TJBA - 0000094-50.2012.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 05:33
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
14/07/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 09:55
Expedição de intimação.
-
01/07/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2025 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2025 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
31/12/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 21:22
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 0000094-50.2012.8.05.0021 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Reu: Jusselino Marques Dourado Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000094-50.2012.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228) REU: JUSSELINO MARQUES DOURADO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Embargos de Declaração (Id 443664211) opostos em face da sentença proferida neste processo.
Em síntese, o Embargante aduziu que “Analisando-se o feito em seu curso, verifica-se que o Il.
Juiz decidiu pela extinção da ação (id 440816655), declarando extinto o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso II e III do CPC.
Ocorre Excelência, que a decisão é contraditória, não houve abandono da causa pelo Banco Embargante, que não foi devidamente intimado do despacho que determinou manifestação no prazo de 30 dias sob pena de extinção da ação, e, ainda, omissa a movimentação dos autos, quando não apreciou as petições anteriores à sentença.
Excelência, com todo respeito, a sentença de extinção foi precipitada e não concedeu a parte autora o direito de buscar a satisfação do seu crédito e utilizar-se de todas as formas e meios para localização do devedor”. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos declaratórios porque próprios e tempestivos.
Segundo o art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Com apoio na existência de vício na decisão, foram opostos os presentes Embargos de Declaração.
No caso vertente, entendo que se encontra presente situação a justificar seu acolhimento, haja vista que o comando sentencial restou maculado por involuntário vício atinente à perfeita resolução do feito.
Falo isso porque o art. 485, II e III, do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando: o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Por sua vez, o § 1º do mesmo dispositivo dispõe que “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Ocorre que essa providência não foi adotada pelo Juízo.
Por essas razões, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e porque presentes as hipóteses legais de sua admissão (art. 1.022 do CPC), DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de tornar NULA a sentença de id 440816655.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, postular o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Atribuo à presente força de mandado, se necessário for.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
22/10/2024 08:51
Expedição de intimação.
-
21/10/2024 19:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/07/2024 21:13
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 21:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 03/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
04/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
20/04/2024 22:19
Expedição de despacho.
-
20/04/2024 22:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/01/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 13:01
Expedição de despacho.
-
11/07/2022 11:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/07/2022 23:59.
-
11/05/2022 23:00
Expedição de despacho.
-
11/05/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 16:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/02/2022 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
02/01/2021 01:02
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO em 01/10/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 02:14
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
24/09/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 12:55
Expedição de intimação via Sistema.
-
14/09/2020 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 09:34
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 22:04
Devolvidos os autos
-
30/07/2019 10:06
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
15/10/2018 10:29
MANDADO
-
02/10/2018 12:21
MANDADO
-
27/08/2018 10:45
MANDADO
-
06/08/2018 09:49
MANDADO
-
06/08/2018 08:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/06/2018 09:52
POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/04/2018 10:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/03/2017 16:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/12/2015 11:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/02/2015 11:42
POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/01/2015 09:37
CONCLUSÃO
-
27/11/2014 14:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/10/2014 13:22
MERO EXPEDIENTE
-
13/10/2014 09:15
MANDADO
-
13/10/2014 09:15
MANDADO
-
18/07/2014 14:11
MERO EXPEDIENTE
-
19/09/2013 11:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/02/2012 10:25
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2012
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022137-76.2004.8.05.0080
Banco Rural S.A - em Liquidacao Extrajud...
C K Industria e Comercio de Confeccoes L...
Advogado: Iguaracy Caribe Simoes Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2013 13:51
Processo nº 0501203-16.2016.8.05.0146
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Posto Vitoria - Comercio e Representacoe...
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2016 11:19
Processo nº 0501203-16.2016.8.05.0146
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Posto Vitoria - Comercio e Representacoe...
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2025 09:58
Processo nº 8067755-81.2023.8.05.0001
Jackson Bomfim de Souza
Larissa de Andrade Leal
Advogado: Jorge Santos Rocha Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2023 18:49
Processo nº 0035422-38.2011.8.05.0001
Jean Freud Silva Rocha
Abilio Freire de Miranda Neto
Advogado: Marco Antonio de Carvalho Valverde
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2011 14:50