TJBA - 0577216-69.2017.8.05.0001
1ª instância - 6Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0577216-69.2017.8.05.0001 Execução De Alimentos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Rosemary Silva Cerqueira Executado: Edésio Ferreira De Jesus Advogado: Marcio Fred Rocha Andrade (OAB:BA14759) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 0577216-69.2017.8.05.0001 ACIONANTE: EXEQUENTE: ROSEMARY SILVA CERQUEIRA ACIONADO(s): EXECUTADO: EDÉSIO FERREIRA DE JESUS 1 – Trata-se de Execução de Sentença ajuizada por ROSEMARY SILVA CERQUEIRA em desfavor de EDÉSIO FERREIRA DE JESUS, buscando o cumprimento de acordo celebrado nos autos nº 0517838-85.2017.8.05.0001, pelas razões expostas na inicial de id.174137982.
Com a inicial foram colacionados documentos. 2 - No curso do processo, a parte Executada noticiou o pagamento do débito, em petição de id. 401153466, por meio de cessão de direitos (id. 401153469), tendo sido confirmado o acordo pela Exequente (id. 191593320), tendo as partes requerido a homologação do acordo firmado.
Eis o breve relato.
Decido. 3 - Inicialmente, examinando-se o acordo de ids. 401153466, 401153469 e 191593320, verifica-se que foi firmado por agentes capazes, perante seus advogados, tendo objeto lícito e forma idônea, razão pela qual o homologo. 4 - Isto posto, em face às considerações supramencionadas: a) com apoio no artigo 487, III, 'b', do CPC, HOMOLOGO o acordo de id.401153469; b) com fundamento no art. 924, inciso II, combinado com o art. 925, do Código de Processo Civil, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão do cumprimento, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Destaco que a caso a deliberação sobre os bens versarem apenas sobre direito possessório, a sentença produzirá efeito apenas entre as partes e não atingindo a esfera jurídica de terceiros estranhos à lide. 4.1 - A expedição da Carta de Sentença para averbação nos Cartórios do Registro de Imóveis competentes fica condicionada à quitação administrativa de eventual imposto incidente, apurado junto à Fazenda Pública, mediante comprovação nos autos. 5 - Custas iniciais pro rata, cuja exigibilidade resta suspensa, face ao benefício da assistência judiciária gratuita que ora defiro em favor de ambas as partes.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do CPC). 6 – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 7 – Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Salvador(BA), 07 de outubro de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES Juíza de Direito -
11/10/2022 09:49
Expedição de despacho.
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29/09/2022 12:31
Comunicação eletrônica
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29/09/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 18:56
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
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12/05/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 09:52
Conclusos para despacho
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10/05/2022 09:51
Comunicação eletrônica
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10/05/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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11/04/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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01/06/2021 00:00
Mero expediente
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06/02/2019 00:00
Documento
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21/01/2019 00:00
Documento
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14/11/2018 00:00
Documento
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22/10/2018 00:00
Documento
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21/09/2018 00:00
Documento
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21/09/2018 00:00
Expedição de documento
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19/09/2018 00:00
Mero expediente
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11/09/2018 00:00
Petição
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31/08/2018 00:00
Mero expediente
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12/07/2018 00:00
Petição
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04/07/2018 00:00
Mero expediente
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05/06/2018 00:00
Petição
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12/01/2018 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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