TJBA - 8028069-48.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
02/12/2024 11:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/12/2024 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
-
02/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8028069-48.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: K.
S.
M.
Advogado: Monique Elisabete Pereira Moreira (OAB:BA49812) Interessado: Ednere Souza Dos Santos Advogado: Monique Elisabete Pereira Moreira (OAB:BA49812) Interessado: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8028069-48.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: K.
S.
M. e outros Advogado(s): MONIQUE ELISABETE PEREIRA MOREIRA registrado(a) civilmente como MONIQUE ELISABETE PEREIRA MOREIRA (OAB:BA49812) INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, proposta por KAELL SOUZA MASCARENHAS representada por sua genitora EDNERE SOUZA DOS SANTOS, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA alegando ser beneficiário do plano de saúde da operadora acionada e que, desde a alta médica após seu nascimento, apresentou febre, tendo se dirigiu à emergência do Hospital Teresa de Lisieux.
Aduz que, no exame de urina, foi detectado alto índice de infecção, motivo pelo qual foi internado para tratamento e investigação, quando fez o exame do pezinho no laboratório do Hapvida, que acusou deficiência de G6PD.
Esclarece que houve orientação médica para repetição do exame, o qual fora feito no laboratório DNA, que não acusou a referida deficiência, e, diante da divergência de resultados, foi solicitado pela médica hematologista, um teste de genética, indicado como único exame capaz de detectar a deficiência.
Informa que a cobertura para realização do referido exame foi negada pela acionada, sob a justificativa de que “o beneficiário apresenta solicitação médica que não se enquadra na diretriz vigente”.
Por tais motivos, requereu a concessão da tutela de urgência, para que a acionada seja compelida a autorizar a realização do exame prescrito e, ao final, pugna pela confirmação da medida liminar, bem como pelo pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Juntou os documentos dos ID´s 433559827 a 433559848.
Em decisão do ID 434158200, foi deferida a medida liminar vindicada.
Devidamente citada, a acionada apresentou contestação no ID 437564235, alegando que o procedimento está excluído da cobertura assistencial contratada, haja vista que a parte autora não preenche os requisitos estabelecidos no Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS.
Acusa que o exame, nos termos solicitados, não contempla as condições e critérios necessários para a melhor utilização da tecnologia, não tendo evidências científicas atuais de segurança, eficácia, efetividade, acurácia e custo efetividade da intervenção, não havendo obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras.
Ao final, pugna pela improcedência da ação.
Juntou documentos dos ID´s 437564240 a 437564244.
Réplica apresentada no ID 437691846.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 438058172), ambas as partes dispensaram a produção de novas provas.
A ré juntou o comprovante de depósito do valor do exame pleiteado (ID 438456242), tendo a autora feito o respectivo levantamento e juntado o comprovante de pagamento (ID 451252603).
No ID 459034963, o Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica existente entre as partes possui natureza de consumo, sendo a parte acionante consumidora do serviço de assistência privada à saúde fornecido pela acionada, nos moldes previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula n° 608).
Alega a parte autora que a acionada negou a realização de exame genético prescrito pela médica assistente, para a verificação do quadro de saúde do menor, pugnando pela referida cobertura, além do pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, a acionada afirma que o exame solicitado está fora do rol previsto pela ANS, não possuindo obrigatoriedade de cobertura.
Da análise do acervo probatório constante dos autos, vê-se que o acionante comprovou o seu estado de saúde e a indicação médica para a realização do referido exame, conforme relatórios dos ID´s 433559840 e 433559841. É incontroverso que a acionada promoveu a negativa de cobertura, sem apresentar qualquer fundamento plausível para tanto, o que não pode se sustentar. É assente que a prescrição e indicação de procedimentos e intervenções é uma atribuição exclusiva dos profissionais de saúde que acompanham o paciente, a quem cabe determinar o melhor tratamento a ser adotado diante das patologias apresentadas, não competindo ao plano de saúde determinar adequação da metodologia prescrita pelo médico.
Nesses termos, destaca-se: (...) O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
Portanto, é o profissional médico quem decide se o tratamento está adequado à cura da enfermidade do paciente (...) o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente. (...) as operadoras de saúde não estão autorizadas a interferir na atuação do profissional médico recusando o fornecimento de medicamento para tratamento do paciente enfermo (...)" (Min.
MOURA RIBEIRO, no julgamento do AREsp 1.348.241, Julgado em: 30/08/2018 e Publicado em: 04/09/2018) Ademais, deve-se evocar o direito à vida e à saúde, garantias insertas no artigo 6º, da Constituição, além do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, os quais devem nortear qualquer norma jurídica, especialmente quando restarem ameaçados direitos fundamentais, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias assegurados no ordenamento jurídico pátrio.
Reitera-se que não se pode admitir que as normas burocráticas obstem o tratamento médico adequado do paciente, mormente quando evidenciado o seu caráter necessário e vital para uma maior qualidade de vida do beneficiário e remissão ou melhora do quadro patológico que o acomete.
Em que pese o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça de que rol da ANS é taxativo, com exceções, convém ressaltar que a Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, alterou a redação da Lei n.º 9.656/98, trazendo parâmetros mais objetivos para a análise da obrigatoriedade de cobertura de procedimento não previsto em tal rol, a saber: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Nesse cenário, a cobertura pelo plano de saúde se mostra obrigatória quando preenchidos os requisitos da lei, o que foi demonstrado pelo médico assistente através do relatório apresentado, não cabendo ao plano de saúde limitar a técnica especializada necessária à realização do exame para preservação da saúde do menor, cuja doença encontra cobertura.
Diante de tais considerações, há de se reconhecer o direito do acionante à cobertura pretendida para realização do exame necessário à avaliação de sua condição de saúde, devendo a acionada arcar com todos os custos para a consecução do mesmo.
Quanto ao dano moral, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VI, estabelece como direito básico dos consumidores a efetiva reparação pelos danos materiais sofridos em decorrência da relação de consumo, indicando ainda que o prestador/fornecedor responde de maneira objetiva pelos danos causados pela prestação defeituosa dos seus serviços.
Dessa forma, os requisitos clássicos da responsabilidade civil e dever de indenizar (ato ilícito, culpa, nexo de causalidade e dano), previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, nas relações de consumo, devem ser interpretados de acordo com o disposto no art. 14, do CDC, razão pela qual se dispensa o elemento culpa para sua configuração.
O dano moral, por sua vez, demanda a existência de lesão a direito inerente à personalidade da vítima, lesão essa que, no presente caso, evidencia-se pela angústia imposta ao autor e sua família, diante da negativa de exame essencial à manutenção da sua saúde.
Nessa linha, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao reconhecer que “a recusa indevida da operadora de custear o tratamento médico caracteriza dano moral, pois há a frustração da justa e legítima expectativa do consumidor de obter tratamento correto a doença que o acomete" (Min.
Moura Ribeiro, no julgamento do AgInt no AREsp 1.421.266/RJ – 2018/0341826-1, Publicado no DJe em 12/06/2019).
Acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA INDEVIDA DE TRATAMENTO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA.
A negativa injustificada de cobertura pelo plano de saúde de procedimento imprescindível ao tratamento ocular quimioterápico da paciente, não se trata de mero aborrecimento, mas se caracteriza como dano moral, diante da grande angústia e sofrimento às quais fora submetida, sendo passível de reparação pecuniária.
Na fixação de indenização por danos morais deve-se analisar a fundo a qualidade da relação estabelecida entre as partes, atentando-se para a capacidade econômica do ofensor, bem como para a repercussão do fato na vida do ofendido, eis que só assim será possível se chegar a uma quantificação justa, que venha compensar a vítima.(TJ-MG - AC: 10000210278552001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 20ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021) Diante disso, reconheço a ocorrência dos danos morais, fazendo jus o acionante à indenização pretendida.
Quanto ao valor a ser atribuído à indenização, este deve ser fixado de acordo com a extensão do dano, capacidade econômica do ofensor, de modo a não gerar uma indenização ínfima perante os transtornos sofridos, mas que também não configure enriquecimento indevido.
Por essas razões, fixo o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deve ser corrigido pelo IPCA, desde a data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o advento da Lei nº 14.905/24, a partir de quando deverá ser observado o regramento da referida legislação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para confirmar a liminar deferida no ID 434158200, reconhecendo o direito do acionante à cobertura pretendida, nos moldes constantes no relatório médico acostado à inicial, bem como condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo IPCA, a partir desta data, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o advento da Lei nº 14.905/24, a partir de quando deverá ser observado o regramento da referida legislação.
Dada a sucumbência, condeno a acionada ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
SALVADOR, 31 de outubro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
05/11/2024 15:38
Juntada de Petição de 8028069_48.2024.8.05.0001_ciência sentença
-
01/11/2024 15:24
Expedição de sentença.
-
31/10/2024 19:34
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8028069-48.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: K.
S.
M.
Advogado: Monique Elisabete Pereira Moreira (OAB:BA49812) Interessado: Ednere Souza Dos Santos Advogado: Monique Elisabete Pereira Moreira (OAB:BA49812) Interessado: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8028069-48.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: K.
S.
M., EDNERE SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: MONIQUE ELISABETE PEREIRA MOREIRA - BA49812 Advogado do(a) INTERESSADO: MONIQUE ELISABETE PEREIRA MOREIRA - BA49812 INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DESPACHO Vistos, etc...
Façam os autos conclusos para sentença.
P.
I.
Salvador, 22 de outubro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
24/10/2024 18:23
Juntada de Petição de 8028069_48.2024.8.05.0001_ciência conclusão para
-
22/10/2024 16:31
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 16:31
Expedição de despacho.
-
22/10/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 17:54
Decorrido prazo de EDNERE SOUZA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:54
Decorrido prazo de KAELL SOUZA MASCARENHAS em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:22
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
26/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
19/08/2024 15:34
Juntada de Petição de 8028069_48.2024.8.05.0001_parecer final_plano
-
15/08/2024 16:19
Expedição de despacho.
-
14/08/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 01:24
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
19/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de KAELL SOUZA MASCARENHAS em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de EDNERE SOUZA DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
-
12/05/2024 07:29
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
12/05/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:49
Juntada de Petição de CIENTE
-
03/05/2024 13:43
Expedição de ato ordinatório.
-
03/05/2024 13:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/05/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 04:25
Decorrido prazo de KAELL SOUZA MASCARENHAS em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 04:25
Decorrido prazo de EDNERE SOUZA DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 04:25
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 13:06
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
14/04/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
07/04/2024 20:10
Decorrido prazo de KAELL SOUZA MASCARENHAS em 03/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 20:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 01:49
Decorrido prazo de EDNERE SOUZA DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 19:40
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 01:14
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
15/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
12/03/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
-
07/03/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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