TJBA - 8000458-20.2021.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:32
Baixa Definitiva
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31/03/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:32
Baixa Definitiva
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31/03/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:31
Baixa Definitiva
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31/03/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000458-20.2021.8.05.0036 Usucapião Jurisdição: Caetité Autor: Romar Souza Dias Advogado: Laine Daiana Castro Da Silva (OAB:BA39442) Autor: Gabriela Neves Dos Santos Francisco Dias Advogado: Laine Daiana Castro Da Silva (OAB:BA39442) Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Municipio De Caetite Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Confrontante: Adriano Tomaz Da Silva Confrontante: Anne Ahydêe De Lacerda Lobo Confrontante: Clodoaldo José Neves Abrantes Confrontante: Eni Maria Dos Santos Abrantes Confrontante: Maria Das Graças Rebouças Silva Terceiro Interessado: Terezinha Oliveira Barros Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, s/nº.
Dr.
Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 Processo: USUCAPIÃO n. 8000458-20.2021.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: ROMAR SOUZA DIAS e outros Advogado(s): LAINE DAIANA CASTRO DA SILVA (OAB:BA39442) SENTENÇA Vistos, etc.
ROMAR SOUZA DIAS e GABRIELA NEVES DOS SANTOS FRANCISCO DIAS, qualificados nos autos, promovem, por sua advogada constituída, a presente Ação de Usucapião, visando o reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel localizado na Rua Asdrubal Meira, Bairro Santa Rita, nesta cidade de Caetité/BA, conforme descrito e caracterizado na exordial.
Alegam, os requerentes, que possuem há mais de 15 anos, de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição, o lote de terreno, que foi desmembrado do Sítio Gambá, e está identificado como Lote nº 11, quadra “A”, com área de 312 m² (trezentos e doze metros quadrados).
Ressaltam que durante esse período, mantiveram o imóvel limpo, pagaram os impostos e não enfrentaram contestação.
A posse é somada à de seus antecessores, conforme escrituras de compra e cessão de direitos hereditários, sendo reconhecida pelos vizinhos.
Com isso, os Requerentes pleiteiam o reconhecimento da Usucapião Extraordinária.
Ao final, requereram o reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel objeto da ação, com a expedição do competente mandado para registro no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Acostaram documentos atinentes ao imóvel, tais como escritura pública de cessão de direitos hereditários (Id 94105952), planta (Id 94105954), matrícula (Id 94105955) e certidões negativas (Ids 94105956, 94105958, 94106313 e 94106315).
Proferi despacho sob Id 94676919, determinando a citação dos confrontantes e das pessoas em nome de quem porventura o imóvel se encontra registrado, ciência dos entes públicos e expedição de edital.
Petição de Id 106395857, juntando certidão de cadeia sucessória do imóvel (Id 106401260).
Ofício encaminhado pela Serventia Imobiliária, informando que o imóvel está registrado em nome de Terezinha Oliveira Barros, conforme Id 110749244 e Id 110749257.
Petição de Id 110960636, informando os telefones dos confrontantes, a fim de viabilizar as citações.
Houve a expedição de Edital para citação dos eventuais réus ou interessados ausentes, incertos e desconhecidos, Id 115555240 e Id 117144588.
Os confrontantes foram citados (Ids 115858260, 115858287, 115859668, 115859701 e 115860983.
A União manifestou o desinteresse em integrar o feito, Id 121791776.
Parecer do Ministério Público sob o Id 134914765, requerendo a citação da Sra.
Terezinha Oliveira Barros, proprietária registral.
O Estado da Bahia, em Id 157061520, informou o desinteresse no feito.
Petição informando o endereço da Sra.
Terezinha, Id 161910910, e despacho determinando a citação, Id 156372149.
Citada por meio da curadora, Id 199622241, não houve manifestação, conforme Id 204441610.
No despacho de Id 220580824, designei audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos da usucapião.
Petição de Id 291685143, requerendo a juntada de escritura pública de cessão de direitos hereditários (Id291685149) e o julgamento antecipado da lide.
A audiência de instrução foi redesignada, conforme Id 381630688.
Petição dos requerentes acostando rol de testemunhas e documentos atinentes ao imóvel.
Realizou-se a Audiência de Instrução e Julgamento conforme o Id 405532050, na qual compareceu a parte autora acompanhada de sua advogada.
Compareceram também as testemunhas indicadas pela parte autora, Sr.
Maria Anísia de Souza Silva e Sra.
Michele Souza Silva, que confirmaram o exercício de posse mansa, pacífica e contínua por parte da autora.
Certidão de decurso do prazo de manifestação do Município, Id 470238193.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Decido.
Cuida-se de demanda ajuizada por Romar Souza Dias e Gabriela Neves dos Santos Francisco Dias, fundada em alegação de posse mansa e pacífica, com animus domini, do imóvel descrito na inicial.
Pela narrativa inicial, conclui-se que a usucapião pretendida é a extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil.
Cumpre-me, de logo, assegurar, e, em assegurando, declarar, como ora o faço, que, no tocante a este processo, foram observadas, rigorosamente, todas as exigências legais, de modo que as formalidades a ele inerentes tiveram seu cumprimento de forma plena, a tal ponto que deixou este mesmo processo em condições para que eu profira a presente sentença.
Depreende-se dos autos que a União, o Estado e o Município foram devidamente citados.
O Estado e a União vieram aos autos informando que o imóvel usucapiendo não integra aos seus patrimônios.
O Município não se manifestou, consoante se depreende da certidão acostada aos autos, do mesmo modo, os confrontantes, devidamente citados, não se manifestaram.
A documentação trazida aos autos descreveu a área ocupada, restando inequívoca em razão da confirmação do quanto alegado pelas testemunhas ouvidas durante a instrução, comprovando o lapso temporal e a qualidade da posse.
Além dos elementos probatórios coligidos, destacando-se as escrituras de cessão de direitos hereditários, a ausência de oposição por parte dos confrontantes, bem como das Fazendas Públicas do Município, Estado e União, permite concluir que o domínio da área foi adquirido pelo exercício da situação fática possessória, de forma que a procedência da demanda é de rigor.
No caso em exame, portanto, ficou cabalmente provada a posse mansa e pacífica, por prazo superior ao legal, dos requerentes, possuindo as características especificadas na peça incoativa, assim como na planta (Id 94105954).
Com fundamento nos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil e art. 487, I, do Código de Processo Civil e consoante a documentação encartada aos autos, o que basta para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, o pedido autoral formulado para declarar a aquisição do domínio da área total de 312 m² (trezentos e doze metros quadrados), com 12,00m (doze metros) de largura por 26,00m (vinte e seis metros) de comprimento, descrita e caracterizada na exordial como Lote nº 11, quadra “A”, localizada na Rua Asdrubal Meira, Bairro Santa Rita, nesta cidade de Caetité/BA, consubstanciada nas provas juntadas aos autos pelos requerentes.
Com base no art. 1.241, § 1º, do Código Civil, esta sentença, após o trânsito em julgado, servirá de título para a matrícula no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, a qual deverá ser encaminhada com cópia do levantamento planimétrico e do memorial descritivo que acompanham a inicial, para que ali se proceda o devido registro.
Sem custas e sem condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que não houve resistência à pretensão deduzida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Cumpra-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, operando-se a devida baixa.
Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício/carta.
Caetité/BA, 22 de outubro de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
30/10/2024 17:00
Expedição de intimação.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000458-20.2021.8.05.0036 Usucapião Jurisdição: Caetité Autor: Romar Souza Dias Advogado: Laine Daiana Castro Da Silva (OAB:BA39442) Autor: Gabriela Neves Dos Santos Francisco Dias Advogado: Laine Daiana Castro Da Silva (OAB:BA39442) Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Municipio De Caetite Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Confrontante: Adriano Tomaz Da Silva Confrontante: Anne Ahydêe De Lacerda Lobo Confrontante: Clodoaldo José Neves Abrantes Confrontante: Eni Maria Dos Santos Abrantes Confrontante: Maria Das Graças Rebouças Silva Terceiro Interessado: Terezinha Oliveira Barros Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Fórum César Zama, S/N.
Rua Dr.
Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 Processo: USUCAPIÃO (49) n. 8000458-20.2021.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Autor(a): ROMAR SOUZA DIAS e outros Advogado do(a) AUTOR: LAINE DAIANA CASTRO DA SILVA - BA39442 Advogado do(a) AUTOR: LAINE DAIANA CASTRO DA SILVA - BA39442 Réu(s): ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do MM Juiz de Direito Dr.
PEDRO SILVA E SILVERIO, na forma do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2016 - CGJ/CCI/TJBA, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, considerando o afastamento por atestado médico do Juiz Titular, realizo o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): 1 - INTIMO AS PARTES DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na modalidade presencial, para o dia 17/04/2023 às 10:00 hs.
Caetité/BA, 31 de janeiro de 2023.
HUDSON AGUIAR MANGABEIRO Diretor de Secretaria -
22/10/2024 17:02
Expedição de intimação.
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22/10/2024 17:02
Expedição de intimação.
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22/10/2024 17:02
Expedição de intimação.
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22/10/2024 17:02
Expedição de intimação.
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22/10/2024 17:02
Expedição de intimação.
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22/10/2024 17:02
Expedição de intimação.
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22/10/2024 17:02
Expedição de intimação.
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22/10/2024 17:02
Expedição de intimação.
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22/10/2024 17:02
Expedição de intimação.
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22/10/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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24/08/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 17:04
Audiência Instrução e julgamento - presencial realizada para 17/08/2023 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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15/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 16:18
Audiência Instrução e julgamento - presencial redesignada para 17/08/2023 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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17/04/2023 16:18
Juntada de despacho exe
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12/03/2023 11:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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12/03/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
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03/03/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 18:06
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 17:42
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 17:18
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 15:33
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 15:18
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 15:10
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2023 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2023 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2023 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2023 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2023 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 15:46
Expedição de intimação.
-
31/01/2023 15:46
Expedição de intimação.
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31/01/2023 15:46
Expedição de intimação.
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31/01/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 15:46
Expedição de intimação.
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31/01/2023 15:46
Expedição de intimação.
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31/01/2023 15:46
Expedição de intimação.
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31/01/2023 15:46
Expedição de intimação.
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31/01/2023 15:46
Expedição de intimação.
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31/01/2023 15:46
Expedição de intimação.
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31/01/2023 15:09
Expedição de intimação.
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31/01/2023 15:09
Expedição de intimação.
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31/01/2023 15:09
Expedição de intimação.
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31/01/2023 15:09
Expedição de intimação.
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31/01/2023 15:09
Expedição de intimação.
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31/01/2023 15:09
Expedição de intimação.
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31/01/2023 15:09
Expedição de intimação.
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31/01/2023 15:09
Expedição de intimação.
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31/01/2023 15:09
Expedição de intimação.
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31/01/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:38
Audiência Conciliação redesignada para 17/04/2023 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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23/01/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 14:04
Juntada de Petição de certidão
-
14/01/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2023 13:07
Juntada de Petição de certidão
-
14/01/2023 12:59
Juntada de Petição de certidão
-
12/01/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 10:55
Juntada de Petição de certidão
-
12/01/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
12/01/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
12/01/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 10:31
Juntada de Petição de certidão
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11/01/2023 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2023 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2023 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2023 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2023 16:03
Expedição de intimação.
-
11/01/2023 16:03
Expedição de intimação.
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11/01/2023 16:03
Expedição de intimação.
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11/01/2023 16:03
Expedição de intimação.
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11/01/2023 16:03
Expedição de intimação.
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11/01/2023 16:03
Expedição de intimação.
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11/01/2023 16:03
Expedição de intimação.
-
11/01/2023 16:03
Expedição de intimação.
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11/01/2023 16:03
Expedição de intimação.
-
31/12/2022 22:18
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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31/12/2022 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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08/11/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 23:55
Expedição de intimação.
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08/09/2022 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2022 14:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/02/2023 11:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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04/08/2022 18:21
Expedição de citação.
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04/08/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 10:47
Conclusos para despacho
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07/06/2022 11:36
Expedição de citação.
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04/06/2022 03:41
Decorrido prazo de TEREZINHA OLIVEIRA BARROS em 03/06/2022 23:59.
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17/05/2022 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 12:52
Juntada de Petição de citação
-
13/01/2022 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2022 10:59
Expedição de citação.
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17/12/2021 18:45
Expedição de intimação.
-
17/12/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2021 10:19
Conclusos para despacho
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04/09/2021 14:54
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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26/07/2021 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2021 02:49
Decorrido prazo de CLODOALDO JOSÉ NEVES ABRANTES em 23/07/2021 23:59.
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23/07/2021 04:33
Decorrido prazo de ENI MARIA DOS SANTOS ABRANTES em 22/07/2021 23:59.
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23/07/2021 04:33
Decorrido prazo de ADRIANO TOMAZ DA SILVA em 22/07/2021 23:59.
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23/07/2021 04:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAÇAS REBOUÇAS SILVA em 22/07/2021 23:59.
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23/07/2021 04:33
Decorrido prazo de ANNE AHYDÊE DE LACERDA LOBO em 22/07/2021 23:59.
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07/07/2021 10:23
Expedição de intimação.
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07/07/2021 09:55
Juntada de Certidão
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01/07/2021 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 14:45
Juntada de Petição de citação
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01/07/2021 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 14:41
Juntada de Petição de citação
-
01/07/2021 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 14:38
Juntada de Petição de citação
-
01/07/2021 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 14:33
Juntada de Petição de citação
-
01/07/2021 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 14:28
Juntada de Petição de citação
-
01/07/2021 09:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAETITE em 30/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 18:41
Expedição de citação.
-
30/06/2021 18:41
Expedição de citação.
-
30/06/2021 18:41
Expedição de citação.
-
30/06/2021 18:41
Expedição de citação.
-
30/06/2021 18:41
Expedição de citação.
-
30/06/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 04:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 29/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 13:40
Expedição de citação.
-
29/06/2021 13:40
Expedição de citação.
-
29/06/2021 13:40
Expedição de citação.
-
29/06/2021 13:40
Expedição de citação.
-
29/06/2021 13:40
Expedição de citação.
-
23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 16:02
Juntada de Ofício
-
08/06/2021 13:33
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2021 13:24
Expedição de ofício.
-
25/05/2021 16:19
Expedição de intimação.
-
25/05/2021 16:19
Expedição de intimação.
-
25/05/2021 16:19
Expedição de intimação.
-
21/05/2021 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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