TJBA - 0510329-35.2019.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 21:49
Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0510329-35.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Luiz Gomes Da Silva Advogado: Ricardo Lopes Hage (OAB:BA48114) Advogado: Paulo Henrique De Melo Coelho (OAB:BA23471) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Gilson Santos Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0510329-35.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] INTERESSADO: LUIZ GOMES DA SILVA INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, com pedido de condenação da parte ré no pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT, em razão da invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, ocorrido em 12/04/2018, alegando perda funcional com sequelas permanentes e irreversíveis.
Contestação, alegando em síntese, que a parte autora recebeu efetivamente na esfera administrativa o pagamento da indenização oriunda do Seguro Obrigatório DPVAT referente ao sinistro, pugnando pelo indeferimento da ação (Id 253235464).
Réplica no Id 253235641.
Decisão saneadora no Id 253235697.
Despacho designando perícia médica e audiência de instrução (Id 437270365) O AR de intimação da parte autora para comparecer à perícia médica retornou com a informação “Não existe o número”.
Em razão da ausência da parte autora, não foi possível a realização da perícia médica e audiência de instrução (Id 444764880). É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, descumprido o aludido artigo, reputa-se válida a intimação enviada ao endereço da parte autora indicado na petição inicial, de modo que o seu não comparecimento à perícia médica designada ocasiona a preclusão da produção da prova pretendida.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA.
INTIMAÇÃO PESSOAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL.
INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO DESCONHECIDO.
DEVER DE INFORMAR SUPERVENIENTE.
INTIMAÇÃO REPUTADA COMO VÁLIDA.
ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-PR - APL: 0055253-75.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, 8ª Câmara Cível, Publicação: 06/12/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09.
INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL AO AGRAU DAS LESÕES SOFRIDAS EM DECORRÊNCIA DO SINISTRO.
SÚMULA 474 DO STJ.
PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA EM JUÍZO PARA AFERIÇÃO DA GRADAÇÃO DOS DANOS.
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO AUTOR NO ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A ANOTAÇÃO DE "DESCONHECIDO".
ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES.
DEVER DA PARTE.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
ARTIGO 274, § ÚNICO, CPC/2015.
NEGLIGÊNCIA DO AUTOR EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POSTULADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-CE - Apelação Cível: 0179067-60.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, Publicação: 14/12/2016). “AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PERÍCIA MÉDICA.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PELO CORREIO.
RETORNO DO AR COM INFORMAÇÃO "DESCONHECIDO".
DEVER DO AUTOR DE ATUALIZAR O ENDEREÇO NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA PARA O NÃO COMPARECIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE DIANTE DA FALTA DE PROVA ACERCA DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELO DEMANDANTE.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SC - AC: 0309794-79.2017.8.24.0018, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 19/02/2019, Terceira Câmara de Direito Civil). “(…) Assim, uma vez expedida intimação pessoal para a parte autora, no endereço declinado na exordial, para comparecer ao local da perícia médica previamente agendada, e, tendo o magistrado a quo, intimado a parte, por seu patrono, para justiçar a sua ausência, e este permaneceu inerte, não há como dar provimento ao presente recurso, uma vez que não é o caso de anulação da decisão objurgada, por ausência de cerceamento ao contraditório e devido processo legal.
Confluente as razões expostas, com fulcro no art. 932, IV “a” e “b”, do CPC e Súmulas nº. 568 e 474, ambas, do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter intacta a decisão vergastada, por estes e por seus próprios fundamentos.(...)” (TJ-BA, Apelação: 0560544-83.2017.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Relatora: MARTA MOREIRA SANTANA, publicação 03/01/2023).
No mérito, trata-se de cobrança de seguro DPVAT, pretendendo a parte autora receber indenização do seguro obrigatório em virtude de alegada existência de incapacidade resultante do referido acidente automobilístico.
A controvérsia cinge-se apenas à existência de incapacidade total ou parcial capaz de gerar indenização a ser de responsabilidade da parte ré.
Para tanto, indispensável a produção probatória mediante perícia médica especializada para não apenas apontar a existência da incapacidade, como tanto para quantificá-la, em termos percentuais, para fins de enquadramento na tabela legal, conforme anexo da Lei n. 6.194/74.
Note-se que a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Faz-se, portanto, imprescindível a realização do exame pericial, eis que o autor se contrapôs às conclusões do exame feito pela Seguradora.
Entretanto, como o demandante obstou a produção de prova pericial, dada a ausência sem justificativa plausível ao exame médico, não foi possível ao juízo obter prova contrária ao resultado da avaliação médica feita em sede administrativa.
O requerente demonstrou desinteresse em provar a alegada invalidez, não comparecendo ao exame, operando-se a preclusão da prova pericial, resultando na improcedência do pleito quanto ao valor da indenização correta em face da suposta incapacidade.
Assim, não comprovando, através das provas presentes aos autos, a existência de incapacidade indenizável, não prosperam as alegações da parte autora.
Nesse sentido: Seguro obrigatório de veículo (DPVAT).
Cobrança.
Alegação de invalidez permanente.
Documentos apresentados pelo autor que não demonstram tal condição.
Autor que não comparece à perícia agendada, sem apresentar um motivo plausível.
Preclusão da prova.
Invalidez não demonstrada.
Necessidade, nos termos da legislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda.
Ação improcedente.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (APL 00109674720138260100 SP 0010967-47.2013.8.26.0100 Relator(a): Ruy Coppola Julgamento: 22/01/2015 Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Publicação: 22/01/2015).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e, por consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de eventual valor depositado judicialmente relacionado aos honorários periciais, em favor da parte ré ou do advogado constituído nos autos com poderes especiais para receber e dar quitação, diante da não realização da perícia, posteriormente, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Salvador, 17 de maio de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
22/10/2024 16:15
Juntada de informação
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22/10/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:27
Processo Reativado
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22/10/2024 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:31
Baixa Definitiva
-
20/09/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2024 17:49
Decorrido prazo de LUIZ GOMES DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 17:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 09:16
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
29/05/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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28/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
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25/05/2024 19:18
Decorrido prazo de LUIZ GOMES DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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17/05/2024 17:03
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 15:27
Juntada de ata da audiência
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25/04/2024 00:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 21:17
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
19/04/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 13:34
Expedição de carta via ar digital.
-
26/03/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:47
Conclusos para despacho
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27/01/2024 03:25
Decorrido prazo de LUIZ GOMES DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
23/12/2023 23:24
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
23/12/2023 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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12/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 02:11
Decorrido prazo de LUIZ GOMES DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 01:21
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
18/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 13:34
Expedição de carta via ar digital.
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16/08/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
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10/08/2023 02:05
Decorrido prazo de LUIZ GOMES DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 01:17
Decorrido prazo de LUIZ GOMES DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 01:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:05
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
19/07/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 17:20
Conclusos para despacho
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03/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 16:52
Juntada de petição
-
17/01/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2023 17:59
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2022.
-
04/01/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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19/10/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 08:56
Comunicação eletrônica
-
13/10/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
08/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
06/08/2022 00:00
Publicação
-
04/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 00:00
Mero expediente
-
29/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
03/03/2022 00:00
Expedição de Carta
-
25/02/2022 00:00
Petição
-
25/02/2022 00:00
Publicação
-
17/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 00:00
Mero expediente
-
16/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
26/01/2022 00:00
Petição
-
13/01/2022 00:00
Publicação
-
11/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 00:00
Liminar
-
19/11/2021 00:00
Petição
-
26/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
13/05/2021 00:00
Petição
-
13/05/2021 00:00
Publicação
-
11/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/05/2021 00:00
Petição
-
10/03/2021 00:00
Expedição de Carta
-
25/06/2020 00:00
Petição
-
12/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
13/03/2019 00:00
Publicação
-
11/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2019 00:00
Mero expediente
-
22/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/02/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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