TJBA - 0000754-69.2013.8.05.0066
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 12:46
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 09:57
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2025 10:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPA em 10/04/2024 23:59.
-
16/01/2025 11:07
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS NUNES em 05/04/2024 23:59.
-
16/01/2025 05:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPA em 18/12/2024 23:59.
-
15/01/2025 15:26
Decorrido prazo de DIOGENES SOUSA COSTA em 05/04/2024 23:59.
-
15/01/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA INTIMAÇÃO 0000754-69.2013.8.05.0066 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Condeúba Autor: Elias Barbosa Marques Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498) Advogado: Lucas Santos Nunes (OAB:BA36480) Reu: Município De Piripá Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
O longo decurso temporal pode acarretar na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do processo, qual seja, o interesse processual. É de se somar que, para agir o Poder Judiciário, deve haver prática de atos das partes visando pôr fim ao litígio, em direção à solução meritória do processo.
Verifica-se que o processo encontra-se paralisado há mais de 1 (um) ano sem qualquer movimentação das partes.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, bem como a quem deve ser imputado o ônus de sua produção, não sendo válido o mero argumento tautológico de que tem ainda interesse na causa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONDEÚBA/BA, datado digitalmente.
Carlos Tiago Silva Adães Novaes JUIZ DE DIREITO -
23/10/2024 09:26
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 14:20
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 14:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:22
Expedição de intimação.
-
19/04/2024 22:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
19/04/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 10:42
Expedição de intimação.
-
05/03/2024 11:50
Expedição de intimação.
-
05/03/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:31
Expedição de intimação.
-
20/08/2021 13:47
Expedição de intimação.
-
20/08/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 22:41
Devolvidos os autos
-
07/08/2018 00:58
Publicado Intimação em 03/08/2018.
-
07/08/2018 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2018 12:54
Juntada de petição inicial
-
26/11/2013 12:41
MERO EXPEDIENTE
-
07/10/2013 10:25
CONCLUSÃO
-
16/08/2013 10:16
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2013
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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