TJBA - 8000886-09.2019.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 07:37
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2025 12:04
Baixa Definitiva
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09/01/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
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14/12/2024 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA SENTENÇA 8000886-09.2019.8.05.0218 Execução Fiscal Jurisdição: Ruy Barbosa Exequente: Estado Da Bahia Executado: Marinalva Castro Alves Goncalves - Me Advogado: Eliana Alves Sampaio (OAB:BA50435) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000886-09.2019.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: MARINALVA CASTRO ALVES GONCALVES - ME Advogado(s): ELIANA ALVES SAMPAIO (OAB:BA50435) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DA BAHIA, pretendendo a cobrança de débito fiscal, nos termos da exordial.
No curso da marcha processual, peticiona o exequente, noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide (Id. 464326093).
Com efeito, dispõe o CTN: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
Tornem-se sem efeito penhora/gravame acaso existentes.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Condeno a parte executada ao pagamento de despesas e custas processuais, conforme art. 82, §2º, do CPC.
Sem honorários de advogado em virtude da ausência de defesa.
Certificado o trânsito em julgado, certifique-se sobre as custas e proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício, para os devidos fins, com fundamento no art. 188 do CPC.
Ruy Barbosa/Ba, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
22/10/2024 16:35
Expedição de sentença.
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22/10/2024 12:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/10/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 15:27
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 15:45
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 10:09
Expedição de intimação.
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06/07/2024 23:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 11:26
Expedição de decisão.
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04/08/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2021 10:27
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 09/07/2021 23:59.
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08/07/2021 06:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 07/07/2021 23:59.
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02/07/2021 20:41
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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02/07/2021 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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29/06/2021 11:16
Conclusos para decisão
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29/06/2021 08:32
Expedição de intimação.
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29/06/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2021 16:22
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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12/03/2021 10:16
Conclusos para decisão
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11/03/2021 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2021 04:19
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 04/03/2021 23:59.
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11/03/2021 00:43
Decorrido prazo de MARINALVA CASTRO ALVES GONCALVES - ME em 02/03/2021 23:59.
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23/02/2021 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2021 11:17
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2021 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2021 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2021 13:35
Expedição de intimação via Sistema.
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08/01/2021 13:35
Expedição de citação via Central de Mandados.
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04/01/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2019 16:49
Conclusos para decisão
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17/09/2019 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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