TJBA - 8000584-10.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 16:50
Baixa Definitiva
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01/06/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 492928302
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01/06/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 492928302
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01/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 02:03
Decorrido prazo de ADELIA FERNANDA SANTANA SOUZA OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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13/04/2025 17:28
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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13/04/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 21:46
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 21:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2025 21:19
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:08
Decorrido prazo de ADELIA FERNANDA SANTANA SOUZA OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000584-10.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Autor: Sthefanie Andrade Silva Advogado: Adelia Fernanda Santana Souza Oliveira (OAB:BA28018) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000584-10.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: STHEFANIE ANDRADE SILVA Advogado(s): ADELIA FERNANDA SANTANA SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA28018) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Feito submetido ao rito dos Juizados Especiais, portanto, dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve por parte da acionada a falha na prestação de serviços e eventual repercussão indenizatória.
De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, visto que a parte autora trouxe aos autos provas suficientes do alegado.
Como também, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, em razão a desnecessidade de realização de perícia técnica para o deslinde da controvérsia.
A hipótese é de suposta contratação com associação, o que torna manifesta a relação de consumo, que autoriza a aplicação das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8; 078/90).
Por consequência lógica, admissível a inversão do ônus probatório (artigo 6°, inciso VIII), ressaltado ainda serem as demandadas potencialmente a parte mais bem estruturada para produzir prova técnica para arredar a sua responsabilidade.
No caso dos autos, a parte autora comprovou o dano causado na televisão ante a queda de energia em sua residência, conforme a Assistência Técnica ID 446119316, havendo a verossimilhança dos fatos alegados na inicial.
Dessa forma, demonstrada a falha na prestação de serviços por parte acionada, em relação ao defeito na instabilidade do fornecimento de energia elétrica, que causou danos ao bem, assim como pelo indeferimento do ressarcimento do valor do produto para a compra de uma nova TV ou para o reparo, torna-se necessário a reparação pelo custo do conserto, além da indenizatória.
Em relação aos danos materiais, percebo que deverá ser compensado o valor para o reparo do produto danificado, cuja quantia é de R$370,00 (trezentos e setenta reais).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais impossíveis, outro tanto, cogitar-se de mero transtorno do dia a dia, eis que segundo disposto no art. 6º, inciso VI, do CDC, faz jus o consumidor à efetiva reparação de danos inclusive de cunho moral, decorrendo esse do desrespeito à sua condição de consumidor.
Caracterizado o ilícito, o dano e o nexo causal a indenização é imperiosa.
Ora, uma vez constatada a conduta lesiva da concessionária de energia elétrica pela má prestação de serviço e, consequentemente, acarretando na danificação do aparelho elétrico, impossibilitando o uso deste bem móvel, surge o dever de reparar pelo dano causado ao consumidor.
Sendo assim, tenho que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é capaz de alertar a parte requerida para que tenha mais zelo e respeito para com o consumidor, além de compensar pelo prejuízo sofrido, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem gerar o enriquecimento indevido.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com base no art. 487, I do CPC, para: CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros legais a partir da citação (responsabilidade contratual); CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, o valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais) para o devido conserto do aparelho eletrodoméstico danificado, com correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora da citação.
Em caso de recurso, certifique a tempestividade e o preparo recursal.
Após, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer as contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos à Turma Recursal.
Sem custas e sem honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito B.J.M -
22/10/2024 13:59
Expedição de citação.
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22/10/2024 13:59
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 12:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/07/2024 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
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22/07/2024 11:05
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2024 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2024 22:41
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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09/06/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 15:08
Expedição de citação.
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24/05/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 08:38
Conclusos para despacho
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23/05/2024 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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