TJBA - 8002291-96.2024.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
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22/04/2025 18:50
Juntada de Petição de contra-razões
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22/04/2025 18:05
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO em 16/04/2025 23:59.
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13/04/2025 19:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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13/04/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 22:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/03/2025 15:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/12/2024 09:37
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:17
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 12/11/2024 08:00 em/para 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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11/11/2024 20:27
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8002291-96.2024.8.05.0156 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Geovane Mendes Da Silva Advogado: Milena Correia Silva (OAB:BA54960) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002291-96.2024.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: GEOVANE MENDES DA SILVA Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): DECISÃO Em consulta ao sistema processual baiano, nota-se, de forma cristalina, uma movimentação atípica e exótica, de liças consumeristas, e neste ponto, do autor nesta, sendo protagonista de várias demandas, inclusive com causídicos de diversas situações neste Estado, o que indica um vazamento sistêmico de informações que deveriam está sob a batuta do sigilo, e potencial agir criminoso, inclusive com lides temerárias por parte do requerente e causídicos.
Confira-se a tabela: PROCESSO PARTE OBJETO ADVOGADA/O DRa JUÍZO 8002290-14.2024.8.05.0156 GEOVANE MENDES DA SILVA X BANCO AGIBANK S.A Petição genérica, ao que indica, contrato nº 90103397670000000 001 MILENA CORREIA SILVA 1ª CÍVEL MACAÚBAS 8002237-33.2024.8.05.0156 GEOVANE MENDES DA SILVA X BANCO AGIBANK S.A Petição genérica, ao que indica, do print, contrato nº 50655 2032 (já suspenso desde 14/02/2024) MILENA CORREIA SILVA 1ª CÍVEL MACAÚBAS 8001392-98.2024.8.05.0156 GEOVANE MENDES DA SILVA X BANCO AGIBANK S.A contrato nº 90103397670000000 001 DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES e EVELYN GABRIELLE BORGES SILVA 2ª CÍVEL MACAÚBAS 8001391-16.2024.8.05.0156 GEOVANE MENDES DA SILVA X BANCO AGIBANK S.A Contrato nº 1511737146 DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES e EVELYN GABRIELLE BORGES SILVA 2ª CÍVEL MACAÚBAS 8002291-96.2024.8.05.0156 GEOVANE MENDES DA SILVA X BANCO AGIBANK S.A Este processo, sequer faz menção ao possível contrato fustigado, mas os únicos contratos com o AGIBANK são os três acima referenciados, em que dois já até é causídica da parte (?!) MILENA CORREIA SILVA 1ª CÍVEL MACAÚBAS 8002330-93.2024.8.05.0156 GEOVANE MENDES DA SILVA X Banco Mercantil do Brasil S/A Contrato 507940397 GUILHERME ESTEVES DOS SANTOS MORAES 1ª CÍVEL MACAÚBAS 8002238-18.2024.8.05.0156 GEOVANE MENDES DA SILVA X Banco Mercantil do Brasil S/A Contrato 507940397 MILENA CORREIA SILVA 1ª CÍVEL MACAÚBAS Diante do exposto, autor, nos termos da Nota Técnica 01/2024, do Centro de Inteligência do E.
TJBA: a) Apresentar cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”, sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir; b) Sendo o caso de portabilidades/renegociações, instrua a inicial com cópia dos contratos de empréstimo que compõem a cadeia de portabilidades/renegociações, ou comprove sua adequada requisição administrativa, sob pena de indeferimento da petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir; c) Juntar o extrato bancário, de todas as contas da autora, referentes ao mês anterior e aos 11 meses seguintes à implantação do empréstimo contestado, sob pena de extinção do feito d) Caso tenha recebido o valor de empréstimo, comprove a devolução dos valores ao banco ou ao depósito em juízo; e) Comprove a realização, há mais de 30 (trinta) dias, de reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, aos moldes do art. 2º da Resolução INSS n. 321/2013, com a juntada de cópia de todo o processo administrativo; f) Manifestar acerca de litigância de má-fé (lide predatória) conduta do autor e causídica/o.
Após, conclusos.
Concedo ao presente despacho força de mandado de intimação, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Macaúbas/BA, datado e assinado eletronicamente JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO -
22/10/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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