TJBA - 8001702-26.2023.8.05.0064
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:01
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/12/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:51
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8001702-26.2023.8.05.0064 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Conceição Do Jacuípe Autor: Maria Das Merces Silva Damaceno Advogado: Alice Silva Leite (OAB:BA42173) Advogado: Juliano Silva Leite (OAB:BA29502) Advogado: Natalie Magalhaes Vieira (OAB:BA44922) Reu: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Advogado: Sofia Coelho Araujo (OAB:DF40407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: 8001702-26.2023.8.05.0064 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR: MARIA DAS MERCES SILVA DAMACENO Advogado(s) do reclamante: ALICE SILVA LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALICE SILVA LEITE, JULIANO SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATALIE MAGALHAES VIEIRA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: SOFIA COELHO ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora alega que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária, denominado PSERV, o qual alega não ter realizado.
Pediu declaração de inexistência dos débitos, devolução dos valores em dobro e compensação pelos danos morais sofridos.
Em contestação, sustenta ilegitimidade passiva e ausência do dever em indenizar.
Petição de ID 428471053, a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, comparece espontaneamente aos autos alegando sua legitimidade passiva e ilegitimidade da Pserv Seguros.
Em réplica, a parte autora nada acrescentou em relação à petição inicial. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminar A parte demandada é legitima a figurar no polo passivo da ação.
A luz da teoria da asserção as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
No caso dos autos, a parte autora teve descontos em sua conta bancária, realizada pela demandada- PSERV - PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA a qual possui, portanto legitimidade a figurar no polo passivo da ação por participar da cadeia de consumo e prestação do serviço de cobrança.
De mais a mais, a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, em petição de ID 428471045, espontaneamente assume sua legitimidade e cobrança, razão pela qual passa a integrar, juntamente com as demais demandas, o polo passivo da ação.
Mérito Ônus da prova No caso de demanda judicial que contesta a efetiva realização de contratação de serviço, há natural inversão do ônus da prova e a parte ré deve comprovar que o contrato foi realizado pela parte autora, salvo se a situação fática apresentada for inverossímil.
No mérito, razão não assiste a parte autora.
De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Há veracidade do alegado pela demandada no que tange celebrou, espontaneamente, o contrato de seguro saúde, fato não negado pela parte na replica.
Há nos autos o contrato físico assinado pela autora, ID 428471049, no qual consta seguro saúde contratado, nos exatos valores dos descontos apresentados na conta da requerente, R$ 76,90.
Assim, vejo que o desconto realizado é devido e o contrato foi realizado.
A assinatura possui grande semelhança aos documentos de identidade da autora, unido aos demais documentos dos autos.
O negócio jurídico de fato foi realizado não havendo razão lógica para a procedência dos pleitos da autora quer seja a título de restituição dos valores descontados ou danos morais.
Friso, entretanto, que a parte não é obrigada a permanecer com o respectivo seguro, razão pela qual acolho apenas o pleito para cancelamento do contrato, uma vez que demonstra a parte não desejar permanecer com a respectiva contratação.
Pelo exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com fulcro no art. 487, I CPC/2015, extinguindo o processo com resolução do mérito, determinando apenas que as demandadas procedam ao cancelamento dos descontos e extinção do contrato de seguro ao da demanda.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes advertidas que em caso de recurso deverão depositar importância a título de preparo, cientificadas, ainda, que em sendo confirmada esta decisão pela douta Turma Recursal, o sucumbente ficará sujeito às consequências previstas no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
A presente sentença encontra-se convalidada pelo Juiz togado ao teor do art. 40 da Lei 9099/95, homologada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando a nome do advogado indicado pelas partes.
Ao cartório para as demais providências de praxe.
Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício.
Conceição do Jacuípe/Ba, assinado e datado eletronicamente Cristiane Assunção Costa Juíza Leiga Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito -
02/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 04:40
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 23/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:39
Decorrido prazo de JULIANO SILVA LEITE em 23/08/2024 23:59.
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25/08/2024 08:02
Decorrido prazo de NATALIE MAGALHAES VIEIRA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:50
Decorrido prazo de ALICE SILVA LEITE em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 19:26
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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23/08/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 11:06
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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07/08/2024 11:06
Julgado procedente em parte o pedido
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26/06/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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24/02/2024 16:29
Decorrido prazo de NATALIE MAGALHAES VIEIRA em 13/02/2024 23:59.
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24/02/2024 16:29
Decorrido prazo de ALICE SILVA LEITE em 13/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:37
Conclusos para decisão
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06/02/2024 11:43
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2024 23:28
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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03/02/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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01/02/2024 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 22:43
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2024 09:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE.
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24/01/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2023 02:18
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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30/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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01/12/2023 10:32
Expedição de citação.
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01/12/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 10:30
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 09:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE.
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30/11/2023 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 09:18
Conclusos para decisão
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14/11/2023 09:18
Audiência Conciliação cancelada para 13/12/2023 08:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE.
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13/11/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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