TJBA - 0000056-23.2009.8.05.0060
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 0000056-23.2009.8.05.0060 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cocos Autor: Maria Cleide Marques Santos Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB:BA24127) Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:BA27706) Advogado: Wallysson Viana Silva (OAB:BA23825) Advogado: Ivanilde De Jesus Castro (OAB:BA37186) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000056-23.2009.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS AUTOR: MARIA CLEIDE MARQUES SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB:BA24127), JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706), WALLYSSON VIANA SILVA (NOMEADO PARA O ATO) registrado(a) civilmente como WALLYSSON VIANA SILVA (OAB:BA23825), IVANILDE DE JESUS CASTRO registrado(a) civilmente como IVANILDE DE JESUS CASTRO (OAB:BA37186) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO MARIA CLEIDE MARQUES SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com “AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO — APOSENTADORIA POR IDADE SEGURADO ESPECIAL”, requerendo que seja concedido o benefício previdenciário da aposentadoria por idade (segurado especial), desde a data do ajuizamento da ação.
Em Petição Inicial (ID n. 25349734 - Pág. 1-13) sustenta a Autora, em síntese, que possui os requisitos legais para a concessão do referido benefício, quais sejam; a idade mínima, a existência de provas com a finalidade de atestar o direito requerido e a prática de atividade rural de lavrador/pescador/garimpeiro/.
Em Contestação (ID n. 25349765 - Pág. 1-6), a Autarquia Previdenciária Federal requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, diante da ausência de requerimento administrativo.
Em 31/03/2010, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento, tendo sido, nesta oportunidade, colhido o depoimento das testemunhas arroladas (ID n. 25349800 - Pág. 1-2).
A Autora apresentou Alegações Finais. (ID n. 25349814 - Pág. 1-2) O INSS em sede de Alegações Finais (ID n. 25349848 - Pág. 1-7) Em 17/09/2019 foi prolatada sentença extintiva, tendo sido acolhido a preliminar de falta de interesse de agir com consequente julgamento do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
A Autora interpôs recurso de Apelação em face da sentença referida (ID n. 200528565 - Pág. 1-4).
O INSS não apresentou contrarrazões.
O Tribunal Regional da 1º Região deu provimento à Apelação interposta para anular a sentença, com a reabertura da fase de instrução, com sobrestamento da ação para oportunizar a formulação de requerimento no âmbito administrativo. (ID n. 401887946 - Pág. 5).
Carta de Indeferimento de benefício na via administrativa (ID n. 406315328 - Pág. 84). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de Aposentadoria por Idade em razão do desenvolvimento de atividade agrícola por parte da Autora.
O Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91) prevê, entre os segurados obrigatórios, o segurado especial, descrito no art. 11, VII, como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, conforme redação dada pela Lei nº 11.718 de 2008.
O trabalhador rural, nesta condição de segurado especial, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 39, I, 48, §§ 1.º e 2.º, e 143 da Lei n.º 8.213/91, uma vez comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, além do preenchimento do requisito etário, qual seja, 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
De acordo com a legislação aplicada na época do ajuizamento da ação, a Autora, na qualidade de trabalhadora rural, deveria comprovar o cumprimento da carência de 162 (cento e sessenta e dois) meses para lograr êxito no seu pleito de aposentadoria por idade rural, conforme estabelece o quadro disposto no art. 142 da Lei 8.213/1991.
A comprovação do tempo de serviço rural e consequente obtenção do direito à aposentação exige a apresentação de documentação idônea, expedida em data contemporânea aos fatos, no período anterior ao requerimento do benefício, conforme previsão contida no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) O tema já se acha consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 149 – “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”), de forma a reforçar a exigência do início de prova material contemporânea ao período de trabalho, para referendar a prova testemunhal eventualmente existente, cuja exclusividade não basta.
Feitas essas considerações, passa-se ao exame da questão posta em juízo.
A Autora completou a idade legal em 2008, pois nasceu em março de 1953, estando apta à postulação da aposentadoria na data da propositura da ação.
Todavia, verifica-se que a Autora não comprovou a qualidade de segurada especial, em momento imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário por, pelo menos, 166 (cento e sessenta e seis ) meses.
Para fins de comprovação do tempo de atividade rural, bem como da qualidade de segurado especial, a Autora juntou aos autos, unicamente, certidão de quitação eleitoral emitida em período extremamente próximo ao ajuizamento da Ação (ID n. 25349745 - Pág. 2), Declaração de ITR em nome de terceiro estranho à lide (ID n. 25349745 - Pág. 3-5) e Contrato de Comodato também emitido em período próximo ao ajuizamento da Ação. (ID n. 25349745 - Pág. 6).
Demais disso, consta nos autos que a Autora tem diversos e longos vínculos urbanos, tanto é que, atualmente, é titular do benefício de Aposentadoria por Idade URBANA, desde 10/2020.
Confira-se: Consigne-se, por oportuno, que os documentos juntados não fazem provas sequer indiciariamente de que a Autora exerceu atividade rural no período de carência alegado.
Destaca-se que, não existe demonstração segura de prova hábil para o convencimento de que a Autora exerceu, efetivamente, atividade agrícola durante o lapso temporal exigido segundo a norma que rege o tema.
As provas colacionadas se encontram em nome de terceiros completamente estranhos, são extemporâneas ou constam indicação de vínculo urbano.
A jurisprudência pátria possui o seguinte entendimento: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
VÍNCULOS URBANOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador (a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano. 3.
Hipótese na qual, entretanto, o CNIS da parte autora contém o registro de um longo vínculo empregatício urbano dentro do período de carência, fato que descaracteriza a sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc.
III, da Lei n. 8.213/91. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 1015072-83.2021.4.01.9999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, Data de Julgamento: 01/04/2024, Data de Publicação: PJe 01/04/2024 PAG PJe 01/04/2024 PAG) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
CONTRAPROVA.
LONGOS VÍNCULOS URBANOS DA AUTORA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não ficou comprovado o período de carência, bem como o vínculo de trabalhador rural, tendo em vista a ausência de documentos para confirmar tal atividade. 2.
No caso concreto, a parte Autora implementou o requisito etário em 2015 (ID 15950938 - p. 11), exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 180 meses, a começar de 2000.
Embora haja início de prova material em nome do seu cônjuge, o CNIS apresentado pelo INSS indica que a Demandante possui longos vínculos urbanos com o Município de Cuiabá nos anos de 1999, 2000, 2002, 2003, 2004; com o Estado do Mato Grosso nos anos de 2008 e 2009; com a Fundação Universidade de Brasília, no ano de 2008; e com a Fundação de Apoio e Desenvolvimento da Universidade Federal de Mato Grosso, no ano de 2010, descaracterizando a sua qualidade de segurada especial e obstando a concessão da aposentadoria por idade rural 3.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10081352820194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 03/06/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/06/2020 PAG PJe 09/06/2020 PAG) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO EM NOME PRÓPRIO.
CONTRAPROVA DE LONGOS VÍNCULOS URBANOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. 2.
No caso descrito nos autos, a Autora juntou apenas a certidão de casamento realizado em 2007, qualificando o seu cônjuge como lavrador.
Além de não possuir qualquer documento em nome próprio, há contraprova trazida pela Autarquia Previdenciária, demonstrando, através do CNIS, que ela e o seu marido possuem longos vínculos urbanos (fls. 37 e 47). 3.
Assim, não havendo início de prova material da atividade rural em nome próprio, a certidão de casamento indicando o cônjuge como lavrador ficou superada pela demonstração do trabalho urbano exercido em momento posterior às núpcias. 4.
Em tal contexto, não faz jus a Postulante ao benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial). 5.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10293401620194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 07/04/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/04/2021 PAG PJe 12/04/2021 PAG) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
QUALIDADE DE RURÍCOLA NÃO DEMONSTRADA.
REQUISITOS DA LEI 8.213/91 NÃO SUPRIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. (...) 4.
Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento, celebrado em 29/06/1979, na qual o qualifica como lavrador; certidão de nascimento de seus filhos nas quais o qualifica como lavrador, nascidos em 22/09/1982 e 07/04/1981; ficha de matrícula de seus filhos em escola municipal, na qual indica endereço rural e profissão como lavrador, datado em 1992; certidão de inteiro teor de propriedade rural em nome do autor, datado em 05/02/1997; ITR da propriedade rural em nome da parte autora, datado em ; notas fiscais de compra de produtos agropecuários, em nome da parte autora, datado em 2016; entre outros documentos. 5.
Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar.
Com efeito, há registro de que o cônjuge da parte autora possui longos vínculos urbanos no município de Tupirama, nos seguintes: 01/01/1997 a 01/2001, 01/01/12001 a 12/2008, 01/03/2009 a 08/05/2012, 01/01/2013 a 04/2016. 6.
Note-se que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando fundada em início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para essa finalidade, conforme entendimento do STJ sedimentado na Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 7.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. 8.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - AC: 10158204720234019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 17/10/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 17/10/2023 PAG PJe 17/10/2023 PAG) Neste caso, não há como se admitir a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação do lapso de tempo de atividade rural não comprovada através de prova documental. É que a prova do efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar deve se reportar a período imediatamente anterior ao pedido administrativo, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal, repita-se.
Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando que não encontrou substrato material suficiente, não basta, por si só, para demonstrar o labor rural da Autora.
Assim, ante a ausência de suficiente início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo.
Desse modo, em pese que a Autora tenha preenchido o requisito etário, concluo que não restou atendido a carência necessária à concessão do benefício pleiteado, para fins de demonstração do trabalho rural. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, contudo, fica suspensa a exigibilidade, por litigar sob o amparo do benefício da gratuidade judiciária, consoante art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publique-se, intime-se e cumpra-se, ficando de logo conferida à presente decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO e de OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia processual e da eficiência.
Cocos/BA, data da assinatura eletrônica.
VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA JUIZ SUBSTITUTO 02 -
22/10/2024 17:42
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 17:41
Expedição de intimação.
-
26/07/2024 08:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 09:32
Expedição de intimação.
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19/06/2024 17:37
Expedição de intimação.
-
19/06/2024 17:37
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:35
Processo Desarquivado
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22/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 11:26
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2022 11:04
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 09:45
Expedição de intimação.
-
23/09/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 09:41
Expedição de intimação.
-
01/09/2022 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 09:50
Expedição de intimação.
-
03/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2022 23:59.
-
11/06/2022 07:33
Decorrido prazo de WALLYSSON VIANA SILVA em 07/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 13:03
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2022 07:13
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
17/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
12/05/2022 19:03
Expedição de intimação.
-
12/05/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 10:08
Expedição de despacho.
-
20/04/2022 10:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2022 10:35
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 09:10
Expedição de despacho.
-
09/03/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2020 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2020 23:59:59.
-
03/01/2020 12:10
Conclusos para decisão
-
23/11/2019 16:52
Publicado Intimação em 21/11/2019.
-
23/11/2019 06:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 17:04
Expedição de intimação via Sistema.
-
20/11/2019 16:56
Expedição de intimação via Sistema.
-
20/11/2019 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 00:29
Decorrido prazo de WALLYSSON VIANA SILVA em 23/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 11:57
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2019 01:39
Publicado Intimação em 24/09/2019.
-
24/09/2019 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 10:55
Expedição de intimação.
-
23/09/2019 10:55
Expedição de intimação.
-
17/09/2019 14:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/09/2019 12:01
Conclusos para julgamento
-
19/06/2019 02:47
Decorrido prazo de WALLYSSON VIANA SILVA em 29/05/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 14:47
Publicado Intimação em 22/05/2019.
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22/05/2019 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 14:47
Publicado Intimação em 22/05/2019.
-
22/05/2019 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 08:28
Expedição de intimação.
-
20/05/2019 08:28
Expedição de intimação.
-
20/05/2019 08:28
Expedição de intimação.
-
20/05/2019 07:48
Devolvidos os autos
-
26/10/2016 17:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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06/10/2016 13:22
REMESSA
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17/09/2013 10:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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20/06/2012 15:00
PETIÇÃO
-
20/06/2012 12:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/06/2010 10:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/01/2009 10:29
CONCLUSÃO
-
28/01/2009 10:27
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2009
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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