TJBA - 8002397-71.2021.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 09:20
Baixa Definitiva
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10/01/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 09:19
Juntada de Certidão
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10/12/2024 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 09/12/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA SENTENÇA 8002397-71.2021.8.05.0218 Execução Fiscal Jurisdição: Ruy Barbosa Exequente: Municipio De Ruy Barbosa Advogado: Brena Meireles Dos Reis Brito (OAB:BA56152) Executado: Helena Jansen Melo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002397-71.2021.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA Advogado(s): BRENA MEIRELES DOS REIS BRITO (OAB:BA56152) EXECUTADO: HELENA JANSEN MELO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes acima nominadas por meio da qual o Exequente pretende receber créditos constantes da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial.
A presente ação tem como objetivo a satisfação de obrigação tributária no valor de R$ 827,76, no ajuizamento da ação.
Considerando o valor perseguido, torna-se necessária a realização de controle dos pressupostos processuais e condições da ação pelo juízo.
Como será demonstrado nas razões abaixo expostas, o presente feito não deve prosseguir, devendo ser extinto, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Pois bem. É cediço que o interesse processual se materializa no binômio “necessidade” e “utilidade” do provimento jurisdicional almejado, sendo que o manejo do direito de ação somente está legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art. 37 da Constituição Federal.
Nestes termos, é evidente que falece interesse ao Município, ora exequente, para o ajuizamento de ação de execução de valor insignificante, que não compensa, sequer, as custas judiciais relativas ao cumprimento do ato citatório.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que “as decisões que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os princípios da igualdade (CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV)”. (RE 252965/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/Ac.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 29.09.00.).
Ora, é inaceitável que se defira tramitação, com todos os ônus financeiros daí decorrentes para a sociedade e o Poder Judiciário, à ação em que se pretende executar pequena quantia que, se satisfeita, pouco ou nada acrescentará ao patrimônio público.
Não se pode olvidar também o tempo despendido pelos serventuários da justiça, juízes, advogados, oficiais de justiça etc., que tem um custo muito superior ao crédito que se pretende cobrar.
Nesse sentido, importante ressaltar que em consulta ao Sistema Exaudi (dados de 27/08/2024), a Vara Cível da Comarca de Ruy Barbosa conta com um acervo de 5.266 processos ativos, sendo que destes, 453 são da classe da Execução Fiscal, muitos deles em valores sem grande expressão econômica, contribuindo para o crescimento da taxa de congestionamento.
Convém lembrar que no plano estadual, a Lei 13.199 DE 28/11/2014, estabeleceu que o dispositivo da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, abaixo indicado, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 107-C.
Os créditos tributários cujo valor seja inferior a R$ 1.380,00 (mil e trezentos e oitenta reais) não serão objeto de lançamento mediante auto de infração ou notificação fiscal.” (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14525 DE 21/12/2022).
Com efeito, visando buscar uma forma de equalizar o direito à busca da satisfação do crédito e a garantia de eficiência da justiça e, considerando-se o parâmetro acima indicado e o valor das custas mínimas do processo, não deve ter seguimento o presente feito, sob pena de o custo financeiro e social da cobrança ser manifestamente superior à dívida que se pretende realizar.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado pelo não cabimento do recurso de Apelação para sentenças proferidas em execuções fiscais cujo valor da causa não ultrapassa 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, em atenção ao quanto disposto no art. 34 da LEF (REsp 1168625/MG).
O valor de alçada para fins de cabimento do referido recurso deveria corresponder, a partir de janeiro de 2001, a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), destacando que referido valor deve ser atualizado monetariamente até a data da propositura da ação de execução, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E).
Destarte, efetuando a correção monetária até janeiro/2022, tem-se que a monta corresponderia a R$ 1.242,71 (mil, duzentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos).
No mesmo sentido já se manifestou o próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vide julgamentos: Apelação - 80017644320208050235, Relator: Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2021; Apelação - 80009840620208050235, Relator: Marielza Maues Pinheiro Lima, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2021; Agravo Interno - 0502547-88.2018.8.05.0137, Relator: Adriano Augusto Gomes, Quinta Câmara Cìvel, Data de Publicação: 17/09/2019.
Ainda sobre o tema, em recente decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208 com repercussão geral reconhecida (tema 1184), foi fixada a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, em resolução n° 547 de 22 de fevereiro de 2024, estabeleceu que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Imperioso assinalar, ainda, que a extinção (sem resolução de mérito) "não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição" (art. 1º, §§ 3º e 4º - grifos meus), observando-se sempre o disposto nos arts. 2º e 3º, do mesmo ato normativo (com força no Tema 1184).
ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a ausência de interesse processual, por valor insignificante ou de pequena expressão econômica (R$ 827,76), quando do ajuizamento, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos no 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda o desbloqueio ou outra forma compatível.
Solicite-se ainda a devolução de eventuais cartas precatórias ou mandados distribuídos (independentemente do cumprimento).
Fica declarado inexistirem quaisquer pendências quanto às custas finais (taxa judiciária) e despesas processuais, pois "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos" (LEF, art. 39), bem como está "dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório" (Tema Repetitivo nº 1.054 - STJ).
Intimem-se o polo exequente (automaticamente via Portal Eletrônico) e polo executado (via DJE).
Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências finais, adotem-se as providências de estilo e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RUY BARBOSA/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
22/10/2024 16:46
Expedição de sentença.
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22/10/2024 13:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/10/2024 12:13
Processo Desarquivado
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07/10/2024 12:13
Baixa Definitiva
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07/10/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 12:13
Processo Desarquivado
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07/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:14
Arquivado Provisoriamente
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12/04/2024 10:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/09/2023 05:14
Decorrido prazo de HELENA JANSEN MELO em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:42
Conclusos para decisão
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19/09/2023 12:42
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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18/09/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 14:43
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 17:14
Expedição de citação.
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12/09/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 04:14
Decorrido prazo de BRENA MEIRELES DOS REIS BRITO em 07/02/2022 23:59.
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09/02/2022 03:14
Decorrido prazo de BRENA MEIRELES DOS REIS BRITO em 04/02/2022 23:59.
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02/02/2022 19:49
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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02/02/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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30/01/2022 13:31
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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30/01/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
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27/01/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 10:50
Conclusos para decisão
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16/12/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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