TJBA - 8016155-26.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:22
Baixa Definitiva
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05/12/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8016155-26.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ariosvaldo Santos Paixao Advogado: Leticia Pinto Gordiano (OAB:BA41043) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016155-26.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ARIOSVALDO SANTOS PAIXAO Advogado(s): LETICIA PINTO GORDIANO (OAB:BA41043) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Afirma o autor que foi vítima de acidente automobilístico que resultou em lesões corporais e incapacidade com debilidade permanente.
Aduz que fez o pedido administrativo para receber o seguro DPVAT, mas não houve pagamento da indenização.
Em vista destes fatos, requer seja-lhe paga a indenização, no valor correspondente ao percentual da invalidez permanente, com correção e juros.
O réu apresentou defesa alegando preliminares e, no mérito, afirmou a constitucionalidade das Leis 11.842/07 e 11.945/09, a não ocorrência de invalidez permanente, a necessidade de realização de perícia, não cabimento da correção monetária, limitação dos juros, e honorários advocatícios.
As preliminares foram decididas.
Designada perícia médica, a parte autora não compareceu, tampouco justificou a ausência.
Relatados, decido.
O autor não compareceu à data designada para realização de perícia médica.
Foi encaminhada notificação ao endereço por ele mesmo informado, assim como intimado seu advogado, por meio do DPJE.
Não houve manifestação da parte, tampouco justificativa - devidamente demonstrada - de eventual impossibilidade de comparecimento.
Nos termos do parágrafo único do artigo 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Neste contexto, é válida a intimação do autor, já que a intimação para comparecimento à perícia foi enviada para o endereço que foi declarado nos autos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2.
No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.800.035/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 28/10/2019.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DPVAT.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESIGNAÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA.
CARTA INTIMATÓRIA RECEBIDA NO ENDEREÇO RESIDENCIAL INFORMADO NOS AUTOS.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274 DO CPC.
NÃO COMPARECIMENTO AO ATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/BA Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558676-70.2017.8.05.0001) O autor se insurge quanto ao não pagamento no teto da indenização referente ao seguro obrigatório, em razão de acidente de trânsito, mas, intimado para comparecer em Juízo para se submeter à perícia médica, não compareceu e não justificou a sua ausência.
Assim, conclui-se que a perícia médica não se realizou em virtude da conduta do autor, impossibilitando a produção da prova da incapacidade.
Deste modo, inviável a condenação do réu em relação à diferença de indenização pleiteada, já que o demandante deu causa à não realização da prova necessária à delimitação da invalidez sustentada na peça inicial.
A prova pericial, por seu turno, é necessária, já que é preciso que seja aferido o grau de invalidez resultante da lesão advinda do acidente de trânsito.
Segundo o enunciado da súmula de jurisprudência 474 do STJ, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 643262 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0333152-3 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 06/04/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 19/04/2017 Ementa PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
DPVAT.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
GRAU DE INVALIDEZ.
DECISÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ). 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5.
No caso, o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos, entendeu improcedente o pedido de complementação da verba securitária, haja vista seu pagamento de acordo com o grau de invalidez permanente do agravado.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Deste modo, não deve ser acolhido o pedido de pagamento de complementação de indenização do seguro DPVAT.
Em face dos motivos expostos, julgo improcedente o pedido.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios do réu, no importe de 10% calculado sobre o valor da causa.
A exigibilidade da verba de sucumbência está suspensa em relação ao autor, em razão do deferimento da gratuidade.
Devolva-se ao réu o valor depositado como honorários periciais.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de setembro de 2024. -
23/10/2024 12:20
Juntada de Alvará
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11/10/2024 18:59
Decorrido prazo de ARIOSVALDO SANTOS PAIXAO em 09/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:27
Decorrido prazo de ARIOSVALDO SANTOS PAIXAO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 01:10
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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18/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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15/09/2024 17:33
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
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15/09/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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12/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 16:49
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 15:53
Juntada de informação
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04/07/2024 21:44
Juntada de informação
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18/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:48
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:44
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:27
Expedição de carta via ar digital.
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28/02/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 16:07
Conclusos para decisão
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03/11/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 06:36
Decorrido prazo de ARIOSVALDO SANTOS PAIXAO em 19/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 06:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/10/2021 23:59.
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13/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/09/2021.
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13/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
22/09/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2021 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2021 13:33
Conclusos para despacho
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19/04/2021 03:15
Decorrido prazo de ARIOSVALDO SANTOS PAIXAO em 08/04/2021 23:59.
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22/03/2021 07:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2021.
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22/03/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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12/03/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2021 14:28
Intimação
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30/01/2021 10:37
Decorrido prazo de ARIOSVALDO SANTOS PAIXAO em 30/11/2020 23:59:59.
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08/11/2020 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2020 16:57
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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06/11/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 14:55
Conclusos para despacho
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05/07/2020 14:31
Decorrido prazo de ARIOSVALDO SANTOS PAIXAO em 07/05/2020 23:59:59.
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17/05/2020 02:13
Decorrido prazo de ARIOSVALDO SANTOS PAIXAO em 07/05/2020 23:59:59.
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03/03/2020 02:51
Publicado Despacho em 02/03/2020.
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28/02/2020 10:09
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
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28/02/2020 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2020 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 17:14
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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