TJBA - 0352998-34.2012.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 19:32
Expedição de carta via ar digital.
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27/01/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0352998-34.2012.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Empreendimentos Educacionais Anchieta Ltda Advogado: Gabriel Seijo Leal De Figueiredo (OAB:BA15533) Reu: Oscar Augusto Rabello Machado Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0352998-34.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA Requerido(a) REU: OSCAR AUGUSTO RABELLO MACHADO EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA ajuizou embargos de declaração, alegando que a sentença de ID n. 255433605 deveria ser revogada.
Os embargos de declaração, como se sabe, prestam-se a esclarecer obscuridade, corrigir contradição, suprir omissão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar e corrigir erro material.
O defeito apontado pela embargante é daqueles que, em princípio, não se corrigem por meio de embargos de declaração: a extinção do processo por abandono sem a prévia intimação do autor é um error in procedendo, não ínsito ao ato embargado, e que é remediável através de apelação.
Nada obstante, dada a singeleza da questão, seria contrário ao bom senso, data venia, exigir dos embargantes que apresentem uma apelação para, só então, no ato seguinte, este Juízo retratar-se da sentença de ID n. 255433605.
Não há óbice algum a que tal juízo de retratação seja exercido logo, aqui mesmo.
Do exposto, dou provimento aos presentes embargos de declaração para o fim de exercer juízo de retratação em relação à sentença de ID n. 255433605 e, por conseguinte, revogá-la.
Intime-se o embargante a pleitear o que entender necessário ao regular prosseguimento do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo acima, conclusos novamente.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 17 de julho de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
22/10/2024 16:47
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2024 13:56
Conclusos para decisão
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18/02/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 14:54
Comunicação eletrônica
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13/10/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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09/10/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/10/2021 00:00
Publicação
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04/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/09/2021 00:00
Petição
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23/09/2021 00:00
Publicação
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21/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/07/2020 00:00
Abandono da causa
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02/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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18/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
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18/05/2016 00:00
Petição
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10/05/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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04/04/2016 00:00
Expedição de Mandado
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04/04/2016 00:00
Expedição de Carta
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25/02/2016 00:00
Publicação
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23/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/02/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/09/2015 00:00
Mandado
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17/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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17/07/2015 00:00
Petição
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05/09/2013 00:00
Mero expediente
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01/04/2013 00:00
Mandado
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19/03/2013 00:00
Expedição de documento
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07/03/2013 00:00
Expedição de documento
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22/11/2012 00:00
Mero expediente
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11/10/2012 00:00
Expedição de documento
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06/10/2012 00:00
Publicação
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04/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/07/2012 00:00
Recebimento
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09/07/2012 00:00
Mero expediente
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09/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
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09/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
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09/07/2012 00:00
Recebimento
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25/06/2012 00:00
Remessa
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25/06/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2012
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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