disponibilizada em 23/10/2024 (quarta-feira), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, 24/10/2024 (quinta-feira), passando a fluir o prazo recursal no dia seguinte à data mencionada acima, é dizer, 25/10/2024 (sexta-feira).
Nesse sentido, o prazo para interposição de apelação se dá em 15 (quinze) dias úteis, exegese do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil.
Nesta esteira, observa-se claramente intempestivo este recurso, haja vista que o início do referido período ocorreu em 25 (vinte e cinco) de outubro de 2024 (sexta-feira), tendo final em 18 (dezoito) de novembro de 2024 (segunda-feira), encerrando-se, por completo, a fluência do prazo. À vista disso, verifica-se que a petição inicial do recurso, id. 87105099, foi protocolizada em 11 (onze) de dezembro de 2024 (quarta-feira), flagrantemente a destempo.
Ressalto, ainda, que esta decisão não afronta o princípio da não surpresa (art. 10 - CPC).
Conforme todo o exposto, é pacífico o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em julgados análogos, destaque-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.1.1.
Conforme entendimento reafirmado pela Corte Especial deste STJ, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15.1.2.
A análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que de ofício, não viola o princípio da não surpresa.
Precedentes.1.3.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem acerca da tempestividade recursal não vincula esta Corte Superior, a quem compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.1.4.
A certidão, constante dos autos, atestando a data de publicação do acórdão recorrido possui fé pública.
Eventual alegação de erro deve vir acompanhada de certidão específica da Corte de origem, o que não ocorreu.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2211831 SP 2022/0299326-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INAPLICABILIDADE.
FERIADO LOCAL.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Na decisão agravada ficou consignado: "Mediante análise do recurso de NAIR DO ROCIO GONCALVES TOKAZ, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 28/05/2020, sendo o agravo somente interposto em 19/06/2020".
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2.
No que se refere à violação ao art. 10 do CPC/2015, não há viabilidade jurídica para acolhimento da proposição.
O denominado "princípio da não surpresa" não possui dimensões absolutas que levem à sua aplicação automática e irrestrita, principalmente nos casos afetos à admissibilidade do recurso. "Surpresa" somente o é quando a parte não possui meios de prever e contrapor o argumento decisório utilizado, o que não sucede em relação à aferição de prazo processual para fins de tempestividade de recurso. 3.
Prevalece no STJ o entendimento firmado no AgInt no AREsp 957.821/MS, segundo o qual, nos casos de Recurso Especial interposto na vigência do CPC/2015, o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sendo impossível comprovação posterior, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 4.
O fato de o sistema Projudi não ter registrado a informação de intempestividade, na juntada da petição recursal, não altera a extemporaneidade e a inviabilidade do conhecimento do recurso. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1778081 PR 2020/0274819-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO/SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE.
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO NO TRIBUNAL AD QUEM.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
AFRONTA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
A Corte Especial do STJ, em sessão realizada no dia 03/02/2020, apreciou a QO no REsp 1.813.684/SP, suscitada pela Ministra Nancy Andrighi, para decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto à possibilidade de comprovação posterior de feriado local restringe-se à segunda-feira de carnaval, a ser observada apenas aos recursos interpostos até o dia 18/11/2019.2.
Não sendo a hipótese alcançada pela referida modulação, prevalece a regra disposta no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, segundo a qual é intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis.3.
De acordo com o Estatuto Processual de 2015, a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso.4.
Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da tempestividade do recurso, posteriormente.5. "A questão pertinente à tempestividade recursal tem fundamento puramente legal, motivo pelo qual o não conhecimento do recurso nessa condição, à míngua de prévia intimação da parte, não configura afronta ao princípio da não surpresa" ( AgInt no AREsp 1.873.010/SE.Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/06/2022) 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 68903 GO 2022/0151516-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA N. 283/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
FALTA DO INTERESSE DE RECORRER. 1.
A questão pertinente à tempestividade recursal tem fundamento puramente legal, motivo pelo qual o não conhecimento do recurso nessa condição, à míngua de prévia intimação da parte, não configura afronta ao princípio da não surpresa.
Precedentes. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 3.
Ausente a condenação em honorários advocatícios recursais, descabe a discussão neste âmbito sobre a matéria, por ausência do interesse de recorrer. 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873010 SE 2021/0106507-4, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Dessa forma, avulta a inadmissibilidade do recurso, diante da ausência de requisito próprio, de modo que se deve fazer incidir, à espécie, o quanto exarado no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Por tais razões, com fulcro no art. 1.003, §5º, c/c o art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em razão da sua manifesta intempestividade. Publique-se.
Intimem-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 12 de setembro de 2025. DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 08 -
12/09/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 17:26
Não conhecido o recurso de HELENA PORTO ROCHA PEREIRA - CPF: *23.***.*68-49 (APELANTE)
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28/07/2025 13:26
Conclusos #Não preenchido#
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28/07/2025 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:56
Recebidos os autos
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28/07/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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