TJBA - 0301909-53.2017.8.05.0079
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 15:38
Baixa Definitiva
-
22/11/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 14:30
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS SENTENÇA 0301909-53.2017.8.05.0079 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Eunapolis Reu: Samuel Gomes Lima Filho Advogado: Ezequiel Sampaio De Oliveira (OAB:BA61745) Terceiro Interessado: Simone Alexsandra Bomfim Terceiro Interessado: Celia Alexandre De Souza Bomfim Terceiro Interessado: Liliane Gomes Santos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Eunápolis 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude Avenida Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges - CEP 45830-100, Eunápolis-BA Fone: (73) 3166-2608, - E-mail: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0301909-53.2017.8.05.0079.
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: SAMUEL GOMES LIMA FILHO SENTENÇA Trata-se de ação penal em desfavor de Samuel Gomes Lima Filho, qualificado nos autos, requerida pelo Ministério Público, o qual pretende a condenação do denunciado nas penas do art. 146, “caput”, 147 “caput”, 150 “caput”, 154-A, 163, “parágrafo único”, inciso Iv do Código Penal, c/c Art.42, inciso I da Lei das Contravenções Penais, todos no contexto de violência doméstica (art. 129, §9o , CP).
A denúncia historiou que, após o término do relacionamento entre o denunciado Samuel Gomes Lima Filho e a vítima, Simone Alexsandra Bonfim, ocorrido em outubro de 2016, o denunciado passou a perseguir e ameaçar a vítima, causando-lhe medo constante.
Em 07 de fevereiro de 2017, no salão de beleza da vítima em Eunápolis-BA, Samuel ameaçou de morte, dizendo que "se ela não fosse dele, não seria de mais ninguém".
Ele também invadiu o computador do salão, instalou um aplicativo para monitorar suas atividades online e perturbou o ambiente de trabalho com gritos.
A vestibular prossegue afirmando que em janeiro de 2017, na residência da vítima, Samuel a constrangeu com ameaças para que ela não saísse de casa, além de invadir a residência sem consentimento e causar perturbação com mais gritos e xingamentos.
Em outra ocasião, antes da separação, Samuel destruiu objetos pessoais da vítima, como travesseiros, fronhas e roupas íntimas, causando prejuízos por motivos egoístas.
Existem certezas de autoria e provas da materialidade dos fatos.
Estando em termos, a denúncia foi recebida.
Citado, o réu apresentou defesa prévia Realizada a instrução, com inquirição das testemunhas arroladas pelas partes.
Não houve interrogatório, ante a revelia decretada nos autos.
Vieram as alegações finais, quando o Ministério Público requereu pela absolvição do acusado Samuel Gomes Lima Filho pelos crimes previstos nos art. 154-A e art. 163, IV, ambos do Código Penal Brasileiro. b) Pela extinção da punibilidade de Samuel Gomes Lima Filho quanto aos crimes previstos nos art. 146, caput, art. 147, caput, e art. 150 caput, todos do Código Penal, e art. art. 42, inciso I, da Lei de Contravenções Penais, ante a prescrição da pretensão punitiva estatal com fulcro no art. 107, inc.
Iv c/c art. 109, inc.
V e IV, todos do Código Penal.
Enquanto a defesa que seja absolvido o acusado Samuel Gomes Lima Filho. É o Relatório.
Decido.
Preliminarmente, reconheço a extinção da pretensão punitiva, pela prescrição, quanto aos crimes art. 146, caput, art. 147, caput, e art. 150 caput, todos do Código Penal, e art. art. 42, inciso I, da Lei de Contravenções Penais, ante a prescrição da pretensão punitiva estatal com fulcro no art. 107, inc.
Iv c/c art. 109, inc.
V e IV, todos do Código Penal.
No mérito, a ação penal improcede.
Não obstante a prova oral produzida, consistente nos depoimentos de Célia Alexandre de Souza Bonfim, não restou base suficiente a ancorar um decreto condenatório, como, aliás, reconheceu o próprio autor da ação.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo improcedente a ação penal e absolvo Samuel Gomes Lima Filho da imputação que lhe é feita, com fundamento no Código de Processo Penal, art. 386, VII.
Transitado em julgado, anote-se e arquive-se.
P.R.I.
P.R.I.
Gabinete, 21 de outubro de 2024.
DR.
Otaviano Andrade de Souza Sobrinho Juiz de Direito -
23/10/2024 09:20
Juntada de Petição de Documento_1
-
22/10/2024 14:19
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 09:10
Expedição de sentença.
-
21/10/2024 10:46
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2024 09:39
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
-
14/05/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
11/04/2024 09:27
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 12:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 08:44
Juntada de Petição de 03019095320178050079 ALEGACOES FINAIS Abs
-
24/10/2023 11:41
Expedição de decisão.
-
20/10/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 01:42
Mandado devolvido Negativamente
-
13/06/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/06/2023 14:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS.
-
13/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:32
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
03/06/2023 05:58
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
-
03/06/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
29/05/2023 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
29/05/2023 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
29/05/2023 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
25/05/2023 09:26
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
23/05/2023 15:18
Expedição de intimação.
-
23/05/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 15:18
Expedição de intimação.
-
23/05/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 15:17
Expedição de intimação.
-
23/05/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 15:16
Expedição de intimação.
-
23/05/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 14:48
Expedição de ato ordinatório.
-
23/05/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 13:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/06/2023 14:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS.
-
30/10/2022 02:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 02:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
01/07/2022 00:00
Mero expediente
-
20/06/2022 00:00
Audiência Designada
-
03/06/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
09/02/2022 00:00
Mero expediente
-
18/08/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
10/07/2021 00:00
Publicação
-
08/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 00:00
Mero expediente
-
01/06/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/05/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/05/2021 00:00
Expedição de documento
-
03/12/2019 00:00
Petição
-
13/11/2019 00:00
Documento
-
05/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
20/08/2019 00:00
Mero expediente
-
08/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
18/06/2019 00:00
Mandado
-
11/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
11/04/2019 00:00
Expedição de documento
-
11/04/2019 00:00
Expedição de documento
-
11/04/2019 00:00
Correção de Classe
-
15/03/2019 00:00
Denúncia
-
15/03/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
31/01/2019 00:00
Documento
-
31/01/2019 00:00
Petição
-
18/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
28/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/03/2018 00:00
Expedição de documento
-
12/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
02/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
01/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/08/2017 00:00
Documento
-
30/08/2017 00:00
Documento
-
30/08/2017 00:00
Petição
-
30/08/2017 00:00
Documento
-
30/08/2017 00:00
Documento
-
30/08/2017 00:00
Documento
-
30/08/2017 00:00
Documento
-
30/08/2017 00:00
Documento
-
30/08/2017 00:00
Documento
-
30/08/2017 00:00
Documento
-
30/08/2017 00:00
Documento
-
30/08/2017 00:00
Documento
-
30/08/2017 00:00
Documento
-
30/08/2017 00:00
Documento
-
30/08/2017 00:00
Documento
-
30/08/2017 00:00
Documento
-
30/08/2017 00:00
Documento
-
24/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2017
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0502220-28.2016.8.05.0004
Imbs Comercio de Calcados LTDA - EPP
Criacoes Alex Kidd LTDA
Advogado: Carolina Bergonso Prada Larocca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/06/2016 15:21
Processo nº 8003924-46.2022.8.05.0146
Roberto Souza de Carvalho
Maria Lucia de Araujo Cunha
Advogado: Nayhara Lisboa Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2022 20:54
Processo nº 8031858-26.2022.8.05.0001
Marta Regina Machado Xavier
Saude Casseb Assistencia Medica LTDA
Advogado: Camila Rodrigues de Araujo Goes da Cunha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2023 10:11
Processo nº 8031858-26.2022.8.05.0001
Marta Regina Machado Xavier
Casseb Caixa de Assistencia dos Empregad...
Advogado: Marcio de Campos Campello Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/03/2022 23:01
Processo nº 0501450-53.2018.8.05.0137
Banco do Brasil S/A
Chapada Comercio LTDA - ME
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2018 10:50