TJBA - 8000887-46.2017.8.05.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:56
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/11/2024 10:56
Baixa Definitiva
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19/11/2024 10:56
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:40
Decorrido prazo de DIOLENO DE SANTANA DANTAS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/11/2024 23:59.
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27/10/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 8000887-46.2017.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877-A) Apelante: Dioleno De Santana Dantas Advogado: Antonio Jadson Do Nascimento (OAB:SE8322-A) Terceiro Interessado: Diego Firmino De Carvalho Diniz Ferraz Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000887-46.2017.8.05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DIOLENO DE SANTANA DANTAS Advogado(s): ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):WILSON BELCHIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
APELO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
APRESENTAÇÃO DE DEFESA DE MÉRITO PELA SEGURADORA.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO NÃO APRECIADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DIOLENO DE SANTANA DANTAS, em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso-BA que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório de n. 8000887-46.2017.8.05.0191, ajuizada em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., extinguiu a Ação sem resolução do mérito em razão da falta de interesse de agir, nos seguintes termos. (ID. 55465950) 2.
Cinge-se a controvérsia quanto à análise da existência ou não de interesse de agir do autor, em virtude da falta de requerimento administrativo antes de ajuizar a ação. 3.
Em suas razões recursais, o autor, ora apelante, insurge-se contra a sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC. (ID. 55465950). 4.
Sustenta o recorrente que o interesse processual prescinde da comprovação do prévio requerimento administrativo formulado junto à Seguradora para recebimento da indenização securitária, mormente porque já houve apresentação de contestação nos autos, caracterizando pretensão resistida. 5.
O Supremo Tribunal Federal, durante julgamento do RE n. 631240, em tese de repercussão geral, fixou os seguintes parâmetros para análise de interesse de agir. 6.
No entanto, adaptando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal ao presente caso, tem-se que a ausência do pedido de requerimento administrativo, não retira a possibilidade do autor formular pretensão diretamente em juízo. 7.
Isso porque, havendo apresentação de contestação de mérito está caracterizado o interesse em agir pela existência de pretensão resistida apta a configurar o interesse processual. 8.
Essa conclusão é inquestionável, pois a contestação de mérito demonstra, de forma clara, a resistência da Seguradora em atender o pleito da parte autora, tornando desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. 9.
Nesse passo, em que pese não existir nos autos nenhum elemento que ateste que o autor tenha de fato realizado o prévio requerimento de indenização, a ré-seguradora apresentou contestação de mérito (ID. 55465344), manifestando-se pela improcedência do pleito inicial, o que evidencia o interesse de agir do autor e torna inócua a discussão sobre o prévio requerimento administrativo. 10.
Inclusive, este Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo quando foi reconhecido o interesse de agir em razão da existência de contestação de mérito. 11.
Desse modo, independentemente do exame meritório sobre o direito ao recebimento da indenização securitária, o fato é que não havia necessidade de prévio requerimento administrativo pelo Autor para caracterizar o interesse processual. 12.
Assim, tecidas as considerações supra, constata-se que a demanda não está pronta para julgamento imediato, pois não houve, sequer, a realização da perícia, o que se revela imprescindível para o regular deslinde do feito.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000887-46.2017.8.05.0191, da Comarca de Paulo Afonso-BA, em que figuram como Apelante DIOLENO DE SANTANA DANTAS, e Apelada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça (MR31/15) -
24/10/2024 01:36
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:41
Conhecido o recurso de DIOLENO DE SANTANA DANTAS - CPF: *52.***.*01-05 (APELANTE) e provido
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21/10/2024 21:04
Conhecido o recurso de DIOLENO DE SANTANA DANTAS - CPF: *52.***.*01-05 (APELANTE) e provido
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21/10/2024 17:34
Deliberado em sessão - julgado
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04/10/2024 04:29
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:26
Incluído em pauta para 15/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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30/09/2024 16:42
Solicitado dia de julgamento
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29/04/2024 11:17
Conclusos #Não preenchido#
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29/04/2024 11:17
Juntada de Certidão
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27/04/2024 00:15
Decorrido prazo de DIOLENO DE SANTANA DANTAS em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:05
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 16:33
Juntada de Petição de contra-razões
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15/12/2023 09:34
Conclusos #Não preenchido#
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15/12/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 09:25
Recebidos os autos
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15/12/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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