TJBA - 8007014-64.2022.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 13:36
Baixa Definitiva
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10/01/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 13:36
Expedição de intimação.
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10/01/2025 13:24
Expedição de intimação.
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19/12/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 13:06
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:05
Expedição de intimação.
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13/12/2024 13:05
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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15/11/2024 13:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8007014-64.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Adroaldo Romero Pedreira Soares Advogado: Mateus Santiago Santos Silva (OAB:BA22947) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8007014-64.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: ADROALDO ROMERO PEDREIRA SOARES Advogado(s): MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA (OAB:BA22947) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Ação Declaratória com pedido de Tutela Provisória de Urgência movida pela parte Autora acima epigrafada, em Estado da Bahia, todos devidamente qualificados nos autos.
Depreende-se dos autos: “que a parte Autora é Sargento Bombeiro (matrícula nº 30337886) e sofreu afastamento temporário do exercício de suas atribuições, com cômputo de faltas injustificadas, em virtude do descumprimento das determinações constantes no Decreto Estadual n.º 20.885/2021 e na Instrução SAEB n.º 024/2021, relacionadas à compulsoriedade de vacinação.
Segundo consta na inicial, a partir do mês de maio, a parte Autora passou a sofrer descontos em seu contracheque, supostamente em virtude de “faltas injustificadas” decorrentes do afastamento que lhe fora imposto e em agosto/2022 foi retirada da folha de pagamento do Estado da Bahia, não tendo recebido qualquer remuneração desde então e estando com seu contracheque indisponível.
Alega que a atuação da Administração estatal é ilegal, pois o afastamento do servidor acusado de infração funcional deve se dar “sem prejuízo da remuneração”, sendo ilegítima a incidência de descontos por “faltas” compulsórias.
Portanto, requer a concessão de tutela provisória de urgência inaudita altera pars, para obrigar o ESTADO DA BAHIA a restabelecer o pagamento da remuneração do autor, bem como impedir que sejam realizados descontos remuneratórios decorrentes de faltas, enquanto perdurar a medida cautelar de afastamento das funções.
Ao final, pugna pela total procedência da demanda, com a confirmação da tutela provisória deferida, para: declarar a nulidade ABSOLUTA dos atos administrativos do Estado da Bahia consistentes na supressão da remuneração do autor, bem como dos descontos supostamente decorrentes de faltas ao serviço, determinando-se a sua REINCLUSÃO em folha de pagamento; CONDENAR o Estado da Bahia ao ressarcimento ao autor pelos valores remuneratórios indevidamente suprimidos; CONDENAR o Estado da Bahia em OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consistente em se abster de aplicar ao demandante, ao final do P.A.D. instaurado em seu desfavor, pena de demissão pelos fatos que compõem a causa de pedir desta demanda, por ausência de previsão legal expressa.” Com a inicial, foram acostados documentos, dentre eles, a Portaria de imposição da cautelar inominada.
Decidiu-se pela tramitação do feito sob o rito sumaríssimo e concedeu a tutela antecipada pleiteada.
Contestação do Estado da Bahia e do Município de Itabuna juntadas aos, respectivamente, arguindo a preliminar de incompetência por necessidade de a União integralizar a lide, falta de interesse processual e ilegitimidade passiva.
No mérito, o Estado da Bahia e o Município de Itabuna requerem a total improcedência dos pedidos formulados na ação.
Réplica acostada.
Proferida Decisão de saneamento e organização do processo afastando as preliminares suscitadas.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
Nos termos do art. 355, I do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É este o caso.
No caso em exame, pretende a parte Autora o restabelecimento do pagamento de sua remuneração, bem como a cessação dos descontos realizados, enquanto perdurar a medida cautelar de afastamento das funções, decorrentes do descumprimento da vacinação compulsória instituída em atos normativos estatais.
Com efeito, em princípio, a exigência do Poder Público de vacinação compulsória encontra respaldo em lei e na jurisprudência pátria, tendo em vista que não há uma imposição direta de inoculação da vacina, mas sim meios indiretos de assegurar a convivência em sociedade diante de um estado de Pandemia.
A liberdade de consciência, de valor constitucional (art. 5º, VI e VIII, CRFB), assim como os demais direitos, não é absoluto, encontrando seus limites em outros direitos e valores constitucionais, como a defesa da vida e da saúde de todos (arts.196, CRFB).
O STF teve oportunidade de analisar o tema e afirmou que o Poder Público pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei nº 13.979/2020.
No mesmo precedente, foi esclarecido que a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes.
Segue a ementa do referido julgado: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
VACINAÇÃO COMPULSÓRIA CONTRA A COVID-19 PREVISTA NA LEI 13.979/2020.
PRETENSÃO DE ALCANÇAR A IMUNIDADE DE REBANHO.
PROTEÇÃO DA COLETIVIDADE, EM ESPECIAL DOS MAIS VULNERÁVEIS.
DIREITO SOCIAL À SAÚDE.
PROIBIÇÃO DE VACINAÇÃO FORÇADA.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CONSENTIMENTO INFORMADO DO USUÁRIO.
INTANGIBILIDADE DO CORPO HUMANO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA, LIBERDADE, SEGURANÇA, PROPRIEDADE, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA.
VEDAÇÃO DA TORTURA E DO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE.
COMPULSORIEDADE DA IMUNIZAÇÃO A SER ALÇANÇADA MEDIANTE RESTRIÇÕES INDIRETAS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E ANÁLISES DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEGURANÇA E EFICÁCIA DAS VACINAS.
LIMITES À OBRIGATORIEDADE DA IMUNIZAÇÃO CONSISTENTES NA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.
COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA PÚBLICA.
ADIS CONHECIDAS E JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
I – A vacinação em massa da população constitui medida adotada pelas autoridades de saúde pública, com caráter preventivo, apta a reduzir a morbimortalidade de doenças infeciosas transmissíveis e a provocar imunidade de rebanho, com vistas a proteger toda a coletividade, em especial os mais vulneráveis.
II – A obrigatoriedade da vacinação a que se refere a legislação sanitária brasileira não pode contemplar quaisquer medidas invasivas, aflitivas ou coativas, em decorrência direta do direito à intangibilidade, inviolabilidade e integridade do corpo humano, afigurando-se flagrantemente inconstitucional toda determinação legal, regulamentar ou administrativa no sentido de implementar a vacinação sem o expresso consentimento informado das pessoas.
III – A previsão de vacinação obrigatória, excluída a imposição de vacinação forçada, afigura-se legítima, desde que as medidas às quais se sujeitam os refratários observem os critérios constantes da própria Lei 13.979/2020, especificamente nos incisos I, II, e III do § 2º do art. 3º, a saber, o direito à informação, à assistência familiar, ao tratamento gratuito e, ainda, ao “pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas”, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a não ameaçar a integridade física e moral dos recalcitrantes.
IV – A competência do Ministério da Saúde para coordenar o Programa Nacional de Imunizações e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunização não exclui a dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para estabelecer medidas profiláticas e terapêuticas destinadas a enfrentar a pandemia decorrente do novo coronavírus, em âmbito regional ou local, no exercício do poder-dever de “cuidar da saúde e assistência pública” que lhes é cometido pelo art. 23, II, da Constituição Federal.
V - ADIs conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020, de maneira a estabelecer que: (A) a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (B) tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência. (ADI 6586, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000503-98.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ROSEANE DOS SANTOS MATOS Advogado (s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO IMPETRADO: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR.
OBRIGATORIEDADE.
COMPROVAÇÃO DE VACINAÇÃO.
VACINAÇÃO COMPULSÓRIA COMO MECANISMO DE ENFRENTAMENTO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA VIVENCIADA.
PREVISÃO LEGAL.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
REITERADOS PRECEDENTES DO STF.
PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I – O cerne do presente mandado de segurança reside na pretensão da impetrante, servidora militar, de afastamento da exigência de vacinação contra o Covid-19.
II – A determinação de vacinação compulsória foi incluída, expressamente, como uma das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública instalada em decorrência da pandemia do covid-19 previstas na lei 13.979/2020, nos termos do artigo 3º, III, d.
III – A questão em apreço foi objeto de reiterados pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, que fixou o entendimento de que a vacinação obrigatória, mediante a utilização de mecanismos indiretos de restrições, não se confunde com a vacinação forçada, reafirmando a constitucionalidade da adoção de medidas restritivas pelos Entes da Federação com o escopo de garantir a ampla imunização.
ADI´s 6586 e 8587.
Precedente da Suprema Corte em caso com contornos similares ao caso dos autos.
IV – Ausência de demonstração do alicerce jurídico para o direito pretendido.
V – Segurança denegada na esteira do parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000503-98.2022.8.05.0000, em que figuram como impetrante ROSEANE DOS SANTOS MATOS e como impetrado GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - MS: 80005039820228050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022).
Não obstante, tal previsão não têm o condão de afastar o princípio do devido processo legal no âmbito da Administração Pública, impondo verdadeira sanção ao suprimir a remuneração de servidor público.
Segundo a lei do processo administrativo estadual, Lei nº 12.209/2011: Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas. § 1º - Somente a lei pode condicionar o exercício de direito, impor dever, prever infração ou prescrever sanção. § 2º - A Administração respeitará padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, procedendo, na relação com os administrados, com lealdade, correção e coerência, sem abuso das prerrogativas especiais que lhe são reconhecidas. § 3º - A Administração zelará pela celeridade dos processos administrativos, ordenando e promovendo o que for necessário ao seu andamento e à sua justa e oportuna decisão, sem prejuízo da estrita observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. § 4º - As decisões administrativas que colidam com direitos subjetivos dos administrados devem guardar adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. § 5º - As decisões da Administração serão divulgadas no veículo oficial, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição, observada a proibição de publicidade para promoção pessoal de agentes ou autoridades. § 6º - A Administração não poderá privilegiar, beneficiar, prejudicar ou privar de qualquer direito o administrado, em razão de sexo, raça, cor, língua, religião, convicção política ou ideológica, nível de escolaridade, situação econômica ou condição social, ressalvadas as situações previstas em lei. § 7º - A norma administrativa será interpretada da forma que melhor garanta o atendimento ao fim público a que se dirige, sendo vedada a aplicação retroativa de nova interpretação para os atos já publicados. § 8º - A Administração verificará os fatos que motivam a decisão nos processos administrativos, cabendo ao órgão responsável adotar as medidas instrutórias pertinentes, ainda que não requeridas pelo postulante. § 9º - O processo administrativo adotará formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos do administrado. § 10 - O direito de petição será exercido independentemente da cobrança de taxas, sendo vedado à Administração recusar-se a receber petição, sob pena de responsabilidade do agente público.
Nesse sentido, estando a Administração Pública adstrita à lei, sendo-lhe permitida atuação somente em seus termos, constata-se, que não atuou corretamente no presente caso ao suspender o pagamento da remuneração da parte Autora, sem a conclusão do processo administrativo disciplinar.
Se o móvel da Administração é a preservação da saúde coletiva, a medida cautelar de afastamento basta para atingir o fim colimado, não sendo necessária ou legítima a supressão da remuneração ou mesmo os descontos efetuados, em violação ao devido processo legal administrativo. É o que se depreende da Lei nº 12.209/2011 anteriormente mencionada.
Veja-se: Art. 183 - São admitidas medidas cautelares inominadas, não positivadas em lei, em caso de risco iminente da ocorrência de fatos que possam comprometer o resultado final do processo administrativo, trazer prejuízo ao erário ou lesão ao interesse público de difícil ou impossível reparação. § 1º - O ato que ordenar a medida cautelar será fundamentado e dele será dada ciência aos interessados. § 2º - A medida cautelar será adequada e proporcional ao objetivo visado pela Administração e terá prazo de duração compatível com a finalidade para a qual foi instituída, não superior a 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo período. § 3º - A determinação de medida cautelar deverá ser precedida de pronunciamento do órgão jurídico competente. § 4º - A medida cautelar poderá ser determinada incidentalmente ou antes da instauração do processo administrativo, hipótese em que este deverá ser iniciado no prazo de 30 (trinta) dias.
Em consonância com a legislação citada, dispõem o Estatuto dos Servidores Públicos e o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia que o afastamento do servidor ocorrerá sem prejuízo da remuneração.
Observe-se: Lei nº 6.677/1994 – Art. 208 - A autoridade instauradora do processo disciplinar, de ofício ou mediante solicitação do presidente da comissão processante, poderá ordenar o afastamento do servidor acusado, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de remuneração, a fim de que o mesmo não venha a influir na apuração dos fatos.
Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Lei nº 7.990/2001 – art. 59 - Como medida cautelar, e a fim de que o policial militar acusado do cometimento de falta disciplinar não interfira na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá, fundamentadamente, de ofício ou por provocação de encarregado de feito investigatório, requerer ao escalão competente o seu afastamento do exercício do cargo ou da função, pelo prazo de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, devendo permanecer à disposição da Instituição para efeito da instrução da apuração da falta.
Parágrafo único - O afastamento deverá determinar a proibição temporária do uso de uniforme e arma e ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo de apuração regular da falta.
No mais, o servidor público não pode ter sua remuneração suspensa durante o processo disciplinar, a menos que haja decisão judicial em contrário, lado outro, no que tange a obrigatoriedade da vacinação e a sua não realização, para a aplicação de penalidades deve ser instaurado o processo administrativo disciplinar.
Por fim, ressalto que a remuneração do cargo exercido pelo autor só poderia sofrer solução de continuidade em caso de demissão do servidor, porém, como constatado do processo administrativo disciplinar, não houve aplicação da penalidade de demissão, ao contrário, o PAD foi arquivado, assim, inobstante a legalidade e constitucionalidade das medidas adotadas pela administração pública já declarada pelo STF, a medida de suspensão da remuneração e descontos não se afiguram legais, constitucionais, nem proporcionais, motivo pelo qual devem ser anuladas.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, confirmando a tutela antecipada, para, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos atos administrativos do Estado da Bahia consistentes na supressão da remuneração do autor, bem como dos descontos supostamente decorrentes de faltas ao serviço e, ainda, determinar a reinclusão em folha de pagamento das referidas verbas; b) CONDENAR a parte Ré ao ressarcimento pelos valores remuneratórios indevidamente suprimidos do autor, bem como a obrigação de não fazer consistente em se abster de aplicar ao demandante, ao final do P.A.D. instaurado, pena de demissão pelos fatos que compõem a causa de pedir desta demanda, por ausência de previsão legal.
Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ).
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, em face do que dispõe o art. 496, §3°, II do CPC/2015.
Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Demais expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 18 de outubro de 2024. -
22/10/2024 16:45
Expedição de intimação.
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21/10/2024 12:19
Expedição de intimação.
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21/10/2024 12:19
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 10:04
Expedição de intimação.
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26/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 12:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2023 23:59.
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29/06/2023 02:47
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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29/06/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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26/06/2023 15:15
Expedição de intimação.
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26/06/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 14:55
Outras Decisões
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03/06/2023 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/02/2023 23:59.
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13/05/2023 07:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 09:38
Conclusos para decisão
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11/05/2023 09:38
Expedição de intimação.
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11/05/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 16:36
Expedição de intimação.
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18/04/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 21:49
Expedição de intimação.
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17/04/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 17:08
Conclusos para despacho
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26/01/2023 01:28
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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26/01/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 19:59
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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25/01/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 12:10
Expedição de intimação.
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23/01/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 10:56
Expedição de intimação.
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23/01/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 10:56
Expedição de Ofício.
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23/01/2023 10:39
Expedição de intimação.
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23/01/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 10:36
Expedição de intimação.
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23/01/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2023 22:26
Decorrido prazo de ADROALDO ROMERO PEDREIRA SOARES em 19/12/2022 23:59.
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12/01/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 15:18
Conclusos para despacho
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09/01/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2023 07:15
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2022.
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02/01/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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16/11/2022 13:15
Conclusos para decisão
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16/11/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 13:12
Desentranhado o documento
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10/11/2022 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 09:51
Expedição de intimação.
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04/11/2022 22:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 08:56
Expedição de intimação.
-
17/10/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2022 13:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 15:00
Expedição de citação.
-
05/10/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 17:46
Expedição de citação.
-
21/09/2022 17:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/09/2022 12:44
Expedição de citação.
-
20/09/2022 12:43
Expedição de intimação.
-
20/09/2022 12:43
Expedição de intimação.
-
20/09/2022 08:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 16:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
12/09/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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