TJBA - 8021496-48.2024.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 08:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 09:26
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2024 07:07
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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03/11/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8021496-48.2024.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Alexandre Dos Santos Lima Advogado: Geraldo Rafael Rocha Nunes (OAB:BA70034) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8021496-48.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS LIMA Advogado(s) do reclamante: GERALDO RAFAEL ROCHA NUNES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN DECISÃO: Ante o exposto, CONCEDO antecipação da tutela de urgência para determinar que o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia adote as providências necessárias para que seja determinada a transferência da pontuação vinculada ao AIT nº C012805004 para o prontuário do real condutor, observando as formalidades legais, possibilitando assim o desbloqueio do prontuário do Autor, sob pena de multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais), além de serem adotadas outras medidas cabíveis a incidir na pessoa do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA, sem prejuízo deste responder pelo crime de desobediência.
Trata-se de demanda que admite o processo e julgamento pelo rito da Lei Federal nº 12.153/2009, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a qual resta abarcada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto a esta respectiva Vara.
Assim, DETERMINO que a presente demanda seja processada e julgada conforme o rito previsto na Lei nº 12.153/2009.
Defiro a gratuidade judiciária.
Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito.
Cite-se o acionado, por um dos seus representantes legais para, no prazo de 30 (trinta) dias, se quiser, contestar e fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa – art. 9º, da Lei nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009, bem como informar se pretende produzir provas em audiência, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos.
Retifique-se o cadastro dos autos, se necessário, visto que tramitará sob a égide da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/10/2024 16:18
Expedição de citação.
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22/10/2024 16:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/10/2024 20:07
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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