TJBA - 8001374-57.2021.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:01
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
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09/05/2025 04:43
Decorrido prazo de CUSTODIO RODRIGUES DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 21:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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25/04/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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08/04/2025 01:40
Mandado devolvido Positivamente
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02/04/2025 16:46
Expedição de intimação.
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02/04/2025 16:44
Desentranhado o documento
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02/04/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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02/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:38
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 12:35
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 09:04
Expedição de intimação.
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11/12/2024 09:04
Homologada a Transação
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10/12/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 15:56
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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02/12/2024 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 17:05
Expedição de intimação.
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02/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8001374-57.2021.8.05.0035 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caculé Autor: Custodio Rodrigues Da Silva Advogado: Lucas Rodrigues Cardoso (OAB:BA45546) Advogado: Livia Da Silva Tolentino (OAB:BA31846) Reu: Jorge Luiz Carinhanha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001374-57.2021.8.05.0035 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ AUTOR: CUSTODIO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): LUCAS RODRIGUES CARDOSO (OAB:BA45546), LIVIA DA SILVA TOLENTINO (OAB:BA31846) REU: JORGE LUIZ CARINHANHA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação de execução direta fundada em títulos executivos extrajudiciais, que tramita sob a égide da Lei nº 9.099/95 (Lei do Juizado Especial Cível), não sendo necessário o recolhimento de custas (art. 54).
De acordo com o artigo 53 da Lei nº 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
Assim, cite-se a parte Exequida para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor constante da inicial, via depósito judicial, nos termos do art. 829 do CPC, isentando-a de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
De posse do mesmo mandado, tão logo verificado o não pagamento integral da dívida, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder à penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito, com intimação da parte Exequida.
Neste caso, voltem os autos conclusos, para fins do quanto previsto no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Não encontrados bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o(a) Oficial(a) de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do CPC).
Cumpra-se.
CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Álerson do Carmo Mendonça Juiz de Direito. -
22/10/2024 16:49
Expedição de citação.
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22/06/2024 12:14
Expedição de citação.
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22/06/2024 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2023 11:18
Conclusos para despacho
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23/01/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 11:18
Expedição de citação.
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18/04/2022 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 17:43
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2022 11:38
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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16/03/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 09:50
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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15/03/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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09/03/2022 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 17:08
Expedição de citação.
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14/01/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2022 08:38
Conclusos para despacho
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17/12/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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